Execução de Título Extrajudicial 0725323-70.2023.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 12.587,98
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Provisoramente
24/01/2025, 17:07
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
24/01/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 07:46
Recebidos os autos
22/01/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 22:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/01/2025, 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/01/2025, 22:15
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 20:41
Publicado Certidão em 03/12/2024.
03/12/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
02/12/2024, 02:24
Juntada de certidão
28/11/2024, 17:26
Juntada de certidão
28/11/2024, 17:25
Juntada de certidão
28/11/2024, 17:03
Juntada de certidão
28/10/2024, 16:42
Ver todas as movimentações (69)
Todas as movimentações
(69)
Arquivado Provisoramente
24/01/2025, 17:07
Expedição de Certidão.
24/01/2025, 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
24/01/2025, 02:42
Juntada de Petição de petição
23/01/2025, 07:46
Recebidos os autos
22/01/2025, 22:52
Expedição de Outros documentos.
22/01/2025, 22:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
22/01/2025, 22:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
22/01/2025, 22:15
Juntada de Petição de petição
21/01/2025, 20:41
Publicado Certidão em 03/12/2024.
03/12/2024, 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
02/12/2024, 02:24
Juntada de certidão
28/11/2024, 17:26
Juntada de certidão
28/11/2024, 17:25
Juntada de certidão
28/11/2024, 17:03
Juntada de certidão
28/10/2024, 16:42
Juntada de Petição de petição
26/10/2024, 14:28
Publicado Certidão em 25/10/2024.
25/10/2024, 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
25/10/2024, 02:23
Expedição de Certidão.
23/10/2024, 13:28
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 08:29
Expedição de Outros documentos.
17/10/2024, 13:05
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 13:05
Decorrido prazo de FELIPE DE BESSA SEIXAS em 16/10/2024 23:59.
17/10/2024, 02:22
Publicado Edital em 28/08/2024.
28/08/2024, 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
27/08/2024, 02:41
Expedição de Edital.
23/08/2024, 17:31
Expedição de Certidão.
22/08/2024, 22:15
Juntada de Petição de petição
22/08/2024, 11:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
14/08/2024, 02:31
Recebidos os autos
12/08/2024, 14:53
Indeferido o pedido de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP - CNPJ: 04.266.014/0001-02 (EXEQUENTE)
12/08/2024, 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
12/08/2024, 01:22
Juntada de Petição de petição
08/08/2024, 10:03
Publicado Certidão em 08/08/2024.
08/08/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
07/08/2024, 02:33
Expedição de Certidão.
05/08/2024, 16:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
02/08/2024, 12:08
Juntada de Petição de petição
29/07/2024, 14:58
Expedição de Certidão.
29/07/2024, 11:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
27/07/2024, 05:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/07/2024, 15:23
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 15:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
29/06/2024, 03:22
Expedição de Certidão.
27/06/2024, 05:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/06/2024, 15:22
Expedição de Certidão.
20/06/2024, 14:51
Juntada de Petição de petição
10/05/2024, 11:04
Publicado Certidão em 23/04/2024.
23/04/2024, 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
22/04/2024, 03:00
Publicacao/Comunicacao Intimação Requerente: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP Requerido: FELIPE DE BESSA SEIXAS CERTIDÃO Certifico que não houve cumprimento do mandado, conforme certidão do Oficial de Justiça. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, manifeste-se o(a) autor(a) sobre o teor da certidão do oficial de justiça. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 15:55:46. ROGERIO MORAIS DE MELO Servidor Geral Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n°: 0725323-70.2023.8.07.0007 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/04/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 15:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
17/04/2024, 15:51
Juntada de Petição de petição
12/03/2024, 16:12
Publicado Certidão em 04/03/2024.
04/03/2024, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
01/03/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0725323-70.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: FELIPE DE BESSA SEIXAS CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) FELIPE DE BESSA SEIXAS - CPF/CNPJ: 000.287.941-76: SRES QUADRA 8 BLOCO F, 56 (CASA) - CRUZEIRO VELHO, BRASILIA/DF (70.648-067) b) Sistema RENAJUD: FELIPE DE BESSA SEIXAS - CPF/CNPJ: 000.287.941-76: A pesquisa não retornou resultados. Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 28 de fevereiro de 2024 17:01:22. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
01/03/2024, 00:00
Juntada de certidão
28/02/2024, 17:02
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/01/2024, 14:32
Expedição de Certidão.
12/01/2024, 16:14
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 03:04
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725323-70.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: FELIPE DE BESSA SEIXAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Instrumento Particular Assinado por Duas Testemunhas), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: FELIPE DE BESSA SEIXAS Endereço: SHVG, Chácára 51 D Lote 07, Setor Habitacional Vereda Grande (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 71992-000 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 8.865,27 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 8.865,27, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179781396 Petição Inicial Petição Inicial 23112814565040000000164723595 179781401 Procuração - Casa de Brinquedos Procuração/Substabelecimento 23112814565112800000164723600 179781402 Guia e Comp. de Pgto Custas Iniciais Felipe de Bessa Comprovante de Pagamento de Custas 23112814565163900000164723601 179781405 Termo de Confissão de Dívida - Felipe de Bessa Documento de Comprovação 23112814565249800000164723604 179781406 Ficha Financeira Felipe de Bessa Comprovante 23112814565320500000164723605 179781407 Cálculo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Comprovante 23112814565380600000164723606 179781411 Contrato Social - Escola Casa de Brinquedos Contrato social 23112814565446700000164723610 179781415 CNPJ - Escola Casa de Brinquedos Comprovante 23112814565547600000164723614 179781419 Inscrição Estadual Casa de Brinquedos Comprovante 23112814565610300000164723618
Recebidos os autos
29/11/2023, 21:40
Recebida a emenda à inicial
29/11/2023, 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
28/11/2023, 17:00
Distribuído por sorteio
28/11/2023, 14:57
Documentos
Decisão
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22/01/2025, 22:52
Decisão
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22/01/2025, 22:52
Decisão
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12/08/2024, 14:53
Decisão
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12/08/2024, 14:53
Decisão
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29/11/2023, 21:40
Decisão
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29/11/2023, 21:40
01/12/2023, 00:00