Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703356-91.2022.8.07.0010.
AUTOR: ZENIR NASCIMENTO
REU: MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS, EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS DECISÃO Havendo a marcação de "100% digital", à Secretaria para verificar o atendimento dos requisitos da Portaria Conjunta nº 29 de 19 de abril de 2021. Caso não contemplada exclua-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por ZENIR NASCIMENTO em face de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS e EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS, cujo título executivo judicial formou-se por meio do(s) julgados(s) de ID 179244197, conforme certidão de trânsito em julgado de ID 191817189. A planilha demonstrativa do crédito foi acostada ao ID 193342868. À Secretaria para reclassificação e cadastro no sistema. Retifique-se o valor da causa para R$ 15.719,45. Intime-se o(a) executado(a) para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. A fim de proporcionar juízo quanto à satisfação da obrigação, o(a) executado(a) deverá juntar o comprovante de pagamento aos autos no prazo de 5 dias, após a sua realização. Nesse caso, intime-se o(a) exequente para manifestação em igual prazo. Em seguida, conclusos. A intimação está sendo realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC. Advirta-se a parte executada de que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 dias úteis, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Advirto o credor de que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, e não sendo ele efetuado, defiro, com suporte nos artigos 523, §3º e 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. Caso a planilha apresentada com o pedido de cumprimento de sentença não inclua a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, faculto ao credor apresentar a planilha atualizada do débito com a inclusão dessas parcelas, durante o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário, para que a consulta ao SISBAJUD seja feita contemplando o valor integral do débito, caso o devedor não efetue o pagamento voluntário. Para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da eficiência (art. 8º, do CPC) e concentração de atos processuais, determino, ainda, a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, RENAJUD e INFOJUD - declaração de bens do Imposto de Renda, este último apenas para executados pessoas físicas, já que a declaração nem sempre espelha a realidade patrimonial das pessoas jurídicas, a depender da natureza da entidade e da modalidade de declaração escolhida. Encontrada declaração de IRPF, deverá ser anexada aos autos observando-se o sigilo fiscal, com visualização restrita às partes e seus respectivos advogados (e Ministério Público, se o caso). Caso frutífera a constrição via SISBAJUD intime-se o executado por intermédio de seu advogado. Ausente advogado constituído, intime-se a parte devedora pessoalmente da penhora, preferencialmente pela via postal, considerando-se realizada a intimação quando a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo (art. 841, § 3º, do CPC). No caso do executado citado por edital intime-se da constrição por igual modo, com prazo de 20 dias, e posterior remessa à Curadoria Especial. Eventual manifestação sobre impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva poderá ser realizada no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação acima referida, nos termos do art. 854, §3º do CPC. Havendo impugnação intime-se o credor para manifestação, no prazo de 5 dias, com posterior conclusão do feito em pasta própria. Sendo infrutífero o resultado das pesquisas, e não havendo outras diligências frutíferas para encontrar bens, será determinada a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC. Por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º do CPC, e na forma determinada pela Corregedoria de Justiça por intermédio do despacho SEI/TJDFT – 1057220, e considerando também o teor do Processo SEI 0010621/2018 e das Portarias GC 160/2017 e GC 140/2018, e ainda o disposto no § 1º do art. 246 do CPC, faculto à parte exequente, caso seja pessoa jurídica, a promover o seu cadastramento junto ao PJE para que passe a receber as intimações via sistema informatizado. Todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT da internet (https:/www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje). Vale ressaltar que, após o cadastro, é imprescindível o primeiro acesso com o certificado digital (token) do procurador/gestor, para que as unidades judiciais possam viabilizar o envio de comunicações via sistema (eletronicamente). I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703356-91.2022.8.07.0010.
AUTOR: ZENIR NASCIMENTO
REU: MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS, EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS SENTENÇA I. Relatório
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação proposta por ZENIR NASCIMENTO (ZENIR) em desfavor de MARIA DO CARMO DUARTE SANTOS (MARIA) e EURIPEDES BARCANUFE DOS SANTOS (EURIPEDES), partes qualificadas nos autos. A autora alega, em síntese, que em meados de maio de 2021, firmou contrato de cessão de direitos sobre o imóvel situado na Quadra AC 404, Conjunto A, Lote 02, Casa 02, em Santa Maria-DF com os requeridos. O pagamento foi ajustado no valor de 70.000,00 (setenta mil reais), com entrada no valor de e R$ 10.000,0 (dez mil reais) e a quantia restante paga em 120 parcelas de R$ 500,00 (quinhentos reais). Afirma que pagou, além da entrada, as quatro primeiras parcelas, totalizando o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais). Narra ter sido surpreendida com a demolição de sua casa por ação do DF Legal, pois acreditava ser o imóvel livre e desembaraçado de ônus. Ao procurar a requerida, foi-lhe devolvido o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Todavia, não conseguiu retorno em relação ao valor restante. Faz pedido de tutela de urgência com o objetivo de rescindir o contrato. Em tutela definitiva, pede a restituição dos valores pagos e a condenação por danos morais e materiais. Junta documentos. Houve determinação e emenda à petição inicial. Indeferido pedido de tutela de urgência. Em contestação, os requeridos afirmam que o contrato já foi rescindido com a devolução do valor de R$10.000,00, bem como ter a requerente ciência de que eles eram possuidores do imóvel. Os requeridos apontam questões preliminares e, no mérito, requerem a improcedência da ação. A parte autora se manifestou em réplica, ID 137420123. Em especificação de provas partes requereram: a autora, oitiva de testemunha; a ré, depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunhas. Juntada de novos documentos probatórios pela parte autora (ID 139164978). Decisão de saneamento indefere os requerimentos de produção probatória e rejeita as preliminares levantadas na contestação (ID 156993406). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade do mérito. Preliminares arguidas pelos requeridos rejeitadas, conforme decisão de ID 156993406. O negócio jurídico firmado entre as partes, cujo objeto consiste no imóvel situado na Quadra AC 404, Conjunto A, Lote 02, Casa 02, em Santa Maria-DF, data de 20/05/2021 (ID 122273981). Há contrato de cessão de direitos lavrado por instrumento particular com reconhecimento de firma em favor da requerida MARIA datado de 06/10/2013 (ID 128528460). Todavia, a área é objeto de diversos litígios judiciais, que eram de conhecimento dos requeridos, mas a requerente não tinha ciência na época em que foi estabelecida a relação jurídica entre as partes. A requerida Maria, em litisconsórcio ativo com outros moradores da área, ingressou com o processo nº 0709382-86.2019.8.07.0018, no ano de 2019, em face do Distrito Federal e da CODHAB com o objetivo de inibir a promoção de atos que implicassem na demolição das edificações. A sentença de improcedência foi proferida em 14/04/2020 (ID 122276773), sendo, portanto, anterior ao negócio jurídico celebrado com ZENIR. Vale salientar que a apelação interposta contra esta sentença não foi conhecida e já se operou o trânsito em julgado. A requerida também discute a posse da área em embargos de terceiro de nº 0708149-88.2018.8.07.0018 opostos em ação de reintegração de posse, ajuizado em 2018. O acórdão proferido em setembro de 2022 julga improcedente a pretensão da embargante. Assim, a própria posse dos requeridos é questionada. Em contestação, os requeridos afirmam que a cláusula terceira do negócio jurídico pactuado deixou a requerente ciente da situação do imóvel. Entretanto, a cláusula citada apenas esclarece que a área objeto integra uma área de posse maior e nada informa acerca da litigiosidade que envolve o lote cedido. O Código Civil impõe à observância do princípio da boa-fé objetiva ao longo da relação contratual, inclusive na fase pré-contratual: “Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”. Decorre deste princípio, uma série de deveres anexos ou laterais à obrigação principal que devem ser observados entre os contratantes, inclusive o dever de informação e de confiança. Nesse sentido, colaciono entendimento doutrinário e jurisprudencial: Enunciado 24, CJF: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa.” RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA. PACTO ADJETO. MANEJO FLORESTAL. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC/02. DEVERES ANEXOS. COOPERAÇÃO E LEALDADE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESOLUÇÃO. FACULDADE DO CONTRATANTE. JULGAMENTO. CORRELAÇÃO COM O PEDIDO. AUSÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. (...) 3. A boa-fé objetiva, prevista de forma expressa no art. 422 do Código Civil, impõe às partes da relação jurídica o dever de comportar-se de acordo com padrões éticos de confiança e de lealdade, de modo a permitir a concretização das legítimas expectativas que justificaram a celebração do contrato. 4. O ordenamento jurídico, nesse contexto, repele a prática de condutas contraditórias, impregnadas ou não de malícia ou torpeza, que importem em quebra da confiança legitimamente depositada na outra parte da relação contratual. 5. O descumprimento de deveres laterais, decorrentes da incidência do princípio da boa-fé, pode ensejar a resolução do contrato, se for capaz de comprometer o interesse do credor na utilidade da prestação. Doutrina.(...) RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.944.616/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022. No caso, ocorreu violação positiva do contrato. Isso porque, embora a obrigação principal entabulada pelas partes tenha sido adimplida, os requeridos descumpriram os deveres anexos decorrentes da boa-fé objetiva. Desse modo, com base no art. 475 do Código Civil, é cabível a rescisão da “Cessão de Direitos sobre Imóvel”, bem como a devolução da integralidade do valor desembolsado por ZENIR, ou seja, os R$ 2.000,00 (dois mil reais) ainda não devolvidos, já que a entrada de R$10.000,00 foi devolvida. Passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados na inicial. Quanto aos danos materiais, ZENIR requer, na petição inicial, a condenação dos requeridos no valor de R$ 6.726,15 (seis mil, setecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), referente à compra dos materiais de construção, em virtude de sua casa ter sido demolida. O valor foi provado pela documentação juntada. Os requeridos tinham ciência da possibilidade de demolição de construções na área cedida, já que Maria foi derrotada em processo voltado a inibir eventuais demolições na área. Assim, os danos materiais sofridos pela parte autora foram causados pela atuação dos requeridos em desconformidade com a boa-fé contratual. Desse modo, cabível a indenização pelos danos materiais, nos moldes do art. 402 do Código Civil. Quanto aos danos morais, considero presente na hipótese. A autora foi surpreendida pela demolição do imóvel, tendo que buscar abrigo na casa de familiares. A frustração com o objeto do contrato firmado gerou angústia à autora, que foi privada de moradia. Isso constitui verdadeira lesão à personalidade da autora, que deve ser reparado, na forma do art. 12, 186 do Código Civil. Afinal, os resultados do ato ilícito cometido pelos réus, decorrente da violação à boa-fé contratual, geraram violação ao direito de personalidade, notadamente, a tranquilidade e a dignidade da autora, que teve suas expectativas de moradia digna frustradas, o que, justifica a compensação moral pleiteada na petição inicial. Adiciono que a existência do dano moral não está condicionada à prova da dor da vítima. A moderna concepção admite que o dano moral reside na violação dos direitos da personalidade. O dano moral é demonstrado por raciocínio lógico, por presunção judicial, de forma indireta. O dano moral é in re ipsa, ou seja, é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima. Passo para a análise da quantificação do dano moral sofrido. É conhecida a dificuldade enfrentada pelo julgador para se apurar a quantificação material de um dano que acomete o espírito de uma pessoa. A ausência de parâmetros legais relega ao magistrado o arbitramento prudente de tal valor, a fim de atender tanto ao anseio daquele que se viu prejudicado, como também atentar ao caráter punitivo do causador do dano e evitar que a demanda judicial se apresente como forma de enriquecimento sem causa para o jurisdicionado. Com tais premissas em vista, fixo o valor do dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais), mostrando-se exagerado o valor sugerido na inicial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato firmado entre as partes, com o retorno das partes ao estado anterior, devendo a parte requerida restituir o valor pago, o qual deve ser devolvido de uma só vez, corrigido monetariamente conforme índice do INPC desde cada pagamento, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados desde a citação nesses autos.; b) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$2.000,00 (mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data desta sentença, e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação nesses autos. c) CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.726,15 (seis mil, setecentos e vinte e seis reais e quinze centavos), que deverá ser corrigido monetariamente a contar da data da compra dos materiais de construção, e com a inclusão de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da citação nesses autos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, aguarde-se por até 15 (quinze) dias a manifestação do(s) interessado(s) no cumprimento de sentença, ficando os réus advertidos da possibilidade de aplicação de multa de 10% (dez) por cento, na forma prevista no art. 523, §1º, do CPC. Após o trânsito em julgado, se nada requerido, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)