Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0700174-77.2020.8.07.0007.
AUTOR: JAVIER MAURICIO HINOJOSA SANCHEZ
REU: JONAS PEREIRA MACHADO, ROBERTO ALVES FURTADO CALDAS, AURELIO SEVERINO DE SOUZA FILHO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação que tramita sob o procedimento comum movida por JAVIER MAURICIO HINOJOSA SANCHEZ em desfavor de ROBERTO ALVES FURTADO CALDAS, JONAS PEREIRA MACHADO e AURELIO SEVERINO DE SOUZA FILHO, na qual formula as autoras os seguintes pedidos principais (cf. emenda apresentada no ID nº 54465504): a) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que seja determinada a BUSCA E APREENSÃO do veículo FIAT UNO VIVACE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 2P DE COR VERMELHA 2014/2015, PLACA ONM4619/DF, CHASSI 9BD195102F02F0646604, RENAVAM: 1041281975 e o que o autor seja nomeado o fiel depositário do bem; b) alternativamente, caso não seja deferido o pedido de busca e apreensão do bem, o bloqueio judicial do veículo, por meio de expedição de ofício ao DETRAN/DF, impedindo-se a venda do bem a terceiros; c) A concessão, inaudita altera pars e limine litis, da tutela provisória de urgência para que seja penhorado o valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) no sistema SISBAJUD em nome de todos os réus; d) A concessão da gratuidade de justiça; e) A procedência da ação para determinar o cumprimento do contrato firmado entre as partes e, a confirmação da tutela de urgência, com a imediata devolução do bem para a parte autora; f) A condenação da parte ré ao pagamento do importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; g) Alternativamente, a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais), sendo R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais) do principal e o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que adquiriu um veículo FIAT UNO VIVACE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 2P DE COR VERMELHA 2014/2015, PLACA ONM4619/DF, CHASSI 9BD195102F02F0646604, RENAVAM: 1041281975, do anunciante, chamado Aurélio, o qual informou que o automóvel estava na casa de um primo. Alega que o requerido Jonas mostrou o bem ao autor e esse informou que o valor e a venda do carro deveriam ser tratados com o réu Aurélio, omitindo o fato de que era o real proprietário do veículo. Aduz que requerido Aurélio informou o número de uma conta de alguém chamado ROBERTO ALVES FURTADO CALDAS. Sustenta que o requerido Jonas enviou uma fotografia do documento do bem, o autor realizou a transferência para a conta indicada e o réu Jonas entregou as chaves do automóvel, bem como indicou o cartório para a transferência formal do carro. Assevera que ao chegar ao cartório, após o preenchimento do DUT, o réu Jonas alegou que o dinheiro não havia sido transferido e, por esse motivo não poderia finalizar o procedimento de compra e venda. Gratuidade de justiça indeferida pela decisão de ID 54676199. Custas recolhidas (ID 57468082 e ID 57470867). Tutela de urgência deferida parcialmente pela decisão de ID 57774561, determinando a restrição de transferência do veículo pelo sistema RENAJUD. Indeferida a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 0703749-17.2020.8.07.0000. O réu Aurélio Severino de Souza Filho compareceu ao feito espontaneamente (ID 58398220). Em sede de contestação (ID nº 58398220), o requerido Aurélio Severino de Souza Filho suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, defende que não tem nenhum conhecimento sobre os fatos narrados, uma vez que não realizou qualquer negociação ou intermediação e tampouco conhece qualquer uma das partes. Pela decisão de ID 59562658 deixou-se de designar audiência de conciliação. Acórdão de ID 64359680 conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento n. 0703749-17.2020.8.07.0000. A gratuidade de justiça foi indeferida pela decisão de ID 80017411. O réu Aurélio Severino de Souza Filho requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 80369253). Gratuidade de Justiça deferida ao réu Aurélio Severino de Souza Filho pela decisão de ID 82272592. O requerido Jonas Pereira Machado compareceu ao feito no ID 87546146. Gratuidade de Justiça deferida ao réu Jonas Pereira Machado pela decisão de ID 89075111. Em sede de contestação (ID nº 89648691), o requerido Jonas Pereira Machado suscitou preliminar de incompetência relativa e ilegitimidade passiva. No mérito, defende que foi vítima de estelionato, juntamente com o autor. Argumenta que anunciou um veículo (FIAT UNO VIVACE 1.0 EVO FIRE FLEX 8V 2P DE COR VERMELHA 2014/2015, PLACA ONM4619/DF) pelo valor de R$16.000,00 (dezesseis mil reais) e que, posteriormente, apareceu um comprador, o qual se identificou como ‘’Aurélio’’ e se mostrou muito interessado em efetuar a compra do veículo. Alega que o Sr. Aurélio explicou que o carro seria dado como pagamento de uma dívida que possuía com o seu suposto cliente Javier Maurício, bem como que acertaram que o valor da venda seria de R$15.500,00. Sustenta a ausência de solidariedade passiva e o não preenchimento dos requisitos da obrigação de indenizar. O réu Roberto Alves Furtado Caldas foi citado por edital (ID 157029463) e a Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 158942678. A parte autora apresentou réplica às contestações refutando os argumentos da defesa (ID 164702107). Decisão de id 167108391 rejeitou as preliminares arguidas e determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado. Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes. II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015. Conforme o documento de id 57918929, verifica-se que o verdadeiro proprietário do veículo, segundo os seus dados de registro no órgão de trânsito competente, é o requerido JONAS PEREIRA MACHADO, que reconhecer ter realizado o anúncio de venda do bem e que chegou a subscreve o documento de transferência da propriedade (documento de id 53167102), mas que, comprovadamente, não recebeu o valor do preço correspondente (R$11.200,00), que fora pago pelo autor em 02/12/2016 em favor exclusivamente do requerido ROBERTO ALVES FURTADO CALDAS, conforme faz prova o documento de id 53167104. Neste cenário, constata-se que tanto o autor quanto os requeridos JONAS e AURÉLIO foram vítimas de estelionato praticado, em tese, pelo único beneficiário do pagamento realizado indevidamente pelo autor e provavelmente o autor do ato ilícito em questão. Neste contexto, cumpre reconhecer a nulidade do negócio jurídico de compra e venda do veículo automotor entabulado entre os litigantes, porquanto restou plenamente configurado, à luz dos documentos e declarações constantes dos autos, a inexistência de negócio jurídico entre o autor e o requerido JONAS, legítimo proprietário do veículo em questão, o dolo de terceiro, além do erro essencial dos adquirentes acerca do objeto e da pessoa do alienante. Com efeito, dispõem os artigos 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando: I - Interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - Concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - Sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Como sustentam Rosa Nery e Nelson Nery Jr.: “Não é qualquer erro que anula o negócio jurídico por vício da vontade, mas somente o erro substancial, que é aquele, de tal força, de tal relevo, de tal consistência, que, sem ele, o ato não se realizaria. Em outras palavras, o erro essencial é aquele que se verifica tanto sobre circunstâncias abstratas quanto sobre circunstâncias concretas do negócio e, neste último caso vem qualificada como conditio sine qua non de contratar: não tivesse havido o erro (esclarecido o declarante), o negócio não se realizaria. Ou seja, ‘se o que o figurante do ato jurídico tinha por verdadeiro não o é, dá-se o erro. Quanto incorre em erro, a parte manifesta, em verdade, vontade que não se dirige ao conteúdo do ato. “Nessa hipótese, existe a vontade, existe a vontade de declarar, mas uma e outra, viciadas por erro, produzem uma declaração não querida, realmente, por quem a proferiu: não existe, isto é, a vontade do conteúdo do ato. O erro pode se dar tanto quanto ao negócio (error in ipso negotio) como também quanto ao objeto principal da declaração (error in ipso corpore rei). Há um negócio, mas em verdade celebra outro, ou pratica outro ato jurídico. Há erro essencial quanto ao objeto da declaração quando o declarante não imagina, ou tem falsa noção, quanto aos efeitos da declaração. A doutrina dá como exemplo de erro essencial sobre o objeto da declaração, que pode levar à anulação do negócio jurídico porque é essencial, o denominado erro sobre as consequências do negócio jurídico. Se o erro foi substancial, quanto ao objeto da declaração de vontade, o negócio jurídico tem de ser anulado. O conceito de erro está ligado ao conhecimento que o declarante tem acerca da realidade daquilo que declara e de seus efeitos. A noção falsa da realidade, ou a ausência de conhecimento acerca daquilo sobre o que versa a declaração, são estados de espírito que denotam que a vontade manifestada não é real. Por isso a CC 144 prescreve que o erro não prejudica, entretanto, se a ‘validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante. O erro é uma falsa representação da realidade, que assume relevância na medida em que o declarante carece do exato conhecimento da realidade externa. Então por desconhecimento das circunstâncias que envolvem o negócio, tem ele uma atitude que não corresponderia à sua vontade real, se conhecesse a verdadeira situação. Existe, na essência do negócio jurídico, todo um estado psicológico envolvendo o declarante que, tendo em vista errônea ou defeituosa percepção dos fatos, manifesta a sua vontade em desconformidade com o que deveria ser, se ele declarante tivesse conhecimento desses fatos. Existe a vontade, mas portadora de um vício.” (NERY, Rosa Maria de Andrade; NERY Jr., Nelson. Instituição de direito civil. Parte geral do código civil e direitos da personalidade, 2ª ed. São Paulo, RT, 2019, P. 281/282). No caso concreto, verifica-se que o adquirente (autor) fora induzido a erro essencial acerca da qualidade de representante do legítimo proprietário do veículo, de sorte que, caso tivesse tido o conhecimento de que se tratava de pessoa estranha a ambos os contratantes, certamente não teria entabulado o negócio jurídico na forma como o fizera ou sequer teria contratado, nem efetuado o pagamento do preço contratual em favor do terceiro.
Trata-se de manifestação de vontade de ambos viciada em sua origem, nomeadamente no que diz respeito à alegação de quitação do preço contratual em favor do verdadeiro e legítimo titular da propriedade móvel, fato que veio a demonstrar-se falso. Vale destacar que o episódio narrado nos autos não constitui ato isolado, mas, lamentavelmente, uma prática senão rotineira ao menos comum e que tem sido repetidamente trazida à apreciação do Poder Judiciário, como atestam os diversos precedentes já registrados na Jurisprudência desta Corte de Justiça, in verbis: “APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO FALSO EM SITE DE VENDAS. OLX. ESTELIONATO PRATICADO POR TERCEIRO. COMPRADOR E VENDEDOR VÍTIMAS DE TERCEIRO GOLPISTA. AUSÊNCIA DE CAUTELA NA CONDUÇÃO DO NEGÓCIO. AUSENTES OS ELEMENTOS JURÍDICOS CONFIGURADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. O artigo 481 do Código Civil conceitua a compra e venda como sendo o contrato pelo qual alguém - o vendedor - se obriga a transferir ao comprador o domínio de coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. São elementos constitutivos da compra e venda as partes (comprador e vendedor) sendo implícita a vontade livre e sem vício, a coisa/bem e o preço. 2. No caso dos autos, comprador e vendedor foram vítimas de golpe perpetrado por terceiro estelionatário que se valeu do site de anúncios de vendas OLX para obter informações do veículo do vendedor e atrair o pretenso comprador com falso anúncio forjado com preço mais atraente. 3. Conquanto ambas as partes tenham facilitado a atuação do estelionatário, vislumbrando a realização de bons negócios, a cautela necessária adotada pelo vendedor ao não entregar o veículo e nem assinar o DUT em nome do pretenso comprador antes do recebimento do valor da venda não foi adotada pelo comprador que, no provável afã de adquirir um veículo de luxo por preço abaixo da média de mercado, se precipitou realizando depósitos nas contas bancárias de terceiros sem se certificar se seriam as contas em que o vendedor receberia o valor do veículo. 4. Não há que se falar em dever de indenizar entre o vendedor e o pretenso comprador, uma vez que não caracterizado, na conduta do vendedor, o ato ilícito causador da lesão. O prejuízo do comprador decorreu da atuação do estelionatário e de sua falta de cautela na condução do negócio. 5. Deu-se provimento ao apelo para se reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.” (Acórdão 1290052, 07146264720198070001, 6ª Turma Cível, DJE: 29/10/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECONVENÇÃO. NÃO RECEBIMENTO. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO QUANTUM PAGO. ANÁLISE OBSTADA. PEDIDO INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCA SUBJETIVA. VERIFICAÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. VENDA DE AUTOMÓVEL. ANÚNCIO. OLX. TERCEIRO. GOLPE. DOLO. REPRODUÇÃO COM VALOR MENOR. INTERMEDIAÇÃO ENTRE VENDEDOR E COMPRADOR. CONCRETIZAÇÃO DA FRAUDE. PARTES. ATUAÇÃO DECISIVA. GRAVE NEGLIGÊNCIA. CULPA CONCORRENTE. TRADIÇÃO DO BEM. OCORRÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. ANULAÇÃO. PREJUÍZO. RATEIO ENTRE AS PARTES. CASO CONCRETO. RESSALVA. PEDIDOS INDENIZATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. MULTAS APLICADAS. PRECLUSÃO. REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. QUANTIA EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR ARBITRADO. ARTIGO 523, § 1º, DO CODEX. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RÉU INCLUÍDO POSTERIORMENTE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA A INCLUSÃO DO RÉU OU À REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM SENTENÇA. RELUTÂNCIA ANTERIOR DO AUTOR. IRRELEVÂNCIA. 1. Não recebida a reconvenção contendo o pedido condenatório e não havendo preliminar em apelação quanto ao ponto, bem como constatando-se, ainda, pedido em fase recursal não anteriormente ventilado, resta impossibilitado o conhecimento do apelo quanto aos pontos, por configurar evidente inovação recursal, vedada no ordenamento jurídico. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Constatado golpe perpetrado pela plataforma OLX na venda de veículo em que terceiro, imbuído de dolo, reproduz, com preço inferior, anúncio de vendedor que, intermediado pelo fraudador, transfere o bem a comprador, aperfeiçoando a tradição, tendo ambas as partes, a despeito de vítimas, contribuído diretamente para a concretização da fraude, em evidente violação à boa-fé, deve o negócio jurídico ser anulado e rateado o prejuízo sofrido. Interpretação sistemática dos artigos 148, primeira parte, 182, segunda parte, e 945, todos do Código Civil. 4. Considerado o não conhecimento dos pedidos indenizatórios deduzidos pelo réu, mantém-se a anulação do negócio, sendo incabível, no entanto, o afastamento das multas (astreintes e por ato atentatório à dignidade da justiça) aplicadas na origem, seja pela preclusão operada, seja porque fundamentada na recalcitrância do penalizado em atender aos comandos judiciais que lhe foram direcionados. 5. O valor e a periodicidade da multa diária cominatória não são passíveis de preclusão nem de coisa julgada material, podendo o julgador, até mesmo de ofício, alterá-los quando verificar encontrar-se excessiva ou irrisória. Inteligência do artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ e do TJDFT. 6. Sendo cumprida a obrigação de fazer, ainda que a destempo, impõe-se a redução, de ofício, do montante fixado, a título de astreintes, para patamar condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como forma de evitar o enriquecimento sem causa da parte beneficiada pela aplicação da sanção 7. Incluída posteriormente parte que apresenta defesa, cuja tese é, inclusive, rejeitada em sentença, a condenação do sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios é medida que se impõe. 8. Apelação do primeiro réu parcialmente conhecida, na extensão, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida. Multa cominatória reduzida de ofício. Recurso adesivo da autora conhecido e não provido.” (Acórdão 1280258, 07028331420198070001, 1ª Turma Cível, DJE: 15/9/2020.) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NEGOCIAÇÃO. OLX. GOLPE. DOLO DE TERCEIRO. INTERMEDIÁRIO. DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES. PAGAMENTO. VALORES CREDITADOS EM CONTA DO TERCEIRO. EMPRÉSTIMO DE CONTA BANCÁRIA. PROVEITO ENCONÔMICO. DEVOLUÇÃO. INTEGRAL. SOLIDARIEDADE. ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. DESBLOQUEIO. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese dos autos,
trata-se de golpe que tem se tornado frequente, valendo-se os estelionatários (fraudadores) de anúncios/propagandas publicados em sites especializados de vendas, como a OLX. 2. Na espécie, a toda evidência, o autor (comprador) e um dos requeridos (vendedor) foram vítimas de um suposto golpe perpetrado via OLX (site de vendas), já que, a dinâmica dos fatos revela que o autor/apelado (comprador), ao se deparar com um anúncio no site OLX, resolveu adquirir o veículo do um dos requeridos/apelados (vendedor). 2.1. Todavia o anuncio no site, supostamente, teria sido "clonado" por um terceiro, que divulgou o valor do veículo bem abaixo do preço de mercado, conforme elementos probatórios contidos nos autos. 3. De acordo com os dados contidos nos autos, nota-se que a forma engendrada pelo suposto estelionatário somente foi possível por meio da disponibilização da conta bancária de titularidade do réu/apelante. 3.1. Não obstante a parte requerida/apelante defender não ter qualquer culpa na concretização da golpe, tal alegação não deve prosperar, vez que, consoante declaração emitida pelo próprio recorrente e contida nos autos, este admitiu ter emprestado sua conta bancária para o suposto estelionatário em troca de proveito econômico 4. Nesse contexto, nota-se que o requerido/recorrente contribuiu decisivamente para o desfecho em questão, tendo em vista que, conforme depreende-se do extrato bancário do requerido acostado ao autos, houve o depósito do valor vindicado pelo parte requerente, existindo, assim, a necessidade de devolução integral do supramencionado valor, não havendo, desse modo, que se falar em restituição de apenas o proveito econômico percebido pelo réu, tendo em vista que, de acordo com as informações contidas nos autos, todo o valor foi sacado de sua conta, e o recorrente não teve êxito em comprovar qual foi sua destinação, se limitando apenas a alegar que entregou o montante em espécie ao suposto estelionatário. 5. No que concerne à solidariedade, consoante disposto no artigo 942 do Código Civil, "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 5.1. Tendo em vista que o réu/apelante concorreu para que houvesse a concretização da transação fraudulenta em epígrafe, a parte deve responder solidariamente pelo danos causados ao autor/apelado. 6. Em relação ao desbloqueio da quantia bloqueada da conta bancária do réu/apelante, tal constrição deve ser mantida, haja vista que, além de restar demostrado que houve a transferência de valores relacionados ao golpe em discussão nos autos para a conta do réu/apelante, este não teve êxito em comprovar a real destinação dos valores em epígrafe. 7. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida.” (Acórdão 1278036, 07195451020188070003, 7ª Turma Cível, DJE: 8/9/2020.) Ademais, constata-se a culpa do próprio autor, que não atuou na espécie com a necessária diligência que se espera de pessoa medianamente bem informada, ao efetuar, de forma negligente, o pagamento do preço contratual em favor de terceiro sem poderes formais para intermediar a negociação e sem atentar para os dados do registro da propriedade do veículo negociado, o que afasta a responsabilidade civil imputada aos dois primeiros réus (JONAS e AURÉLIO), como também já decidiu esta Corte de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL ANUNCIADO EM SITE ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CONLUIO. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E NEXO DE CAUSALIDADE. GOLPE APLICADO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil subjetiva possui os seguintes elementos: conduta humana, comissiva ou omissiva, contrária ao direito; dano material ou moral; nexo de causalidade, todos eles imprescindíveis para a caracterização do dever de indenizar. Dicção dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 2. No caso em análise, não estão presentes os requisitos necessários para a responsabilização dos apelados, uma vez que não praticaram ato ilícito, pois estavam aptos a entregar o veículo, após o devido pagamento. Inexiste nexo de causalidade entre a conduta dos apelados e o dano sofrido pelo apelante, não podendo responder por prejuízo para o qual não concorreram. 3. O apelante, ao efetuar a transferência bancária para pessoa diversa da proprietária do veículo, de valor muito inferior ao praticado no mercado para automóveis com as mesmas características e em clara discrepância da tabela FIPE, não agiu com a cautela necessária para esse tipo de negociação, possibilitando que terceiro se utilizasse da situação para lesá-lo. 4. Apelação desprovida. Honorários recursais majorados. Exigibilidade suspensa.” (Acórdão 1386908, 07354944620198070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021) Por esses fundamentos, cuidando-se de negócio jurídico nulo por erro substancial, dele não emerge qualquer direito em favor do autor ou obrigações em desfavor dos mencionados réus (JONAS e AURÉLIO); por outro lado, merece acolhida o pedido apenas o pedido de repetição de indébito, correspondente ao pagamento indevido feito ao terceiro requerido, no importe de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa por parte deste. Nesse sentido, mutatis mutandis, destaco ainda o seguinte julgado: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ANÚNCIO EM SÍTIO ELETRÔNICO (OLX). GOLPE VIRTUAL. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DOLO DE TERCEIRO. INTERMEDIÁRIO. DESCONHECIMENTO DO ESQUEMA PELAS PARTES. PAGAMENTO. VALORES NÃO CREDITADOS EM CONTA DO VENDEDOR. TRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DEVER DE CAUTELA. NÃO OBSERVADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. DÉBITOS DO VEÍCULO. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS. CRITÉRIO. 1.
Trata-se de apelação e de recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou improcedentes os pedidos visando, em suma, o desfazimento de negócio jurídico; bem assim julgou parcialmente procedentes os pedidos reconvencionais com o fito de reconhecer a validade da compra e venda do automóvel objeto da lide, determinando a adoção de providências para a transferência do bem para a titularidade do reconvinte. 2. De acordo com o artigo 148 do Código Civil, o dolo de terceiro tem o condão de invalidar o negócio jurídico. Contudo, se a parte a quem aproveita o dolo não sabia, nem tinha como saber do expediente astucioso, subsiste o negócio, respondendo o terceiro perante a parte lesada. 3. Na espécie,
trata-se de golpe no qual o estelionatário, por meio de sítio eletrônico (OLX), duplica anúncio verídico de venda de automóvel, localiza o comprador e, então, atua como intermediador de negócio, fazendo com que as partes acreditem transacionar pelo valor que lhes convêm. Em sequência, faz com que vendedor entregue o bem, com documentos, ao comprador; e este, por sua vez, deposite o montante correspondente em conta diversa. Descoberta a farsa, comprador e vendedor litigam, ambos vítimas, defendendo seus interesses. 4. Não há como reconhecer a concorrência de culpas quando, embora ludibriada, a parte autora/vendedora contribui decisivamente para o desfecho lesivo, assentindo com a transação nos moldes em que realizada, sem observância do dever de cautela. 5. Sobressaindo o dolo de terceiro a permear a negociação de compra e venda, a responsabilidade pelas perdas e danos suportados pela(s) parte(s) lesada(s) deve ser imputada de forma exclusiva ao terceiro provocador dos prejuízos. Precedente desta Corte. 6. De acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil, que norteia o critério de distribuição dos ônus sucumbenciais, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Vencido o reconvinte em parcela dos pedidos deduzidos, escorreita sua condenação proporcional nos ônus sucumbenciais. 7. Impõe-se a manutenção do quantum fixado a título de honorários advocatícios quando o valor atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como representa situação mais vantajosa ao recorrente que a pleiteada em recurso. 8. Recursos conhecidos e desprovidos.” (Acórdão 1245015, 07341973820188070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 6/5/2020.) Nesse sentido, ante a negligência do autor e por se tratar de matéria estritamente contratual e patrimonial, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento do pleito de reparação de danos morais, como já decidiu esta Corte de Justiça em caso análogo, in verbis: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. GOLPE DA OLX. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. INTERMEDIAÇÃO POR ESTELIONATÁRIO. RATEIO DOS PREJUÍZOS. CULPA CONCORRENTE. DANOS MORAIS NÃO RECONHECIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incontroversa, nos autos, a ocorrência de estelionato por meio do conhecido "Golpe da OLX". 2.
Trata-se de expediente fraudulento corriqueiro, pelo qual um estelionatário, mediante ardil e utilizando-se de anúncios realizados no sítio eletrônico OLX, se faz passar por potencial comprador/vendedor de determinado veículo, a fim de induzir a erro as vítimas, reais contratantes. O estelionatário, sem deter poderes, realiza a intermediação do negócio, instruindo as partes contratantes a omitir/mentir reciprocamente informações/detalhes da negociação, para, ao final, se apropriar do pagamento. O pagamento é destinado ao estelionatário, sem qualquer benefício ao proprietário do veículo. 3. O Tribunal de Justiça entende que há culpa concorrente quando os atos das partes são imprescindíveis para a obtenção do resultado danoso. 4. A responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada exclusivamente ao autor, pois o réu negociou com terceiro que sequer sabia quem era, conforme se extrai de suas próprias declarações na Delegacia de Polícia. 5. No caso da fraude conhecida como "golpe do anúncio da OLX", há culpa concorrente quando as partes agem com negligência, ao deixarem de se informar sobre quem seria o intermediador; ao aceitarem a intermediação sem qualquer ressalva, bem como ao confiarem nas orientações do estelionatário, logo, o prejuízo material decorrente da fraude deve ser rateado entre os contratantes. 6. Apelação interposta pelo Réu conhecida e não provida. Maioria.” (Acórdão 1674588, 07000403520208070012, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA,, Relator Designado:FÁTIMA RAFAEL 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 8/5/2023.) III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência deferida e os efeitos dela porventura advindos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar nulos os contratos de compra e venda do veículo em questão (conforme descrição constante dos documentos de id 53167102, p.1/2) e CONDENO exclusivamente o réu ROBERTO ALVES FURTADO CALDAS a pagar ao autor, a título de restituição de indébito, o valor de R$11.200,00 (onze mil e duzentos reais), acrescido de correção monetária (calculada conforme a planilha de cálculos disponibilizada por esta Corte em seu sítio eletrônico[1]) a partir de 02/12/2019, e de juros de mora de 1% ao mês, devendo ambos os encargos ser contados a partir da data da sua citação (art. 405/CCB). JULGO improcedentes os pedidos formulados quanto aos demais requeridos. Promova a Secretaria a imediata retirada da restrição imposta neste processo sobre o veículo automotor. CONDENO exclusivamente o réu ROBERTO ALVES FURTADO CALDAS o pagamento das despesas processuais. CONDENO ainda o réu ROBERTO ALVES FURTADO CALDAS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa. CONDENO também o autor a pagar aos advogados dos réus JONAS PEREIRA DE MACHADO e AURÉLIO SEVERINO DE SOUZA FILHO honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal. Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento. Publique-se. Intimem-se. [1] Disponível em https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito