Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735472-40.2023.8.07.0003.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) FISCAL DA LEI: MARIA DE JESUS MOREIRA DO AMARAL ADOLESCENTE: CARLOS ALBERTO SILVA DO AMARAL, ICARO ALBERTO MOREIRA DO AMARAL SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por MARIA DE JESUS MOREIRA DO AMARAL em desfavor de CARLOS ALBERTO SILVA DO AMARAL e ICARO ALBERTO MOREIRA DO AMARAL, partes qualificadas nos autos. Declara a autora que era casada com o primeiro réu (CARLOS ALBERTO SILVA DO AMARAL) e o imóvel situado na QNM 21, conjunto D, casa 34, Ceilândia/DF, foi registrado em nome do filho, ora segundo réu (ICARO ALBERTO MOREIRA DO AMARAL). Narra que após o término do casamento as partes chegaram a um acordo sobre a divisão do imóvel e sobre a titularidade de um jazigo, no qual o segundo réu concorda em ceder o imóvel para os pais para que seja vendido e o resultado da venda dividido entre eles, na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada, acordando também sobre os débitos incidentes sobre o imóvel. Requer, pois, a homologação do acordo extrajudicial. É o relatório. DECIDO. Antes de tudo, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em consulta ao sistema informatizado, verifica-se que as partes litigaram nos autos de n. 0734855-17.2022.8.07.0003, distribuído ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia. Naqueles autos as partes demandaram sobre o mesmo imóvel (QNM 21, conjunto D, casa 34, Ceilândia Sul) e partilha do bem na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada cônjuge. Na ocasião, foi reconhecida a incompetência daquele Juízo para processar e julgar a demanda, porquanto o objeto do acordo versava sobre matéria afeta ao direito de família e sucessões. No caso dos autos, o objeto do acordo se assemelha ao dos autos de n. 0734855-17.2022.8.07.0003, distribuído ao 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, de modo que deve, igualmente, ser reconhecida a incompetência deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda. Consoante prescreve o art. 3º, parágrafo 2º, da L. 9.099/95, estão excluídas da competência do Juizado Especial as causas relativas ao direito de família e sucessões, as quais devem ser processadas e julgadas perante as Varas de Família, Órfãos e Sucessões (art. 27 e 28 da L. 11.697/2008). Ademais, o valor da causa, que deve ser o valor do imóvel que se pretende partilhar, ultrapassa o teto dos Juizados Especiais Cíveis, o que também leva ao reconhecimento da inadmissibilidade de processamento da ação pelo rito sumaríssimo. Por fim, há também que se ressaltar a ausência de interesse processual na homologação judicial do acordo, que já se constitui em título executivo extrajudicial passível de execução perante o juízo competente. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, II, da L. 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da L. 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito