Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0749266-71.2022.8.07.0001.
AUTOR: DANIEL ZAMBRANA BAEZ
REQUERIDO: TRANSPORTE AÉREO PORTUGUÊS S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação indenizatória proposta por Daniel Zambrana Baez em desfavor de Transporte Aéreo Português SA, partes qualificadas nos autos. Narra o autor que adquiriu passagens aéreas junto à ré, entre Brasília e Málaga, com conexão em Lisboa, com saída programada na data de 1.7.2022, às 17h. Ocorre que, pouco antes do embarque, a ré informou o cancelamento dos voos contratados, sendo remarcados para outras datas, o que ocasionou o atraso de 30 horas para chegada ao seu destino final. Tece arrazoado jurídico e pleiteia indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A ré foi regularmente citada (ID 148753059). Realizada audiência conciliatória, o acordo não se mostrou viável (ID 160330971). Em contestação de ID 162297022, inicialmente, a ré suscita: (i) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por prevalência da Convenção de Montreal, e (ii) inaplicabilidade de inversão do ônus da prova; já no mérito alega: (iii) excludente de responsabilidade civil em virtude de caso fortuito ou força maior (rompimento do nexo causal), (iv) ausência de demonstração de elementos concretos aptos a configurar danos de natureza extrapatrimonial, e (v) redução da quantia requerida a título de dano moral. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Réplica em ID 164256961. Em decisão saneadora em ID 164340488, foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na hipótese dos autos, bem como foi deferida a inversão do ônus da prova. Além disso, fixou-se os pontos controvertidos e oportunizou-se a especificação de provas às partes. Ambas as partes não manifestaram interesse em produzir prova, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 165664680 e ID 166769021). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, já que aquelas que constam nos autos são suficientes para a solução adequada da controvérsia. Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas. Assim, julgo antecipadamente o mérito, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional. O pedido inicial merece ser provido. Conforme já assentado em decisão de ID 164340488, a controvérsia em análise deve ser resolvida sob a perspectiva do regramento previsto no Código de Defesa do Consumidor, visto que não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do no RE 1.394.401/SP, em que se reconheceu a existência de repercussão geral (Tema 1.240). O cancelamento do contrato de transporte aéreo sem qualquer justificativa aceitável acarreta a falha na prestação do serviço da ré, que, por sua vez, responde objetivamente pelos danos causados, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, abalo psicológico, tristeza, vexame e humilhação. No caso em apreço, é incontroversa a relação jurídica entre o autor e a companhia aérea, haja vista o atraso do voo do autor em virtude de problemas operacionais (contestação de ID 162297022, p. 2). Vale ressaltar que o fato de o voo ter sofrido atraso devido a problemas operacionais não exime a responsabilidade do prestador de serviços, uma vez que tais ocorrências são inerentes aos riscos da atividade da empresa ré, ou seja,
trata-se de um fortuito interno, que não afasta a obrigação de indenizar em caso de danos ao consumidor, como no caso em questão. O autor adquiriu a passagem e se programou para realizar o traslado no lapso previsto da viagem. Indispensável que a ré tivesse organizado a logística da prestação do serviço com a mesma previsibilidade. A intercorrência em voo por problemas técnicos operacionais representa fato inserido na rotina da empresa ré (plenamente previsível, portanto), e não pode ser tido como fortuito externo apto a excluir sua responsabilidade pelos dissabores experimentados pelo autor. Ademais, a empresa ré não conseguiu demonstrar que o cancelamento do voo se deu por problemas operacionais. Aliás, sequer foi especificado no que consistiria esses "problemas operacionais" ou foi juntado qualquer documento para comprovar suas alegações. É importante ressaltar julgado do Superior Tribunal de Justiça, em que se consignou que a manutenção em aeronaves não possui o condão de afastar o dever de indenizar, já que configura fortuito interno, inerente ao serviço de transporte, entendimento este que deve ser aplicado por analogia à hipótese dos presentes autos, veja: É sabido que a eventual necessidade de manutenção da aeronave é um risco inerente à atividade exercida, e sendo a empresa de transporte aéreo conhecedora dos empecilhos que poderiam obstar a prestação dos serviços oferecidos, deveria ter agido com cautela no momento da venda dos bilhetes e da fixação dos horários dos voos. De fato, eventuais problemas de manutenção das aeronaves configuram fortuito interno, inerentes ao serviço prestado, que não podem ser repassados aos passageiros. Dessa forma, entendo que havia previsibilidade da ocorrência de tal fato, não havendo que se falar em excludentes da responsabilidade civil, tais como caso fortuito ou força maior por manutenção da aeronave. (STF, AREsp 1059159, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, data da publicação 6.4.2017.) Dessa forma, demonstrada a falha na prestação de serviço pela ré, é de rigor sua responsabilização pelos danos causados. No que concerne aos danos extrapatrimoniais, o atraso do voo em mais de 24 horas acarreta inegáveis transtornos e sofrimento psíquico ao consumidor, configurando nítido dano moral, visto que chegou ao seu destino muito depois do horário previsto. Deste modo, atento à extensão do dano e ao seu direito de personalidade violado, às condições pessoais das partes envolvidas e atendendo aos critérios de razoabilidade e equidade, tenho como adequado à reparação dos danos morais suportados pelo autor, a condenação da ré ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, valor este a ser monetariamente corrigido a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) até o efetivo pagamento, acrescido ainda de juros moratórios de 1% ao mês, devidos estes a contar da citação. Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo em 18% sobre o valor da condenação. Destaco que não é caso de aplicação do disposto no artigo 85, § 8º-A do CPC, pois esse só se aplica em caso de "for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo" e não quando há valor de condenação. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se e intimem-se. ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF (datado e assinado eletronicamente)