Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL 0737679-07.2022.8.07.0016 PARTE AUTORA(S) DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN PARTE RE(S) IGOR PINTO CARVALHO Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1784561 EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, interposto pelo DETRAN/DF, por intermédio da Procuradoria Geral do Distrito Federal, visando o reconhecimento da possibilidade de incidência do artigo 85, § 8º, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 2. O Regimento Interno das Turmas Recursais em seu artigo 91, I, dispõe que o pedido de uniformização de jurisprudência poderá ser suscitado pelas partes, nos próprios autos, ao arrazoar ou responder recurso. 3. Por sua vez, o artigo 92, I, dispõe que o relator não admitirá o processamento do pedido de uniformização quando suscitado após o julgamento de mérito do recurso. 4. No caso dos autos, o DETRAN/DF apresentou contrarrazões ao Recurso Inominado no ID 44982119. Da leitura da referida peça, é possível verificar que nas razões recursais não houve qualquer menção ao tema objeto do presente Incidente de Uniformização. 5. Ademais, o presente incidente foi suscitado após o julgamento do Recurso Inominado, sendo, portanto, inadmissível seu processamento, consoante disposto no artigo 92, I do Regimento Interno das Turmas Recursais. 6. Precedente: (Acórdão 1769889, 07023548920228070009, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 24/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 7. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. 8. A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI, em proferir a seguinte decisão: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46). VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95. A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.