Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711380-37.2019.8.07.0003.
EXEQUENTE: ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME
EXECUTADO: PAULA KELY LEMOS DA SILVA SENTENÇA I. RELATÓRIO.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução movida por ZERO UM CURSO PREPARATORIO LTDA - ME em desfavor de PAULA KELY LEMOS DA SILVA, fundada nas cártulas de cheques ID Num. 39045776. A requerida foi citada por edital à ID Num. 53197137. Apesar das diligências realizadas, o crédito não foi satisfeito. Foi determinada pela decisão ID Num. 121873712 a suspensão do processo em razão da ausência de bens penhoráveis nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Instadas as partes a se manifestarem sobre eventual prescrição intercorrente (ID Num. 180050547), a parte exequente refutou o instituto, e a executada, representada pela curadoria especial, solicitou a sua incidência. É o necessário relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. Dispõe o artigo 921 do Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução:... III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;... § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.... § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Conforme se depreende da mera literalidade legal, após a suspensão do processo em razão da ausência de bens pelo prazo de um ano, tem início o decurso do prazo prescricional. É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação. A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal. Estabelece a súmula 150 do Supremo Tribunal Federal que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nos termos dos artigos 59 e 33 da lei 7.357/85, a prescrição da ação executiva fundada em cheque ocorre em seis meses contados do prazo para apresentação, que é de trinta dias se emitido no lugar onde houver de ser pago ou de sessenta dias se emitido em outro lugar. No caso dos autos, a determinação de suspensão do processo por ausência de bens ocorreu em 19.04.2022 (ID Num. 121873712). O prazo de suspensão de um ano expirou em 19.04.2023 dando início ao decurso do prazo prescricional de seis meses, que também já transcorreu. Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Nesse sentido é a jurisprudência: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUE. INEXISTÊNCIA BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. CABIMENTO. 1. Decorrido o prazo de suspensão do feito, na forma prevista pelo artigo 921, inciso e §§1º, 2º e 4º, do Código de Processo Civil, sem que o exequente tenha promovido diligência apta a obter a satisfação da pretensão executiva, inicia-se a contagem do prazo prescricional intercorrente. 2. Em se tratando de execução de cheque, o prazo a ser considerado na contagem da prescrição intercorrente é o previsto pelo artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o qual decorrido sem manifestação do exequente, impõe-se a extinção do feito, na forma do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão n.1173414, 20120110251913APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 23/05/2019, Publicado no DJE: 28/05/2019. Pág.: 7230/7232) III. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em face da prescrição, EXTINGO o processo em razão da prescrição, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios nem despesas processuais (STJ, Resp. 2025303/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 8/11/2022 - Info 759). Defiro a retirada do cheque dos autos físicos pela parte exequente, se houver. Sentença registrada. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Ceilândia-DF, 7 de fevereiro de 2024 23:43:36. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito 1