Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0732860-27.2022.8.07.0016.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: MAIA GUARA SUPERMERCADOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio da parte executada para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal pediu o redirecionamento da execução fiscal aos sócios administradores JOSÉ FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS MAIA, considerando a existência de sérios indícios da dissolução irregular da empresa. É o breve relatório. Decido. Tratando-se de pessoa jurídica, essa tem o dever de manter atualizado o seu endereço junto aos órgãos públicos. Com efeito, manter atualizado o seu endereço junto à Administração Tributária consiste em obrigação acessória do contribuinte, decorrente de legislação tributária, nos termos do art. 127 do Código Tributário Nacional. Exigência semelhante é prevista no Decreto nº 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda), especialmente em seus artigos 30 (relacionado à pessoa física) e 213 (dirigido especificamente à pessoa jurídica). Na hipótese, além das inúmeras tentativas frustradas de citação postal, as diligências empreendidas por oficial de justiça certificaram que a pessoa jurídica não funcionava nos locais constantes nas consultas aos bancos de dados oficiais (ID 143813901 e 143891936). Sob a perspectiva normativa, portanto, é o caso de aplicação, ainda da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Neste mesmo sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL AOS SÓCIOS GERENTES. CABIMENTO DESDE QUE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA A DISSOLUÇÃOIRREGULAR. DECISÃO MANTIDA. 1. É possível o redirecionamento da Execução Fiscal aos sócios-gerentes da empresa, nos termos do artigo 135, III, do CTN, desde que demonstrada, de forma efetiva, a dissolução irregular. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJDFT, AGI 20140020303052. 5ª Turma Cível. Relator: Sebastião Coelho. Julgado em 08 de novembro de 2017) O redirecionamento, no entanto, conforme expressamente dispõe a Súmula 435 do STJ, somente pode atingir o sócio que contenha a qualidade de administrador, e não todo e qualquer sócio da sociedade. Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO SEM PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - DEU-SE PROVIMENTO. 1. A execução fiscal não pode ser automaticamente redirecionada contra sócio que nunca exerceu funções de gerência ou administração da sociedade (CPC/15 135, III e Súmula 435 do STJ). 2. Deu-se provimento ao apelo.” (TJDFT, APC 20140111253455. 4ª Turma Cível. Relator: Sérgio Rocha. Julgado em 21 de junho de 2017) Desse modo, afere-se que os sócios listados pelo ente público exequente, JOSÉ FAGUNDES MAIA NETO e MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS MAIA, constam como administradores da pessoa jurídica executada, conforme documentado no ID 145455930.
Diante do exposto, defiro o pedido fazendário para determinar a inclusão de JOSÉ FAGUNDES MAIA NETO (096.610.001-82) e MARIA DE FÁTIMA GONÇALVES DOS SANTOS MAIA (095.846.171-68) no polo passivo deste feito executivo. Anote-se. Citem-se as pessoas jurídica e física no endereço SETOR SHIN QL 15, CONJUNTO 06, CASA 19, BRASÍLIA/DF, CEP 71535-210 (ID 145455927, p. 16). Consumada a citação e ausente pagamento ou garantia da execução, voltem conclusos. Anote-se e comunique-se à Distribuição. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.