Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0704694-19.2021.8.07.0016.
EXEQUENTE: LEONARDO DE FREITAS CORTES
EXECUTADO: TANIA REGINA DE OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO CHAMO O FEITO A ORDEM. Da detida análise dos autos verifica-se que é descabido o pedido de desarquivamento do feito formulado pelo autor na petição de ID.178394769. A presente demanda encontrava-se arquivada definitivamente, conforme sentença extintiva, sem resolução do mérito, no ID.86149104, a qual transitou em julgado na data de 17/04/2021 (ID.89320524). Logo, não há como se permitir o mero desarquivamento do processo, como pretende o autor, sendo o caso de ajuizamento de nova demanda por parte do requerente e não do prosseguimento do mesmo feito. Portanto, torno sem efeito o despacho proferido no ID.179870464, e determino o imediato retorno dos autos ao arquivo definitivo. Intimem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)