Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0703423-86.2023.8.07.0021.
REQUERENTE: IZAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA, MARIANO MONTEIRO DE SOUSA FILHO
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Preliminarmente, não há que se falar em suspensão do feito no presente momento. O processamento da recuperação judicial e determinação de suspensão das demandas durante o período de blindagem visa deter atos constritivos contra o patrimônio da empresa, não abrangendo as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento judicial para a constituição do crédito, como o caso. No mais, estabelece o art. 104 do CDC que as ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais, facultando-se ao autor da ação individual requerer, no prazo de trinta dias, a suspensão do feito se entender que lhe beneficiará a coisa julgada a ser formada na ação coletiva. Portanto, a suspensão do feito não é automática, competindo ao consumidor o direito de adesão à ação coletiva e desistência da individual, segundo a sua conveniência e mediante pedido expresso. Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PROGRAMA HABITACIONAL MINHA CASA MINHA VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO PELO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. INOCORRÊNCIA. EXIGÊNCIA DE VALORES ALÉM DAQUELES INICIALMENTE CONTRATADOS. CUSTOS COM A OBRA. ABUSIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. CARÁTER MANIFESTEMENTE PROTELATÓRIO NÃO VERIFICADO. AFASTAMENTO. 1. Conforme a Súmula 602 do STJ: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades Cooperativas". 1.1. A construtora contratada para a construção dos imóveis, no caso, integra a cadeira de consumo e pela teoria da aparência atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor aquele que ajuizou ação individual pode aproveitar eventuais benefícios resultantes da coisa julgada a ser formada na ação coletiva, desde que requeira a suspensão do processo (individual), no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência do ajuizamento da ação coletiva. 2.1. A suspensão da ação individual é, portanto, facultativa e depende de um pedido expresso do autor (consumidor), que, ao ter ciência do posterior ajuizamento de uma ação coletiva versando sobre o mesmo tema, opte por desistir da demanda individual proposta para aderir à ação coletiva. 3. Em se tratando de obrigações formalizadas em contrato escrito o prazo prescricional a ser utilizado é o decenal, previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A exigência de valores além daqueles inicialmente avençados, por meio da assinatura de termo aditivo, implica em atitude abusiva da construtora, que não pode repassar à consumidora despesas inerentes aos custos da obra. 5. Não configura intenção manifestamente protelatória a oposição de embargos de declaração em face de sentença com o apontamento claro dos supostos vícios que a parte pretendia que fossem sanados, devendo ser afastada a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1663133, 07005989020188070007, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/2/2023, publicado no DJE: 27/2/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) - destaquei Acrescente-se que a suspensão indefinida é incompatível com a celeridade própria do rito sumaríssimo. Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora assiste parcial razão. Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois autor e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo. Dito isso, o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC). A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses. No caso em tela, demonstrada a aquisição pelos autores do pacote de viagem para o Rio de Janeiro, pelo preço de R$ 1.423,03 (ID 171951409), para a data de 28/11/2023, na modalidade “promo”, com flexibilidade para ser emitida um dia antes ou um dia depois. Contudo, descumprido o contrato e não devolvido o valor pago pelo autor. Segundo a dicção do art. 35 do CDC, se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35, CDC). No caso em apreço, conquanto os pacotes ofertados sejam marcados pela flexibilidade, pressupondo que a escolha do voo seja feita pela contratada, em busca do menor preço, tal característica não confere à ré a opção de não cumprir a prestação do serviço, conforme o caso. Se a parte ré não encontra passagens dentro dos limites da oferta feita à parte autora, deve então arcar com o ônus decorrente do risco do seu empreendimento, sob pena de transferi-lo ao consumidor. No caso dos autos, não há divergência quanto ao cumprimento das obrigações pela parte autora, quitando o valor cobrado. Já a requerida não ofertou qualquer opção de voo ao requerente para quitar a obrigação à qual se comprometeu; tampouco devolveu o valor pago após comunicar que não iria cumprir a avença. Portanto, o manifesto descumprimento contratual dá ensejo à pretensão autoral de exigir a devolução do valor pago devidamente atualizado, nos termos do art. 35, III, do CDC. No tocante ao dano moral, tenho que os requisitos necessários não se mostram presentes, pois o descumprimento contratual, por si, só não constitui causa bastante a ensejar indenização. No mais, o autor não demonstrou desdobramentos concretos decorrentes do inadimplemento capazes de macular sua personalidade, constituindo os fatos alegados mero aborrecimento da vida cotidiana.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré a pagar aos autores o valor de R$ 1.423,03, devidamente corrigido pelo INPC, a contar da compra, e juros de mora de 1% a.m., a contar da citação. Resolvo o feito na forma do artigo 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. P. I. Datado e assinado eletronicamente. Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto