Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709367-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: MONIA BARRETO NOGUEIRA CAVALCANTE
REU: BANCO DO BRASIL S/A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MONIA BARRETO NOGUEIRA CAVALCANTE contra a sentença de id 187309515 com alegação de omissão e contradição no tocante à condenação da parte ao pagamento de honorários advocatícios. Recebo os presentes embargos por vislumbrar a presença dos pressupostos que norteiam sua admissibilidade. As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar. Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da sentença questionada a fim de alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais. Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração. Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e. Tribunal de Justiça. A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado. Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRADAS. ERRO MATERIAL. INEXISTENTE. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ ANALISADAS. VIA INADEQUADA. REANÁLISE DE MÉRITO. DESCABIMENTO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. As apontadas matérias já foram exaustivamente apreciadas tanto na ementa do acórdão quanto na fundamentação esposada. Basta uma simples leitura atenta do conteúdo do acórdão combatido para se verificar a adequada e precisa análise aos temas enfrentados. Se a parte Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1020767, 20140110094683APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 20/06/2017. Pág.: 185/202)
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. Aguarde-se decurso de prazo para interposição de recurso contra a sentença em comento. Ficam as partes intimadas. BRASÍLIA, DF, 4 de março de 2024 13:10:49. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709367-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: MONIA BARRETO NOGUEIRA CAVALCANTE
REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento movida por MONIA BARRETO NOGUEIRA CAVALCANTE em desfavor de BANCO DO BRASIL. Em síntese, busca a parte autora a condenação do requerido a recompor o saldo da conta vinculada ao PASEP. O requerido apresentou contestação. O processo foi saneado ao id 66020083, sendo determinada a produção de prova pericial. O Perito apresentou a proposta de id 181032888. As partes foram intimadas a se manifestar sobre a proposta de honorários. O requerido concordou com o valor proposto. Já a requerente se manifestou ao id 185704632, informando que equivocou-se em relação aos índices de correção do saldo do PASEP, reconhecendo que foram aplicados os índices corretos pela instituição financeira; que o erro teria ocorrido pela falta de transparência do banco; que o requerido é o responsável pelo ajuizamento da ação, devendo ser condenado nos ônus da sucumbência com o julgamento de improcedência do pedido. Decido. Conforme confessado pela parte autora, o requerido aplicou corretamente os índices de correção estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. Reconhece, portanto, que os fatos que narrou na inicial não procedem, não havendo qualquer recomposição a ser feita no saldo do PASEP. Aplica-se à hipótese a regra do art. 389 CPC, que assim dispõe: Art. 389. Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário. Verifica-se que o representante da autora tem poderes para confessar, conforme consta do instrumento de procuração juntado ao id 60251432 - Pág. 1, preenchendo assim o requisito legal previsto no art. 390, inciso I, CPC. Não houve qualquer falha na aplicação desses índices. Ao contrário do que afirma a autora, a instituição financeira não descurou de seu dever e aplicou os índices na forma estabelecida pelo Conselho Diretor do PASEP. O equívoco da autora não foi causado por qualquer ato da instituição financeira, mas por ela própria, que ingressou com ação visando à correção de seu saldo por forma diversa daquela preconizada pelo Conselho Diretor do PASEP. Conforme se vê ao id 60251429 - Pág. 11, a autora tinha ciência dos índices estabelecidos para a correção do fundo. O erro foi causado pela própria autora, que apresentou com sua inicial a planilha de id 60251441 - Pág. 1, a qual apresenta correção distinta daquela estabelecida pelo órgão competente. Assim, o manejo da ação se deu por responsabilidade exclusiva da autora, a qual deve responder pelos ônus de sucumbência.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas. Publique-se. BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 15:25:44. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito