Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711394-58.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA SOBRINHO - ME
REQUERIDO: ERICA FREIRE VIEIRA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Procedo com o julgamento conforme o estado do processo, nos termos do disposto no art. 354 do Código de Processo Civil. A autora ajuíza ação monitória, tendo por fundamento o negócio jurídico que embasou a emissão de cártula de cheque pela requerida. A execução do cheque prescreve no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação (artigos 47 e 59 da Lei 7.357/85). No entanto, a ação monitória possui rito próprio, que não se amolda aos ditames da Lei 9.099/95, uma vez que ela tem como objetivo exclusivo a constituição do título executivo judicial, com tramitação pelo procedimento especial, e oferecimento de embargos específicos (art. 702 do CPC) que a Lei dos Juizados Especiais não prevê. Com isso, imperioso se faz concluir que realmente os Juizados Especiais Cíveis não têm competência para processá-las. Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA. PROCEDIMENTO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Insurge-se o requerente contra a r. sentença de fls. 15/16 que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e condições da ação, nos termos no art. 267, IV do CPC/1973. 2. A sentença não merece reparos, visto que a Lei dos Juizados Especiais possuir rito que não se compatibiliza com o rito da ação monitória, regulado pelo Código de Processo Civil. 3. Nesse sentido, a Jurisprudência: "(...). 2. Conforme texto legal específico, a ação monitória tem rito próprio que não se adapta ao rito dos Juizados Especiais Cíveis. (...). 4. A flagrante diferença do rito da ação monitória com o rito da ação de cognição submetida ao rito dos juizados especiais cíveis impede seu processamento nesta sede especial. Neste sentido Acórdão n. 329014, 20080110097309ACJ, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 14/11/2008. Pág.: 108, e Acórdão nr. 192531, 20030110884390ACJ, Relator: TEOFILO CAETANO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJU SECAO 3: 31/05/2004. Pág.: 54. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios à falta de contrarrazões. (Acórdão n.652473, 20120310280242ACJ, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 05/02/2013, Publicado no DJE: 14/02/2013. Pág.: 240, partes: Jonaton Moraes da Rocha X Raimundo Arthur da Silva) 4. A questão também já restou analisada pelo Eg. TJDFT: "(...). 2 - Tratando-se de ação monitória, porque de procedimento especial, e não comum, com rito próprio, que privilegia os princípios da informalidade e oralidade, não pode ser ajuizada nos juizados especiais. 3 - Agravo provido. (Acórdão n.743478, 20130020257448AGI, Relator: JAIR SOARES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/12/2013, Publicado no DJE: 17/12/2013. Pág.: 152, partes: CEB X Eriscstel Construções Ltda.) 5.Anoto, por fim, que a análise quanto à compatibilidade de ritos foi realizada tendo por base os preceitos do CPC de 1973, vigente à época da propositura da demanda e da prolação da sentença atacada. Saliento ainda que referidos preceitos procedimentais foram mantidos no CPC de 2015. (g.n.) (Acórdão n.938968, 20150910215159 ACJ, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 04/05/2016, Publicado no DJE: 09/05/2016. Pág.: 387)” Dessa forma, as ações monitórias devem ser propostas nos Juízos cíveis da Justiça Comum. Com essas razões, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, II, da Lei 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. Sem custas e sem honorários, porque incabíveis na espécie (art. 55 da Lei 9.099/95). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSTA 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a parte autora. Santa Maria/DF, 28 de novembro de 2023. Haranayr Inácia do Rêgo Juíza de Direito