Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I – Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). II – Fundamentação JOÃO PAULO LEMELA ATHANES e REGIS STANLEY MATTIOLI ajuizaram ação de conhecimento contra o DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de nulidade dos autos de infração KK00292882, KK00323075 e KK00324608 e, subsidiariamente, que proceda a transferência da pontuação administrativa decorrente dos autos de infração KK00323075 e KK00324608, registrada na carteira de habilitação do primeiro requerente, para a carteira de habilitação do segundo autor, apontado como o efetivo infrator. O caso, entretanto, é de parcial procedência. O Código de Trânsito Brasileiro, ao disciplinar a notificação, obriga a expedição de duas notificações pela autoridade de trânsito, uma pertinente à expedição do auto de infração (notificação da autuação), onde o infrator é notificado acerca da infração, oportunizando-se a apresentação da chamada defesa prévia (art. 281, II do CTB); e outra quando da aplicação da penalidade após o julgamento pela consistência do auto (art. 282, caput do CTB), com possibilidade de interpor recurso. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, constante da Súmula 312. Ocorre, contudo, que as informações prestadas pela Administração Pública indicam que as notificações relativas aos autos de infração listados foram encaminhadas para o endereço da autora, tanto a de autuação como a de aplicação de penalidade (ID 175587634 – Págs. 9, 13 e 17). Além disso, colhe-se do detalhamento encaminhado pela autarquia de trânsito (ID 175587634 - Pág. 19) que o 1º requerente é optante do Sistema de Notificação Eletrônica, nos termos do art. 4º, § 6º e art. 5º, da Resolução 931/2022 do Contran, que estabelece: "Art. 4º § 6º O proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado trinta dias após a inclusão da informação no sistema e do envio da respectiva mensagem, a qual deve ser enviada por meio de comunicação eletrônica no SNE, dando ciência do registro de autuação. Art. 5º Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de trinta dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, a efetiva disponibilização da notificação no SNE, devendo essa informação ser registrada no sistema." Portanto, ficou demonstrado que o autor fora notificado das atuações, não merecendo, desse modo, o argumento de falta de notificação. Por outro lado, entendo que assiste razão aos autores quanto ao pedido de transferência de pontuação administrativa de CNH referente aos autos de infração KK00323075 e KK00324608, registrada na carteira de habilitação do primeiro requerente para a carteira de habilitação do segundo autor, apontado como o efetivo infrator. Explico. O Código de Trânsito Brasileiro permite ao proprietário do veículo que aponte a identidade do real infrator, no prazo de quinze dias após a notificação da autuação: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) §7º Não sendo imediata a identificação do infrator, o proprietário do veículo terá quinze dias de prazo, após a notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma que dispuser o CONTRAN, ao fim do qual, não o fazendo, será considerado responsável pela infração. Contudo, referido prazo é concedido no âmbito administrativo, inexistindo óbice ao proprietário do veículo para que venha a juízo com o escopo de demonstrar o efetivo condutor/infrator e, assim, ter retirado de seus registros ocorrência de infração que não cometeu. Cito ementa oriunda da jurisprudência do e. TJDFT nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DAS PENALIDADES E DA PONTUAÇÃO DA INFRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora requereu tutela jurisdicional para determinar ao Detran-DF a transferência das infrações de trânsito que recaem sobre o veículo VW/UP MOVE MDV, placa: PRS-2436, para o primeiro requerido, cujo pedido foi julgado improcedente. 2. A parte autora apresentou recurso inominado regular e tempestivo. As contrarrazões foram apresentadas. 3. Em seu recurso a autora alegou que financiou o veículo acima para seu irmão, que é quem de fato dirige o automóvel e que por consequência cometeu as infrações de n. ST01294992 / CM01139087 / CJ00149745 / GE01011244 / S011626444. Afirmou que, ao tentar solicitar sua carteira de motorista definitiva, foi informada da impossibilidade em razão do cometimento das infrações, as quais não poderiam ser mais transferidas a outro condutor porque expirado o lapso temporal para tal. Defendeu que nunca foi notificada das referidas infrações, razão pela qual, apresentado documento em que o verdadeiro infrator as assume, deve ser determinada a transferência delas perante o Detran -DF. Alegou que, ainda assim não fosse, a preclusão administrativa não afasta o direito do proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração de trânsito. Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar procedente os pedidos iniciais. 4. O STJ já se manifestou no sentido de que o prazo conferido pelo art. 257, § 7º, do CTB possibilita preclusão administrativa, voltada para frear a busca incessante da verdade material e permitir o andamento dos procedimentos administrativos que implicam em sanções administrativas de trânsito. 5. Por outro lado, o direito de ação para que o condutor demonstre que não dirigia o veículo quando da autuação/infração de trânsito se mantém hígido, mesmo quando perdido o prazo administrativo, em atenção ao princípio da inafastabilidade de jurisdição (5º, XXXV, CF). Precedente: REsp 765970/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 02/10/2009. 6. No caso concreto, as infrações de trânsito foram cometidas em 2018 e 2019 (ID n. 27235070) e a ação foi ajuizada em 2020. Em sede de contestação, o DETRAN não apontou fatos modificativos do direito da parte autora (art. 373, II, CPC) ou que evidenciassem possível tentativa de burla para evitar penalidades. 7. A declaração do real condutor/infrator (ID n. 27235115) é suficiente para viabilizar o pedido, uma vez que reconheceu ter sido o causador da infração e aceitou a transferência da pontuação para seu registro. Não havendo nos autos elementos suficientes para descaracterizar os fatos alegados ou para evidenciar fraudes, a presunção de boa-fé deve prevalecer. Precedente: Acórdão 1249985, 07209986420198070016, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 18/5/2020, publicado no DJE: 5/6/2020. Partes: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN vs LUIZ FERNANDO ROMAN ESCALONILLA FERREIRA DE MENEZES GONCALVES e ROBERTA REIS MELO GONCALVES. 8. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para reformar a sentença, julgar procedente o pedido e determinar que o Detran-DF transfira as infrações trânsito de autos n. ST01294992, CM01139087, CJ00149745, GE01011244, S011626444, bem como suas penalidades e pontos para José Valdir de Azevedo, as baixando em relação ao nome da parte para todos os fins. 9. Sem custas e sem honorários. 10. Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei n. 9099/95. (Acórdão 1373204; 07381032020208070016; Segunda Turma Recursal; Relator Arnaldo Corrêa Silva; Data de Julgamento: 20/09/2021; Publicado no DJE: 29/09/2021; Sem página cadastrada) Ademais, consta no polo ativo da demanda o efetivo infrator, manifestando sua vontade no sentido de transferir para si a penalidade. III - Dispositivo
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar ao réu que exclua do prontuário administrativo de JOÃO PAULO LEMELA ATHANES a pontuação e todos os efeitos administrativos decorrentes dos autos de infração KK00323075 e KK00324608, bem como transfira as consequências respectivas, para o prontuário administrativo de REGIS STANLEY MATTIOLI, CPF: 273.788.178-13. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.º e 27 da Lei nº 12.153/2009. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença prolatada em atuação no Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau – NUPMETAS1 - NUJ 4.0, conforme previsto na Portaria Conjunta nº 68, de 05/07/2021. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.