Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012.
EXEQUENTE: REGILANE RIBEIRO CARVALHO
EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial com acordo de parcelamento e extinção do processo, com sentença homologatória de ID. 151956986. Desarquivado o processo para normal prosseguimento em virtude do descumprimento do acordo. Intimado para pagamento, o devedor se limitou a informar sua impossibilidade financeira. Realizadas consultas, não foram encontrados bens passíveis de penhora (ID. 169568345). Houve a penhora em valor equivalente a aproximadamente 6% de sua remuneração bruta do devedor, com expedição de ofício ao órgão empregador para desconto em folha de pagamento (ID. 178544417). O executado, intimado da decisão em 23/11/2023, pediu a substituição da penhora, na data de 15/12/2023, ID. 182151341, indicando bens móveis no valor de R$ 7.600,00 e pedindo o parcelamento do débito remanescente (ID. 182042036). Manifestou-se a credora. A substituição da penhora é possível desde que requerida em até 10 (dias) da intimação da penhora e se não causar prejuízo ao exequente e seja menos onerosa para o devedora (art. 847 do CPC). No caso em apreço, o devedor apresentou proposta intempestiva, eis que o prazo findou em 07/12/2023, mas somente apresentou petição em 15/12/2023. Além disso, os bens ofertados foram avaliados antes da extinção do processo por sentença homologatória e, por se tratar de bens móveis (TV's usadas) certamente não alcançam mais o mesmo valor e, eventual venda judicial, seria por preço ainda inferior ao de mercado, sobrevindo valor reduzido paro o pagamento do débito, já que a autora não mostrou interesse na adjudicação dos bens. Tal panorama, seja pelo valor módico seja pela demora em eventual alienação traria prejuízos à exequente, que aguarda o pagamento do débito desde janeiro de 2020, quando vencida a última promissória (ID. 95472827). Sobre a matéria, cito jurisprudência do TJDFT: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. IMÓVEL. GARANTIA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. SUBSTITUIÇÃO. PRAZO. PRECLUSÃO. I - O pedido de substituição do bem penhorado deve observar o prazo de dez dias a contar da intimação da penhora, art. 847 do CPC. II - Na demanda, o bem penhorado foi dado em garantia à cédula rural pignoratícia e hipotecária executada e os executados não postularam a substituição do bem no prazo legal, mas somente após decorridos quase dois anos, de modo que precluiu a oportunidade das partes, e o Banco-exequente tampouco anuiu com o bem ofertado. III - Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1282629, 07190977520208070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, indefiro o pedido do executado e mantenho a penhora. Aguarde-se o transcurso do prazo de suspensão. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0703498-26.2021.8.07.0012.
EXEQUENTE: REGILANE RIBEIRO CARVALHO
EXECUTADO: JOEL BRAGA DA SILVA DECISÃO
1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Circunscrição de São Sebastião Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Pagamento (7703)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Esgotados os meios de localizar bens do devedor, não foi possível o pagamento do débito exequendo de R$ 22.296,92. A credora pede penhora de 10% da remuneração do devedor, eis que servidor do Senado Federal, com renda anual aproximada de R$ 406.000,00. O executado alega que, em verdade, sua renda anual é de R$ 346.580,36 e pede a rejeição do pedido, eis que possui outras dívidas. Decido. A penhora de salário, via de regra, é inadmissível, na forma do art. 833, IV, do CPC e, consequentemente, de valores salariais, mesmo depois de depositados em conta bancária. No entanto, o Superior Tribunal de Justiçai vem entendendo que a alteração do Código de Processo Civil, que, em 2015, passou a prever a impenhorabilidade e não mais a impenhorabilidade absoluta da verba salarial, ensejando oportunidade para mitigação da regra. Logicamente, exigem-se circunstâncias que justifiquem a medida, como in casu. O devedor não honrou o seu débito, foram realizadas inúmeras buscas patrimoniais e não foram localizados bens. No entanto, necessário assegurar minimamente a sobrevivência do devedor, ante o imperativo de se respeitar a dignidade humana. Cito jurisprudência do STJ e TJDFT: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. SÚMULA 568 DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. A regra geral da impenhorabilidade de salários, prevista no Código de Processo Civil, pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar amparo à dignidade do devedor e de sua família. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.418/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE CONTA SALÁRIO DO DEVEDOR. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJDFT. AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE DE AFRONTA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO DEVEDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA MANTIDA DIREITO DO CREDOR À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ANÁLISE CASO A CASO. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. 1. O § 2º do inciso IV do art. 833 do CPC orienta no sentido de ampliar a eficácia das normas fundamentais do processo civil, sobretudo para possibilitar o cumprimento das obrigações, ainda que não alimentares, com a penhora de conta salário e do próprio salário, devendo os pedidos serem analisados caso a caso, ponderando-se com os demais princípios. 2. Considerando a necessidade de dar proteção não apenas à dignidade do devedor, mas também à satisfação do crédito do credor, é possível a penhora sobre conta bancária do executado, em percentual que não comprometa sua subsistência, quando frustrada a execução por outros meios postos à disposição do exequente. 3.A penhora dos rendimentos mensais prima pela harmonia e a efetividade da pretensão executória.Com efeito, a penhora dos vencimentos do devedor agravado viabiliza o feito executivo com o pagamento do montante devido, em parcelas adequadas e razoáveis. 4. Precedentes: Acórdão 1681693, 0728533-87.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, 6ª Turma Cível, Data do Julgamento: 22/03/2023, Data da Publicação: 12/04/2023, Sem Página Cadastrada; Acórdão 1687068, 0742707-04.2022.8.07.0000/AGI, Relator: Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, Data do Julgamento: 11/04/2023, Data da Publicação: 25/04/2023, Sem Página Cadastrada; etc. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Acórdão 1713772, 07099960920238070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O documento de ID. 169568359, pág.2, esclarece que o devedor possui renda anual de R$ 346.580,28 como servidor do Senado Federal, sendo que abatidos os valores anuais de INSS e IRRF (R$ 41.401,00 e R$ 64.223,00), resta a quantia anual de R$ 240,956,00, ou seja, aproximadamente de R$ 18.530,00 mensais, já levando em consideração o 13º salário. Nesse cotejo, 10% sobre a renda bruta do devedor importaria em R$ 1.853,00 mensais, o que aparenta demasiado, levando em consideração que possui três dependentes. No entanto, entendo razoável o desconto de 20 parcelas para quitação do débito, o que, hoje, importaria em R$ 1.114,84 mensais, o equivalente a aproximadamente 6% da remuneração bruta do devedor. Advirto, entretanto, que a dívida deverá ser atualizada para fins de expedição do ofício.
Ante o exposto, defiro a penhora de 20 (vinte) parcelas para quitação integral do débito a ser descontada diretamente em folha de pagamento do devedor. O valor individual das parcelas será calculado após a atualização do débito. Assim, à credora para juntar planilha atualizada do débito. Após, oficie-se ao órgão empregador do executado para que desconte 20 (vinte) parcelas iguais e sucessivas até a quitação integral da dívida. Oficiado o processo permanecerá suspenso pelo prazo de 20 meses. Intimem-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*