Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711068-33.2020.8.07.0001.
AUTOR: PROIMPI INSTITUTO DE MEDICINA E PROFISSIONAIS EM SAUDE LTDA
REU: FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA, FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA, GILBERTO KLEY SILVA, THALES GOMES DA SILVA, ELDON ASSIS ROCHA, PEDRO OLIVEIRA ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação, sob o procedimento comum, que se desenvolve entre as partes epigrafadas, devidamente qualificadas. Em sua peça inicial, narra a requerente que investiu a importância de R$ 100.000,00 no negócio de captação de mútuo, oferecido pelas pessoas jurídicas requeridas. Alega a inadimplência das comissões e dos rendimentos de capital próprio investido. Ao final, com base na fundamentação tecida na inicial, pugna pela procedência do pedido para condenar as partes ré ao ressarcimento do valor investido atualizado e somado aos eventuais rendimentos acrescidos. A tutela cautelar foi deferida, em parte, para determinar o bloqueio de ativos financeiros das rés, via BACENJUD, no valor de R$ 100.000,00 (id. 61802373). As partes ELDON ASSIS ROCHA e PEDRO OLIVEIRA ROCHA compareceram espontaneamente e apresentaram contestação no id. 126895778, na qual pugnam pela não incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, que não seja invertido o ônus da prova. Intimadas por edital, FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA e GILBERTO KLEY SILVA, sob patrocínio da curadoria especial, ofereceram contestação na qual foi suscitada a nulidade das citações por edital e, no mérito, foi apresentada defesa por negativa geral (id. 142123143). A fim de evitar nulidade, foram determinadas diligências nos demais endereços dos réus (id. 142391099), as quais restaram igualmente infrutíferas. Réplica apresentada sob id. 180931189, em que a parte autora refuta as teses de defesa e reitera os termos de sua inicial. Instadas a especificar provas, as partes não indicaram a produção de novas provas. Eis o relatório. Passo SANEAR o feito, em observância ao art. 357 do CPC. Revelia Citado (id. 177201819 ), o requerido THALES GOMES DA SILVA quedou-se inerte. Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias. Aplicação do CDC Incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), na medida em que a autora figura na relação jurídica como consumidora e as empresas FRI - SERVICOS DE CONSULTORIA E INVESTIMENTO FINANCEIRO LTDA e FORTS CONSULTORIA E TECNOLOGIA EM FINANCAS LTDA como fornecedoras do serviço contratado, conforme definição dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Inversão do ônus probatório A inversão do ônus da prova não é automática e, para sua aplicação, devem ser observadas a hipossuficiência e verossimilhança das alegações da parte, bem como pela impossibilidade ou extrema dificuldade para a sua produção (art. 6º, inc. VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC). Ausentes os requisitos legais, impossibilitada estará a sua decretação. No caso dos autos, não verifico a hipossuficiência da parte autora, pois acostou aos autos os documentos suficientes ao deslinde da causa, ou seja, não houve dificuldade na juntada dos documentos indispensáveis à propositura da ação. Além disto, também não se fazem presentes os requisitos do art. 373, § 1º do CPC, no que tange à atribuição do ônus da prova de modo diverso do convencional, motivo pelo qual será aplicada a regra do art. 373 do CPC, caput, sobre o tema. Assim, à ausência de requisito do art. 6º, VIII, do CDC, INDEFIRO a inversão do ônus da prova. PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: - se houve inadimplemento ou fraude contratual; - o valor devido à parte autora. A esse respeito, manifestem-se as partes, em sede probatória, no prazo de cinco dias, justificando os requerimentos formulados, sob tal égide, frente à questão de direito material objeto dos autos. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.