Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0769108-55.2023.8.07.0016.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: ASR INDUSTRIA, COMERCIO E ATACADO DE MOVEIS E ESTOFADOS EM GERAL LTDA DENUNCIADO A LIDE: SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO DISTRITO FEDERAL - SEBRAE/DF DECISÃO
Trata-se de execução de duplicata. Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: - o instrumento de protesto da duplicata; - comprovante da efetiva prestação de serviço (comumente sendo nota fiscal e respectivo comprovante de entrega de mercadorias/prestação de serviços). Cumpre esclarecer que, tratando-se de duplicata por indicação, cobrada mediante boleto bancário, sem aceite do devedor, é necessário o instrumento de protesto para se constituir como título executivo extrajudicial. Inclusive, já decidiu o e. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PROTESTO POR INDICAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante pretende executar duplicatas virtuais, referentes à venda de gelo ao executado, comprovadas pelas Notas Fiscais Eletrônicas, pelos comprovantes de recebimento das mercadorias e pelos aceites dos boletos bancários de cobrança relativos à duplicata mercantil. No entanto,
trata-se de duplicatas por indicação cobradas mediante boletos bancários, ou seja, duplicatas virtuais geradas em sistema computadorizado, para representar venda mercantil, que são transmitidas pelo comerciante ao banco, por meio eletrônico. 2. A prática dessa espécie de duplicata foi regulamentada pela Lei n. 13.775/18, sendo plenamente válida. Todavia, para se constituir título executivo extrajudicial, faz-se necessária a exibição pelo credor do instrumento de protesto, consoante consta do Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil: "as duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de prestação de serviços." 3. Por consequência, a ausência dos protestos relativos às duplicatas por indicação, bem como a falta de atendimento do apelante às diversas determinações de emenda à inicial, para apresentar a documentação necessária, resultam, necessariamente, ao indeferimento da petição inicial. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1439459, 07011836320188070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 15/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora cumprir as determinações, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito