Cumprimento de sentença 0712430-65.2023.8.07.0001 - TJDFT | JusConsulta
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Cumprimento de sentença
Defeito, nulidade ou anulação
Ato / Negócio Jurídico
Fatos Jurídicos
DIREITO CIVIL
Cumprimento de sentença
TJDFT
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
22/03/2023
Valor da Causa
R$ 3.451,46
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
17/10/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 09:42
Publicado Sentença em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:21
Juntada de certidão
24/09/2024, 18:54
Juntada de alvará de levantamento
24/09/2024, 18:54
Juntada de certidão
24/09/2024, 18:54
Juntada de alvará de levantamento
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
24/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
24/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
20/09/2024, 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/09/2024, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/09/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 10:58
Ver todas as movimentações (138)
Todas as movimentações
(138)
Arquivado Definitivamente
17/10/2024, 10:05
Juntada de Petição de petição
16/10/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 09:42
Publicado Sentença em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:21
Publicado Sentença em 25/09/2024.
25/09/2024, 02:21
Juntada de certidão
24/09/2024, 18:54
Juntada de alvará de levantamento
24/09/2024, 18:54
Juntada de certidão
24/09/2024, 18:54
Juntada de alvará de levantamento
24/09/2024, 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
24/09/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
24/09/2024, 02:36
Recebidos os autos
20/09/2024, 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
20/09/2024, 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
20/09/2024, 11:39
Juntada de Petição de petição
20/09/2024, 10:58
Publicado Despacho em 17/09/2024.
17/09/2024, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
17/09/2024, 02:27
Juntada de certidão
16/09/2024, 12:35
Recebidos os autos
13/09/2024, 08:57
Proferido despacho de mero expediente
13/09/2024, 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/09/2024, 14:11
Juntada de Petição de petição
12/09/2024, 12:36
Juntada de certidão
07/09/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição
31/08/2024, 23:31
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:20
Publicado Decisão em 22/08/2024.
22/08/2024, 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
21/08/2024, 02:35
Recebidos os autos
19/08/2024, 17:05
Deferido em parte o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.206.748/0001-07 (EXEQUENTE)
19/08/2024, 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
14/08/2024, 15:10
Juntada de Petição de petição
14/08/2024, 14:15
Publicado Despacho em 07/08/2024.
07/08/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
06/08/2024, 02:33
Recebidos os autos
02/08/2024, 17:10
Proferido despacho de mero expediente
02/08/2024, 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/08/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição
02/08/2024, 13:19
Publicado Despacho em 02/08/2024.
02/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
02/08/2024, 02:29
Recebidos os autos
31/07/2024, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
31/07/2024, 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
30/07/2024, 14:04
Processo Desarquivado
30/07/2024, 14:03
Arquivado Provisoramente
26/07/2024, 17:42
Juntada de Petição de petição
26/07/2024, 16:25
Juntada de certidão
26/07/2024, 03:08
Juntada de Petição de petição
08/07/2024, 15:50
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 04/07/2024 23:59.
05/07/2024, 04:35
Publicado Decisão em 05/07/2024.
05/07/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
04/07/2024, 03:44
Recebidos os autos
02/07/2024, 18:39
Deferido o pedido de VALADARES, COELHO, LEAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS - ME - CNPJ: 10.206.748/0001-07 (EXEQUENTE).
02/07/2024, 18:39
Classe retificada de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/07/2024, 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/07/2024, 13:22
Publicado Certidão em 01/07/2024.
01/07/2024, 02:51
Juntada de Petição de petição
29/06/2024, 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
28/06/2024, 03:57
Expedição de Certidão.
26/06/2024, 20:06
Recebidos os autos
26/06/2024, 16:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
26/06/2024, 16:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
17/06/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.
17/06/2024, 11:34
Juntada de certidão
17/06/2024, 11:33
Recebidos os autos
30/05/2024, 12:20
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORAMENTO FINANCEIRO. NÃO COMPROVADO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nota promissória emitida como garantia de cumprimento obrigacional possui caráter subsidiário ao contrato originário, admitindo-se, nesses casos, a discussão acerca da causa debendi do título de crédito, quando não ocorrer sua circulação e houver expressa menção ao contrato que lhe originou. 2. A nota promissória está vinculada ao contrato de prestação de serviços, uma vez que foi emitida quando de sua celebração, como forma de garantia do pagamento dos honorários, devendo ser analisada, em razão disso, se houve a devida contraprestação. 3. É incumbência do exequente a prova de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, nos termos do art. 798, I, d, do Código de Processo Civil. 4. Ausente elementos comprobatórios da efetiva prestação de serviços de assessoramento financeiro, incide o princípio da exceção do contrato não cumprido previsto no art. 476 do Código Civil. Assim, inexigível a nota promissória. 5. Recurso conhecido e não provido.
03/05/2024, 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
12/03/2024, 20:23
Recebidos os autos
11/03/2024, 12:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
11/03/2024, 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/03/2024, 12:24
Juntada de Petição de contrarrazões
08/03/2024, 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
16/02/2024, 03:15
Publicado Decisão em 16/02/2024.
16/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0712430-65.2023.8.07.0001. EMBARGANTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO DECISÃO Foi interposto pela parte ré, recurso de apelação da sentença de ID 179935264, publicada no DJe em 4/12/2023. Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 181666334, publicada no DJe em 18/12/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias. Na hipótese de apelação adesiva, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se o apelante para contrarrazões. Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens. Int. Brasília/DF, Sexta-feira, 09 de Fevereiro de 2024, às 09:14:40. Documento Assinado Digitalmente
12/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
09/02/2024, 10:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
09/02/2024, 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
08/02/2024, 19:05
Juntada de Petição de apelação
08/02/2024, 18:07
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:28
Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 12:07
Publicado Sentença em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0712430-65.2023.8.07.0001. EMBARGANTE: JOAQUIM TEIXEIRA FILHO EMBARGADO: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Trata-se de embargos de declaração de ID 181558790 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 179935264. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Datado e Assinado Digitalmente
15/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
13/12/2023, 15:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
13/12/2023, 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/12/2023, 19:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
12/12/2023, 17:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
01/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os embargos opostos para declarar a nulidade da nota promissória emitida pelo embargante em favor do embargado
01/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
29/11/2023, 14:44
Julgado procedente o pedido
29/11/2023, 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/08/2023, 13:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
16/08/2023, 16:49
Outras decisões
28/07/2023, 13:19
Recebidos os autos
28/07/2023, 13:19
Juntada de Petição de especificação de provas
24/07/2023, 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/07/2023, 17:54
Juntada de Petição de petição
24/07/2023, 16:35
Publicado Despacho em 17/07/2023.
17/07/2023, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
14/07/2023, 00:55
Recebidos os autos
12/07/2023, 18:25
Proferido despacho de mero expediente
12/07/2023, 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
12/07/2023, 12:36
Juntada de Petição de petição
11/07/2023, 22:11
Publicado Despacho em 20/06/2023.
20/06/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
19/06/2023, 00:35
Recebidos os autos
15/06/2023, 18:50
Proferido despacho de mero expediente
15/06/2023, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/06/2023, 15:48
Juntada de Petição de impugnação
13/06/2023, 15:30
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 01:41
Publicado Decisão em 19/05/2023.
19/05/2023, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
18/05/2023, 00:24
Recebidos os autos
16/05/2023, 13:13
Recebida a emenda à inicial
16/05/2023, 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
16/05/2023, 08:58
Juntada de Petição de petição
15/05/2023, 15:56
Publicado Decisão em 08/05/2023.
08/05/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
05/05/2023, 02:34
Recebidos os autos
03/05/2023, 16:03
Indeferido o pedido de JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: 504.615.911-20 (EMBARGANTE)
03/05/2023, 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
02/05/2023, 13:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/05/2023, 13:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
02/05/2023, 12:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
24/04/2023, 21:34
Publicado Decisão em 24/04/2023.
24/04/2023, 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
20/04/2023, 00:36
Recebidos os autos
18/04/2023, 20:38
Determinada a emenda à inicial
18/04/2023, 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
17/04/2023, 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
14/04/2023, 22:24
Publicado Decisão em 30/03/2023.
30/03/2023, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
29/03/2023, 02:25
Recebidos os autos
27/03/2023, 13:51
Gratuidade da justiça não concedida a JOAQUIM TEIXEIRA FILHO - CPF: 504.615.911-20 (EMBARGANTE).
27/03/2023, 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
23/03/2023, 07:08
Distribuído por dependência
22/03/2023, 16:53
Documentos
Sentença
•
20/09/2024, 17:50
Sentença
•
20/09/2024, 17:50
Despacho
•
13/09/2024, 08:57
Despacho
•
13/09/2024, 08:57
Decisão
•
19/08/2024, 17:05
Decisão
•
19/08/2024, 17:05
Despacho
•
02/08/2024, 17:10
Despacho
•
02/08/2024, 17:09
Despacho
•
31/07/2024, 10:10
Despacho
•
31/07/2024, 10:10
Decisão
•
02/07/2024, 18:39
Decisão
•
02/07/2024, 18:39
Acórdão
•
30/04/2024, 19:25
Decisão
•
11/03/2024, 12:56
Decisão
•
09/02/2024, 10:38
Ver todos os documentos (37)
Todos os documentos
(37)
Sentença
•
20/09/2024, 17:50
Sentença
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20/09/2024, 17:50
Despacho
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13/09/2024, 08:57
Despacho
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13/09/2024, 08:57
Decisão
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19/08/2024, 17:05
Decisão
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19/08/2024, 17:05
Despacho
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02/08/2024, 17:10
Despacho
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02/08/2024, 17:09
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31/07/2024, 10:10
Despacho
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31/07/2024, 10:10
Decisão
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02/07/2024, 18:39
Decisão
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02/07/2024, 18:39
Acórdão
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30/04/2024, 19:25
Decisão
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11/03/2024, 12:56
Decisão
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09/02/2024, 10:38
Decisão
•
09/02/2024, 10:38
Sentença
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13/12/2023, 15:05
Sentença
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13/12/2023, 15:05
Sentença
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29/11/2023, 14:44
Sentença
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29/11/2023, 14:44
Decisão
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28/07/2023, 13:19
Despacho
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12/07/2023, 18:25
Despacho
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12/07/2023, 18:25
Despacho
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15/06/2023, 18:50
Despacho
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15/06/2023, 18:50
Decisão
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16/05/2023, 13:13
Decisão
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16/05/2023, 13:13
Decisão
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03/05/2023, 16:03
Decisão
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03/05/2023, 16:03
Decisão
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18/04/2023, 20:38
Decisão
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18/04/2023, 20:38
Documento de Comprovação
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14/04/2023, 22:24
Documento de Comprovação
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14/04/2023, 22:24
Documento de Comprovação
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14/04/2023, 22:24
Decisão
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27/03/2023, 13:51
Decisão
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27/03/2023, 13:51
Documento de Comprovação
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22/03/2023, 16:53