Execução de Título ExtrajudicialCompra e VendaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 103.143,62
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
21/02/2024, 11:37
Recebidos os autos
20/02/2024, 13:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
20/02/2024, 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
16/02/2024, 12:06
Transitado em Julgado em 07/02/2024
16/02/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723838-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA
EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há condenação em verba honorária. Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC). Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:10:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 13:49
Recebidos os autos
07/02/2024, 17:33
Extinto o processo por desistência
07/02/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
07/02/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 14:14
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:15
Documentos
Sentença
•07/02/2024, 17:33
Sentença
•07/02/2024, 17:33
16/02/2024, 12:06
Juntada de Petição de petição
09/02/2024, 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
09/02/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723838-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA
EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO SENTENÇA Presentes os requisitos legais, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor, para que produza seus efeitos legais e jurídicos, extinguindo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Não há condenação em verba honorária. Custas pelo requerente, se houver (art. 90, CPC). Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 7 de fevereiro de 2024 17:10:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição
08/02/2024, 13:49
Recebidos os autos
07/02/2024, 17:33
Extinto o processo por desistência
07/02/2024, 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
07/02/2024, 17:08
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 14:14
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
06/02/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723838-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA
EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de ID 185146236, haja vista não haver previsão legal para tal fim. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF, 2 de fevereiro de 2024 16:57:17. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
05/02/2024, 14:20
Recebidos os autos
02/02/2024, 18:40
Outras decisões
02/02/2024, 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
02/02/2024, 15:57
Juntada de Petição de petição
30/01/2024, 16:35
Juntada de Petição de petição
25/01/2024, 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
25/01/2024, 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:48
Publicado Decisão em 25/01/2024.
25/01/2024, 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
24/01/2024, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723838-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA
EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:33:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723838-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA
EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cite-se para pagar em 03 (três) dias, sob pena de penhora. Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC). Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC). No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira. Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação. Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa BACENJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem. Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores. Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente. Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 22 de janeiro de 2024 12:33:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
24/01/2024, 00:00
Recebidos os autos
22/01/2024, 21:41
Outras decisões
22/01/2024, 21:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
22/01/2024, 11:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
22/01/2024, 11:29
Publicado Decisão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723838-93.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: FABRICIA DE SOUSA FREITAS SILVA
EXECUTADO: FABIO ALVES LEANDRO, JADSON CARVALHO LINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerente regularizar sua representação processual. A nova peça deverá ser apresentada na íntegra. Ressalte-se que se a parte autora não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único). Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Publique-se.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023 16:33:33. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Recebidos os autos
30/11/2023, 18:13
Determinada a emenda à inicial
30/11/2023, 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO