Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705508-05.2023.8.07.0002.
AUTORA: SULAMITA GOMES ALMEIDA
RÉU: NU PAGAMENTOS S. A. D E C I S Ã O Concedo à autora o benefício da assistência judiciária. Proceda-se às anotações devidas. Constato, no mais, que a petição inicial preenche os requisitos mínimos exigidos pela lei e não é o caso de julgamento de improcedência liminar do pedido. Determino a designação de audiência de conciliação/mediação, observado o prazo previsto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cite-se e intime-se, a propósito da audiência, o réu, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência. Intime-se a autora para o mesmo fim, na pessoa do seu advogado. Deixo assentado que a audiência só não será realizada se as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual do litígio, o que deverá ocorrer, se o caso, na forma dos §§ 5º e 6º do art. 334 do CPC. As partes deverão comparecer à audiência, sob a representação de quem de direito, acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, sendo facultada a nomeação de representante, por meio de procuração específica, diverso do advogado ou defensor, com poderes para negociar e transigir. Ficam as partes advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica buscada no feito ou, na impossibilidade da sua mensuração, do valor atribuído à causa (CPC, art. 334, § 8º). Em vindo a frustrar-se a tentativa de conciliação, o réu disporá do prazo de 15 (quinze) dias úteis para exercer o direito de resposta a seu cargo, a contar da própria audiência. Quanto ao mais, constato que a autora pleiteia o deferimento de tutela provisória de natureza cautelar com fundamento na urgência, no sentido de que seja determinada a suspensão da cobrança de dívida contraída por meio de cartão de crédito e de empréstimo bancário, sob o argumento de terem sido as operações concluídas mediante fraude. Para tanto, aduziu-se: a) que, em 18 de outubro de 2023, a autora teria sido notificada, por meio de uma ligação do Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) do réu, da realização de uma uma compra não reconhecida pela administradora do cartão de crédito por ela titularizado; b) que, na chamada, a autora teria sido alertada de que a sua conta estaria "logada" em dois aparelhos de telefonia celular, aí incluído um iPhone que a autora jamais teria possuído; c) que a autora teria sido orientada a seguir os comandos para o bloqueio da conta desconhecida, a pretexto de que pudesse acessar novamente a sua conta verdadeira; d) que a autora teria percebido que o seu limite de crédito houvera sido utilizado integralmente, sem que a compra tivesse sido registrada; e) que, com a promessa de regularização da situação, a atendente do SAC teria disponibilizado à autora um número de protocolo e um "link", tendo o procedimento incluído o reconhecimento facial e a utilização de senha pessoal; f) que, embora o limite do cartão de crédito tivesse sido restabelecido, a autora teria sido surpreendida com a identificação de um empréstimo realizado em seu nome, por meio do aplicativo do réu; g) que – à vista da confiança inspirada pelo fato de estar a atendente de posse de dados da sua conta, aliada à contingência de ter ela fornecido informações pessoais suas – a autora teria repetido o procedimento para o cancelamento do empréstimo; h) que a atendente teria solicitado à autora que aguardasse vinte e quatro horas para o restabelecimento da conta; i) que, para tanto, ainda sob a orientação da atendente, a autora teria desinstalado o aplicativo do réu do seu telefone celular; j) que, no dia seguinte, a autora não teria recebido qualquer ligação telefônica provinda do réu; k) que, ao entrar em contato, ela teria sido informada quanto à realização de uma compra de alto valor no seu cartão de crédito, bem como da contração de um empréstimo bancário; l) que tais operações fraudulentas teriam acarretado à autora um prejuízo da ordem de R$ 24.931,13 (vinte e quatro mil e novecentos e trinta e um reais e treze centavos). Posta a questão nesses termos, é preciso pontuar que o art. 300 do Código de Processo Civil, ao disciplinar a chamada tutela de urgência, condicionou a sua outorga ao concurso de elementos reveladores da probabilidade do direito subjetivo, aliada ao risco de dano de difícil ou improvável reparação. No caso, tenho por configurados tais pressupostos. Militam, nesse sentido, os documentos de ID 178366118, pelo quais se comprova a realização das operações de crédito impugnadas pela autora. A suspeita de fraude tem por fundamento o fato de ter ela levado a ocorrência ao conhecimento da autoridade policial para fins de investigação criminal (ID 178366114). É de supor-se que, à vista das consequências associadas à falsa comunicação de crime, a iniciativa não teria sido tomada, se não houvesse indícios da fraude invocada como causa de pedir. Há que se ressaltar-se, por outro lado, a premência do provimento do interesse da autora, dada a natureza alimentar da verba alcançada pelos atos de cobrança tachados de indevidos. É certa, noutro passo, a reversibilidade da medida e a garantia de que o réu, caso venha a sagrar-se vencedor na demanda, terá meios para satisfazer o seu direito de crédito, mediante o restabelecimento das ações tendentes à sua satisfação. No caso da autora, ao revés, o tempo do processo atua em seu prejuízo, sendo manifesta a possibilidade de perecimento de direito. Do exposto, defiro a medida liminar pleiteada para determinar à ré que suspenda a cobrança das dívidas postas sub judice, tendo por fundamento a compra realizada via cartão de crédito, no valor de R$ 3.760,00 (três mil e setecentos e sessenta reais), e o empréstimo contraído via aplicativo, no valor de R$ 11.250,00 (onze mil e duzentos e cinquenta reais). O réu deverá abster-se, em igual medida, de adotar, em prejuízo da autora, medidas restritivas do acesso ao crédito, até segunda ordem deste juízo. Instituo, para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer ora imposta ao réu, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por cada ato de cobrança indevida ou de inserção do nome da autora em cadastros de entidades de proteção ao crédito. Intimem-se. Brazlândia, 17 de novembro de 2023 Edilberto Martins de Oliveira Juiz de Direito