Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002601-45.2012.8.07.0015.
EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL
EXECUTADO: SEBASTIAO GOMES AMADOR SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de SEBASTIAO GOMES AMADOR para cobrança de dívida relativa a ITPU e TLP. Instado a se manifestar acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente, o exequente se limitou a requerer o arquivamento provisório do feito, com base no Provimento n. 13/2012 - TJDFT. É o breve relato. DECIDO. A prescrição intercorrente tem por termo inicial a inércia do exequente, pois se liga ao dever de natureza processual de dar impulso útil ao processo executivo. A sanção é tal como aquela prevista para a prescrição ordinária: encobre-se a eficácia da pretensão para os créditos de natureza não tributária e fulmina-se o próprio direito de crédito de natureza tributária. Nos termos do art. 40 da LEF e dos parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS), a partir da ciência da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora, inicia-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, findo o qual se inicia o prazo prescricional. A partir de uma interpretação sistemática dos artigos 174 do CTN e 40 da Lei 6.830/80, para o caso de crédito de natureza tributária, o prazo da prescrição é quinquenal. Nessa esteira, houve transcurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano e do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, considerando que a Fazenda Pública tomou ciência da primeira tentativa frustrada de penhora de bens em 10/04/2015 (ID 43352709, pg. 21). Assim, a pretensão executória foi acobertada pelos efeitos da prescrição intercorrente em 10/04/2021.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição intercorrente de todo o crédito fiscal cobrado nesta demanda. Por consequência, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso V, do CPC. Sem custas e honorários. Libere-se a penhora ou o depósito, se houver. Expeça-se alvará de levantamento, se necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Registrada neste ato. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.