Extinto o processo por ausência das condições da ação
23/01/2026, 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
23/01/2026, 00:46
Decorrido prazo de VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA em 26/01/2024 23:59.
27/01/2024, 04:31
Juntada de Petição de petição
06/01/2024, 09:49
Publicado Decisão em 04/12/2023.
04/12/2023, 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
03/12/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006350-22.2016.8.07.0018.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: VEG SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de pedido de arresto executivo formulado pela Fazenda Pública. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O pedido não merece ser acolhido. Com efeito, o artigo 7º, inciso III, da Lei 6.830/80 exige, para deferimento do arresto executivo que o executado não tenha domicílio, ou dele se oculte. Já o artigo 830 do CPC exige que o executado não seja encontrado pelo oficial de justiça, situação na qual o próprio serventuário promoverá de ofício o arresto de bens na localidade de sua residência. No caso em comento, destaca-se que sequer houve a expedição do mandado de citação. Destarte, há óbice ao deferimento da medida requerida, porquanto ausente um dos requisitos imprescindíveis, eis que sequer foi tentada a realização da citação da parte passiva. Não há falar, portanto, em frustração na tentativa de localização do executado.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto executivo. Proceda-se à citação. Caso incompleto o endereço informado pelo Exequente, este deverá complementá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
01/12/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.
30/11/2023, 13:49
Recebidos os autos
30/11/2023, 13:17
Outras decisões
30/11/2023, 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE