Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0749252-53.2023.8.07.0001.
AUTOR: SUELI RABELO NOBRE DE CASTRO, JULIO CESAR DE CASTRO
REU: CONDOMINIO DO BLOCO B DA SQN 314 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelos autores visando obstar que o condomínio requerido venha a retirar as unidades condensadoras de ar condicionado instaladas há 13 anos no telhado do condomínio em virtude de reforma de todo o telhado por uma construtora. Segundo aduz a parte autora, seria nula a assembleia condominial que deliberou pela retirada das condensadores de ar condicionado do telhado para fins de realização da obra de reforma deste, já que não teria havido prévia especificação no edital de que o assunto seria objeto de deliberação na assembleia. Afirmam, também, que não há obstáculo à reforma do telhado sem a retirado dos aparelhos. A liminar não comporta deferimento. A uma, o edital de convocação estabeleceu que seria tratado o assunto da reforma do telhado e seu orçamento. Dentro desse tema, evidente que é válida qualquer deliberação voltada à resolver todas as questões relacionadas à dita reforma, dentre elas a retirada de todo o cabeamento existente, regular ou não, assim como equipamentos de ar condicionados. Lado outro, embora os autores exijam deliberação em assembleia para a retirada dos equipamentos é certo também que não apresentaram nos autos cópia de assembleia condominial aprovando a instalação desse equipamento, o qual, lembro, encontra-se em área comum, sobre a qual o condômino não possui autonomia para decidir sobre o que deve ali ser instalado ou retirado, mister que compete ao síndico, administrador máximo daquela coletividade. A duas, não está evidenciado que a obra de reforma do telhado possa ser realizada sem a retirada dos equipamentos e cabos.A fotografia colacionada ao autos na exordial não corrobora a afirmação de que é possível a realização da obra pelos operários da construtora sem a retirada dos equipamentos, pois é perceptível a grande quantidade de fios elétricos espalhados aleatoriamente em torno do equipamento, o qual, diga-se, é extremamente antigo. Colocar-se-ia em risco a segurança dos profissionais responsáveis pela reforma. No presente caso, a concessão da liminar poderia representar a inviabilidade de realização da reforma do telhado, já que não é possível que se reforme uma parte e outra não, por evidente. Diante de todo o exposto, indefiro a liminar. Deixo de designar audiência de conciliação, na medida em que reputo inviável a transação, posto depender de autorização assemblear. Cite-se na forma da lei. Intime-se. Cumpra-se. * Brasília, Distrito Federal. Datado e assinado eletronicamente.