Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0048690-08.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF, LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA, ELINA ROMANA GUIMARAES, ATTIO AUGUSTO GUIMARAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisões de referência aos Ids 185218777 e 189438313, ocasião em que o processo foi relatado. DO RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO IRREGULAR Desnecessária instrução processual do incidente, pois a solução da controvérsia, por ser unicamente de direito, prescinde da produção de outras provas. A rigor, é possível desconsiderar a personalidade jurídica, por ato judicial, em caso de abuso de direito, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Esta é a inteligência do art. 50 do Código Civil. Sabe-se que o reconhecimento da responsabilidade patrimonial de pessoa jurídica que não participou da relação processual na fase cognitiva, inclusive sob o enfoque da sucessão empresarial, deve ser aferido no contexto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica disciplinado nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil (Acórdão 1203840, 07053846720198070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 29/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Outrossim, a moderna doutrina e jurisprudência pátrias têm entendido que, além dos casos expressamente previstos em lei, a sucessão empresarial, excepcionalmente, pode ser presumida quando a sucessora, tendo o mesmo objeto social e o mesmo endereço, prossegue explorando idêntica atividade da empresa sucedida.” (Acórdão n. 290698, 20070020104790AGI, Relator OTÁVIO AUGUSTO, 6ª Turma Cível, julgado em 31/10/2007, DJ 22/01/2008 p. 749)” Examinando os autos, vê-se que o endereço da executada constante no documento de ID Num. 36319274 - Pág. 5 (CCSW 6, LOTE 4, BLOCO B, LOJA 12) não é o mesmo endereço da empresa ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, conforme consta no ID Num. 72612921 - Pág. 1 (CSW 1, LOTE 4, BLOCO B, LOJA 5). Todavia, a caracterização da sucessão empresarial não exige a comprovação formal da transferência de bens, direitos e obrigações à nova sociedade, admitindo-se sua presunção quando os elementos indiquem que houve o prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica. Observa-se, também, que a executada tem como diretor o Sr. Eder Neiva Monteiro, o qual já figurou como diretor da ASSOCIAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, BENEFÍCIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFÍCIOS, como se vê nos documentos de Ids 36319274 - Pág. 8 e 36319283 - Pág. 11. Além disso, vê-se que o ramo de atividades exercidas por ambas as associações é semelhante. Dessa forma, no caso em estudo, a parte autora trouxe indícios mais do que suficientes para o reconhecimento da sucessão empresarial, pois a empresa indicada como sucessora, tem o mesmo objeto social, nomes empresariais semelhantes e prossegue explorando a mesma atividade da empresa sucedida. Vale mencionar, ainda, que já foi reconhecida judicialmente a sobredita sucessão empresarial em diversos processos que tramitam perante este Tribunal de Justiça, circunstância que reforça a efetiva ocorrência de sucessão empresarial na forma descrita pelo exequente. Desse modo, verificada a ocorrência de sucessão de empresas, em prática com nítido propósito de fraudar credores, a sucessora torna-se responsável pelas obrigações da sucedida, contraídas no desempenho de suas atividades econômicas. Ademais, tal quadro de dissolução irregular e sucessão de empresas, aliado ao comportamento furtivo de quitar o crédito, fragiliza a presunção de boa-fé, e revela utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores. Desse modo, configurados os requisitos elencados no art. 50 do Código Civil, autoriza-se a desconsideração da personalidade jurídica da devedora para atingir os bens da empresa sucessora.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, para declarar a sucessão de empresas e determinar a inclusão da ASSOCIAÇÃO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS (CNPJ nº 13.132.650/0001-32) no polo passivo do presente cumprimento de sentença. Observo que a referida pessoa jurídica já se encontra cadastrada no polo passivo da presente demanda. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA A desconsideração da personalidade jurídica de uma associação sem fins lucrativos é possível em caráter excepcional. O mero inadimplemento das verbas, por si só, não caracteriza abuso da personalidade jurídica apto a ensejar sua desconsideração, à luz do art. 50 do Código Civil. Não comprovado o abuso ou fraude por parte da demandada, não há falar em responsabilização de administradores e sócios da associação. Destarte, a Teoria Menor não se aplica em se tratando de associação sem fina lucrativos, sendo necessária a demonstração inequívoca de atuação com abuso da personalidade jurídica, caracterizada pelo desvio de finalidade, pela confusão patrimonial ou pela atuação com excesso de poder por partes dos dirigentes. Pelo exposto, INDEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da executada. Preclusa a presente decisão, promova-se a baixa das seguintes pessoas: Marcos Alberto Elina Romana Atio Augusto Natalia Guimarães Anna Luiza Guimarães Jefferson Rodrigues Giselle Rodrigues Luis Alberto DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA LUIS ALBERTO Em análise ao documento de ID 191543025, verifica-se que o terceiro aufere renda mensal líquida inferior a cinco salários mínimos, razão pela qual DEFIRO os benefícios da gratuidade de Justiça. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, requerendo o que entender de direito. (datado e assinado eletronicamente) 3
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Processo: 0048690-08.2011.8.07.0001.
EXEQUENTE: HOSPITAL SANTA LUCIA S/A
EXECUTADO: ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA, BENEFICIOS E HABITACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - CAIXA BENEFICIOS, CAIXA DE ASSIST. MEDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF, LUIS ALBERTO DA SILVA MILAGRE, MARCOS ALBERTO ALVES DE PAULA, ELINA ROMANA GUIMARAES, ATTIO AUGUSTO GUIMARAES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Decisão de referência ao ID 185218777, oportunidade em que o processo começou a ser relatado. Prossigo. Consoante certificado ao ID 185466063, a Secretaria esclareceu que Marcos Alberto apresentou impugnação ao ID 36319036. Reproduzo abaixo uma tabela com as indicações dos IDs das citações, contestações e réplicas já apresentadas nos autos. Terceiro/sucessor Citação ID Contestação ID Réplica ID Marcos Alberto 36319364 - Pág. 2 36319036 ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA 93305226 98809226 101340781 Atio Augusto 963865590 123256862 Elina Romana 108887125 123256862 Luis Alberto 112238044 115253854 118077613 Anna Luiza 126808652 127333847 130241894 Natalia Guimarães 126808870 127333847 130241894 Giselle Rodrigues 150293608 Jefferson 173019387 Em razão do longo decurso de tempo para que todos os sócios/sucessores fossem citados e apresentassem suas defesas, através do despacho de ID 179996861 foi dada a oportunidade para que a parte exequente se manifestasse sobre todas as defesas apresentadas nos autos. Por intermédio da petição de ID 181000364, o exequente apresentou sua manifestação consolidada, em relação a todas as defesas. Passo ao relatório do teor das contestações apresentadas. ASSOCIACAO DA CAIXA DE ASSISTENCIA MEDICA apresentou contestação por negativa geral (ID 98809226). Em réplica (ID 101340781) a parte exequente deixou de apresentar impugnação específica, visto que a Curadoria apresentou contestação por negativa geral. Na contestação apresentada por Attio Augusto e Elina Romana (ID 123256862), alegaram que Elina Romana é viúva meeira e não herdeira, razão pela qual deve ser excluída da presente ação. Prosseguem afirmando que é incontroverso que o de cujus fazia parte da diretoria, todavia há de se levar em consideração que se trata de uma associação de fins não econômicos e caráter assistencial. Narram que o artigo 1.023, do CC, aplica-se, única e exclusivamente, às sociedades simples e empresárias, visto que, nessas, os sócios exploram uma certa atividade econômica, assumindo os bônus (lucros), como os riscos (ônus) do desempenho dessa respectiva atividade. Ao passo que, no tocante às associações, os associados não são sócios, isto é, não são “donos”, inexiste relação de capital versus trabalho dos associados, não há divisão de lucros, esses se ligam pelo voluntariado, dedicam-se a satisfazer interesses de seus integrantes, de modo a alcançar o interesse comum, que é a finalidade da associação. Por isso a impossibilidade de, diante de ausência de bens da associação para adimplir dívidas, aplicar a desconsideração da personalidade jurídica às associações civis, com a única finalidade de impor a responsabilidade subsidiária aos associados para com os débitos da associação. Na contestação apresentada por Luis Alberto (ID 115253854), inicia pleiteando pelos benefícios da gratuidade de Justiça. No mais, aduz que a dissolução da associação executada não se deu de forma irregular, vez que foi expedida uma Circularização Pública, informando a contratação da empresa Recup Consultoria & Assessoria Empresarial, da qual procedeu com a revisão dos registros administrativos, bem como foi feito chamamento público para negociação dos valores devidos aos credores de todas as modalidades. Reproduz o que foi exposto na contestação apresentada por Attio e Elina no que diz respeito ao artigo 1.023, do CC e complementa informando que no art. 48 (CAMB/PCDF) do Estatuto Social da associação, ora, exequente, ficou definido que os associados não responderiam pelas obrigações financeiras assumidas pela associação. Aduz que as alegações da exequente não preenchem os requisitos exigidos no art. 50 do CC/02, restando impossibilitada a desconsideração da personalidade jurídica da associação, única e exclusivamente pelo encerramento de suas atividades comado à sua insolvência. Por fim, assevera que as dívidas contraídas durante a existência da CAIXA DE ASSIST. MÉDICA E BENEFICIOS DOS POLICIAIS CIVIS DO DF – CAMB/PCDF foram feitas de forma regular, de modo a atingir a finalidade da associação. Na contestação apresentada por Anna Luiza e Natalia (ID 127333847), elas reproduziram o teor da contestação apresentada pelos sucessores Attio Augusto e Elina Romana ao ID 123256862. Na contestação apresentada, ao ID 36319036, pelo sócio Marcos Alberto, expõe que não há a presença dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam, abuso da personalidade jurídica, confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Assevera que, em casos semelhantes, não foi reconhecida a sucessão irregular da pessoa jurídica executada e, como consequência, houve o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Alega que antes de ocorrer o cancelamento do registro da parte exequente, houve a convocação dos credores para que houvesse a liquidação dos débitos, o que afasta a alegação de fraude. Antes de dar continuidade à marcha processual, há necessidade de regularização da representação processual dos sócios/sucessores Marcos Alberto e Luis Alberto, visto que não localizei procuração nos autos outorgando poderes ao patrono Robson. Na mesma oportunidade para que o sócio/sucessor Luis Alberto comprove a alegada hipossuficiência, promovendo a juntada de contracheque, carteira de trabalho, extratos bancários e etc. Prazo de 5 (cinco) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3
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