Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747888-46.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOAO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLIMACO
EXECUTADO: GABRIELLA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, JANAINA DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES, MARIA DE LOURDES DE CARVALHO PORTINHO MAGALHAES Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de termo de acordo extrajudicial firmado pelas partes em 10/05/2014, particularmente da cláusula 2.2.1, segundo a qual as executadas, vendedoras do imóvel ao exequente, dispunham do prazo de 60 (sessenta) dias para transferir-lhe propriedade e lavrarem a respectiva escritura pública, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais) ID 178923993, a ser abatida do valor final estipulado no item III.2.2.1 do quadro resumo da avença, que diz respeito à parcela a ser obtida por meio de financiamento imobiliário, à época de R$ 315.057,78 (ID 178923993). Idêntica previsão já habitada o termo de ajuste originário (ID 178923989), quando o valor estipulado em relação a essa multa multa também seria abatido da quantia a ser obtido por meio do financiamento imobiliário, que era de R$ 131.331,57. Noticia o exequente que o compromisso somente fora honrado pelas executadas, por força de determinação judicial, no mês de outubro de 2022; ou seja, mais de 8 (oito) anos depois, atraindo a mora e incidência da cláusula penal convencionada. Esclarece, nessa medida, que o dever das executadas de lavrar a escritura do imóvel foi reconhecido no processo nº 0715289-30.2018.8.07.0001, no qual ficou esclarecido que o financiamento bancário é que possibilitaria a quitação do contrato, o que não fora efetivado em virtude da inércia das vendedoras, as quais foram condenadas ao pagamento após a lavratura da escritura. Nesse contexto, a execução não tem passagem, uma vez que o credor está a efetuar a cobrança de forma diversa daquela prevista na avença, já que ignorou por completo a parte final da cláusula 2.2.1, segundo a qual essa multa seria abatida do valor final estipulado no item III.2.2.1. Aliás, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "Título executivo extrajudicial, previsto no artigo 585, II, do CPC, é o documento que contém a obrigação incondicionada de pagamento de quantia determinada (ou entrega de coisa fungível) em momento certo. Os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade devem estar ínsitos no título. A apuração de fatos, a atribuição de responsabilidades, a exegese de cláusulas contratuais, tornam necessário o processo de conhecimento, e descaracterizam o documento como título executivo”. (RSTJ 08/371) - Grifei. Ressalto que se houver alguma ação em curso contra o ora exequente, a eventual compensação de créditos é matéria de defesa na processo pertinente (inclusive se estiver em fase de cumprimento sentença: art. 525, § 1º, VII, do CPC), sendo certo que o processo de execução não se contemporiza com discussões desse jaez, exatamente porque envolvem a apuração de culpa e de outros fatores. Por fim, sob esse aspecto, o exequente é carecedor da ação executiva para o propósito de postular compensação de valores, sobretudo porque isso reclama dilação probatória e apuração de culpa contratual, conforme mencionado. Posto isso, sobeja à parte exequente, caso queira, emendar a inicial para converter o feito para o rito cabível. Caso venha a emenda a inicial, deverá o CJU redistribuir o processo, sem necessidade de nova conclusão. Do contrário, façam-se os autos conclusos para extinção, nos termos do art. 803, I, do CPC. Prazo: 15 dias Publique-se. Brasília/DF, 29 de novembro de 2023. * documento assinado eletronicamente