Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708737-56.2022.8.07.0018.
APELANTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, DALVA BATISTA DE SOUSA, DALVA CARVALHO PINHO MARANO, DALVA CORREA DE CASTRO, DALVA BISPO DA SILVA VIANA, DALVA DAS GRACAS REIS, DALVA DE BARROS, DALVA DE SOUZA OLIVEIRA DE OLIVEIRA, DALVA DOS REIS JORGE DA SILVA, DALVA DUARTE GERMANO, DALVA FELICIANO DE SOUZA
APELADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação (Id nº 53672605) interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas do Distrito Federal –SAE/DF contra a sentença por meio da qual foi pronunciada a prescrição da pretensão executória e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (Id nº 53672601). Na origem,
cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva (Id nº 39152935), por meio do qual o exequente, ora apelante, pretende o pagamento do benefício do auxílio-alimentação devido desde a sua supressão em janeiro de 1996, cuja concessão decorre do julgamento da ação coletiva nº 59.888/96, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Escolas Públicas do Distrito Federal –SAE/DF, transitado em julgado em 10/3/2000. Referido sindicato promoveu a liquidação coletiva de sentença em 2009, ocasião em que este TJDFT declarou a prescrição da obrigação de pagar (autos nº 0134432-69.2009.8.07.00001), mantida pelo c. STJ nos autos do REsp nº 1.301.935 (Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. Designado Min. Maria Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJE de 19/10/2018), porquanto requerida após decorridos mais de 5 (cinco) anos do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de conhecimento. À vista do entendimento prevalente nesta 8ª Turma Cível, ao qual adiro, a fim de viabilizar a harmonização dos julgados, reputo necessária a suspensão do feito, com base no art. 313, V, "a", do CPC, uma vez que a questão ainda não está definitivamente solucionada pelo c. STJ, ante a pendência de julgamento dos Embargos de Divergência no REsp n. 1.301.935/DF. Imprescindível, nesse diapasão, o aguardo da solução definitiva acerca da prescrição pelo c. STJ, devendo operar-se o trânsito em julgado no cumprimento de sentença coletivo, com vista a aplicabilidade do respectivo resultado a todas as demais ações individuais executivas, resguardando-se, com isso, a pacificação do tema no âmbito desta e. Corte de Justiça.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo, até a conclusão do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.301.935/DF. P.I. Desembargador José Firmo Reis Soub Relator