Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704592-11.2023.8.07.0021.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: MARTINS PRODUCOES FOTOGRAFICAS - LTDA - ME DENUNCIADO A LIDE: ANA CRISTINA LOPES DOS SANTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Instado a se manifestar sobre a prescrição, o autor quedou-se inerte. A ação executiva da nota promissória tem o prazo prescricional de três anos, contado do dia posterior ao vencimento do título. Nesse sentido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VIII, DO CÓDIGO CIVIL. LEI N. 14.195/21. N. 14.010/20. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. O art. 206, § 3°, VIII, do Código Civil, prevê que prescreve em três anos a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial. 2. Segundo o artigo 70 Lei Uniforme de Genebra - LUG (Decreto n. 57.663/1966), o prazo de prescrição da nota promissória é de três anos, a contar da data do vencimento. 3. A redação do § 4º do art. 921 do CPC/73 determinava que após a suspensão do processo por um ano, o prazo prescricional tinha início automaticamente, em face da ausência de manifestação do exequente. 4. A Lei n. 14.195/21, que entrou em vigor em 27.8.2021, alterou o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, conforme § 4º do art. 921 do CPC, que será da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de seus bens penhoráveis, após decorrida a suspensão. 5. A Lei n. 14.010/20 suspendeu os prazos prescricionais durante o período de 12.6 a 30.10.2020, em virtude da pandemia do COVID 19. 6. Nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando ocorrer a prescrição intercorrente. 7. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 1767185, 00129347520158070007, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em exame, o título apresentado venceu em 20/03/2020 (ID 179721728). Desse modo, a prescrição passou a fluir em 21/03/2020 e findou em 21/03/2023, considerando o prazo prescricional trienal e não existindo causas suspensivas ou interruptivas da contagem. Tendo em vista o ajuizamento da ação em 28/11/2023, a pretensão executiva restou fulminada pela prescrição.
Ante o exposto, declaro prescrita a presente execução. Resolvo o feito na forma do artigo 487, II, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital.