Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748602-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: JORGE SAMPAIO DA MATTA
REU: PATRICIA NAGGLE DOS SANTOS RODRIGUES SENTENÇA
Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo proposta por JORGE SAMPAIO DA MATTA em face de PATRICIA NAGGLE DOS SANTOS RODRIGUES. Narra o autor, em síntese, que firmou com a ré contrato de locação do imóvel localizado na SCLN 109, Bloco A, Loja 44 - Edifício João Balduino - Brasília/DF, pelo prazo de 24 meses, de 5/8/2022 a 5/8/2024, e valor mensal de aluguel de R$ 2.500,00, e que a requerida não apresentou nova garantia, após a exoneração do fiador CREDPAGO. Requer a rescisão do contrato de locação com a expedição do mandado de despejo e a condenação da parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Liminar concedida sob id. 179816424. A ré foi citada (id. 181083376), mas não apresentou contestação. O autor noticiou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves (id. 183731393). É o breve relatório. DECIDO. A parte ré, embora devidamente citada, não apresentou contestação. Assim, decreto-lhe a revelia e julgo antecipadamente a lide, nos termos do inciso II do artigo 355 do CPC. A Lei n.º 8.245/91, em seu art. 40, disciplina que o locador pode exigir novo fiador ou substituição de garantia, quando houver exoneração do fiador. Por sua vez, o art. 59, da referida Lei, em seu inciso VII, permite o ajuizamento de ação de despejo quando o locatário não apresenta nova garantia ao contrato de locação, depois de devidamente notificado. Por outro lado, o art. 40, parágrafo único do referido diploma legal contempla a hipótese de desfazimento da locação em decorrência da ausência de substituição de garantia, quando notificado o locatário para tanto. No caso em tela, a relação locatícia restou confirmada pelo contrato sob id. 179520835, em que foram discriminadas as obrigações do locatário e as condições da locação do imóvel residencial. Verifica-se, ainda, que a locatária fora notificada a respeito da exoneração da fiança, bem como a respeito da necessidade de substituição da garantia (id. 179520828). Em face da revelia, reputo verdadeiro o estado de inadimplência da locatária, o que é suficiente para a procedência do pedido de rescisão do contrato, com o consequente despejo. Por fim, a parte autora noticiou a desocupação do imóvel e a entrega das chaves pela ré, o que indica a ausência de oposição ao direito pleiteado pela locadora.
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para decretar a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. Deixo de determinar o despejo em razão da desocupação voluntária do imóvel no curso do processo. Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme art. 85, § 8º do CPC. Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas e sem novos requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748602-06.2023.8.07.0001.
AUTOR: JORGE SAMPAIO DA MATTA
REU: PATRICIA NAGGLE DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos recebidos em conclusão, por este magistrado, após assumir a titularidade deste juízo.
Número do Classe judicial: DESPEJO (92)
Trata-se de ação de despejo na qual o autor postula o deferimento do pedido liminar para determinar que a requerida desocupe o imóvel, observando o que estabelece o artigo 59, § 1º, VII da Lei nº 8254/91. Esclarece que a requerida foi devidamente notificada para a apresentação de uma nova garantia ao contrato, mas se manteve inerte. Diante do quadro apresentado, verifico que o caso em análise se enquadra na hipótese prevista no artigo 59, § 1º, inciso VII da Lei nº 8.245/91. Verifico que a legislação de regência autoriza a concessão da medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, desde que prestada caução em dinheiro no valor equivalente de 3 (três) meses de aluguel, que no caso em apreço corresponde ao valor de R$ 7.500,00 (R$ 2.500,00 – mensais). Contudo, o autor requer a substituição da caução em dinheiro por caução real, com a indicação do imóvel locado como garantia, eis que de valor superior a caução determinada pelo § 1º, do artigo 59, da Lei nº 8.245/91. Sobre o assunto há o seguinte precedente deste egrégio TJDFT: “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. LEI N. 8.245/91. AÇÃO DE DESPEJO. RETOMADA DO IMÓVEL APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DA LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO. LIMINAR. CAUÇÃO REAL. POSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ação de despejo tem o seu processamento sob o rito comum (ordinário), conforme prega o art. 59, caput, da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações). Se o quadro fático-jurídico não autoriza o deferimento liminar da ordem de despejo, prevista no § 1º do art. 59 da Lei de Locações, o Juízo de origem deve seguir a marcha processual para subsequente análise do mérito ao final do processo, e não indeferir a petição inicial ante a ausência da antecipação de tutela, sob pena de error in procedendo. Em rigor, o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar não é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo de despejo. 2. Nos termos do art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91, será concedida liminar de despejo para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, desde que prestada caução no valor de 03 (três) meses de aluguel, nas ações ajuizadas com fundamento no término do prazo da locação não residencial e que foram propostas em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada. 3. A caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91, no valor mínimo de 03 (três) meses de aluguel, para a concessão da referida liminar de despejo pode ser, na ausência de restrição legal, fidejussória ou real, abrangendo, inclusive, o próprio imóvel locado, uma vez que atende à finalidade legal de contracautela. 4. Verifica-se que o apelante mantém com o apelado contrato de locação de imóvel não residencial em vigor por tempo indeterminado, em razão do término do prazo contratual, e que remeteu ao locatário notificação comunicando o intento de retomada, assinalando prazo para de 30 (trinta) dias para a desocupação voluntária, na forma do art. art. 59, § 1º, VIII, da Lei n. 8.245/91. In casu, se o locatário, regularmente notificado, não desocupa o imóvel no período assinalado, e o proprietário/locador oferece regular caução em Juízo, estão presentes os requisitos autorizadores da medida liminar de despejo prevista no art. 59, § 1º, da Lei n. 8.245/91. 5. Recurso conhecido e provido." (Acórdão 1177373, 07100771020188070007, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no DJE: 19/6/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Destaques acrescidos).
Diante do exposto, não se tratado o imóvel locado de bem de família, DEFIRO o pedido e o recebo como caução real, a qual deve ser registrada na matrícula do imóvel no Cartório Respectivo. Pelo exposto, CONCEDO MEDIDA LIMINAR PARA DETERMINAR À REQUERIDA QUE DESOCUPE VOLUNTARIAMENTE O IMÓVEL localizado no Setor Comercial Local Norte (SGCL/NORTE), Quadra 109, Bloco A, Loja 44 - Edifício João Balduino - Brasília/DF, objeto do contrato de locação indicado na inicial, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO. FIXO o prazo de 15 (quinze) dias úteis para desocupação voluntária, contados da data da citação e intimação e não da juntada do mandado aos autos. EXPEÇA-SE mandado de citação, intimação e desocupação voluntária, observado o prazo acima, a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça deste Tribunal. O prazo de resposta (defesa) da parte requerida, também será de 15 (quinze) dias úteis, mas estes serão contados da juntada do mandado de citação e intimação aos autos (art. 335, III, do CPC). Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC. Findo o prazo do mandado inicial, sem que haja desocupação, fato a ser noticiado pela parte autora, EXPEÇA-SE mandado de despejo compulsório, também a ser cumprido por um dos diligentes Oficiais de Justiça desta Casa, com observância das garantias processuais e constitucionais pertinentes. Desde já, FACULTO, ao prudente critério do Oficial ao qual tocar o cumprimento dos mandados, ordem de arrombamento e auxílio de força policial. Intimem-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.