Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724853-85.2018.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SANDRA MARIA DO AMARANTE XAVIER DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de exceção de pré-executividade (EPE) oposta por Sandra Maria do Amarante Xavier em face do Distrito Federal em que se alega a ocorrência da prescrição. Intimado, o Exequente pleiteou pela rejeição da EPE arguindo que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal, não houve o transcurso do prazo quinquenal. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade tem origem doutrinária e foi admitida pela jurisprudência para arguição de nulidades em sede de execução. A questão restou sumulada pelo enunciado nº 393/STJ: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Nesse diapasão, passa-se ao exame da questão aventada pelo excipiente. Em primeiro momento, cumpre ressaltar que as constituições definitivas dos créditos tributários ocorreram em 31/03/2014, 27/02/2015, 07/03/2015, 13/03/2016 e 20/02/2017, ao passo que o ajuizamento da ação fiscal foi em 04/06/2018. Nesse sentido, entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento do feito não houve o transcurso do prazo quinquenal do art. 174 do CTN. Ademais, considerando a data do ajuizamento da presente execução fiscal, não houve o transcurso de prazo apto a caracterizar a prescrição intercorrente, sobretudo porque a ação foi recebida e foi determinada a citação da parte ré, circunstâncias aptas a interromper o curso do prazo prescricional, consoante dicção do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN. Rejeito a hipótese de prescrição.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Ato contínuo, considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.