Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0714898-84.2023.8.07.0006.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: GIOVANNA SPOSINA DO PRADO OFENSOR: DAVID SILVA AMORIM DECISÃO Trata-se os autos de pedido de medida protetiva de urgência, requerido por GIOVANNA SPOSINA DO PRADO em desfavor de DAVID SILVA AMORIM, partes já qualificadas nos autos. Deu origem ao feito a OP 3948/2023-DEAM I, na qual foi noticiada a prática dos crimes de injúria e ameaça. Em 03/11/2023, foram concedidas as medidas protetivas de urgência consistentes em: a) PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO da ofendida, fixando o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) PROIBIÇÃO DE CONTATO com a ofendida por meio telefônico, internet, SMS, WhatsApp, redes sociais etc; e c) PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR E SE APROXIMAR, DEVENDO MANTER UMA DISTÂNCIA MÍNIMA DE 300 (trezentos) metros, da residência da ofendida localizada CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA, QUADRA 106, CONJUNTO 3, LOTE 20, SOBRADINHO-DF (ID 177105983). Em 16/11/2023, o suposto ofensor requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, aduzindo, em suma: i) ausência de justa causa; ii) ausência de provas (ID 178416688). Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pleito (ID 178481586). Por fim, em 27/11/2023, a Defesa reiterou o pedido de “trancamento” da ação penal (ID 179540115). É o relato. DECIDO. Em que pese o inconformismo da Defesa, razão não lhe assiste. De início, oportuno frisar algumas premissas que regem os pedidos de medidas protetivas de urgência e, consequentemente, a aplicação da Lei 11340/2006. O presente feito refere-se autos apartados de pedido de medida protetiva de urgência que, enquanto medidas cautelares sui generis, têm por fim a proteção de direitos fundamentais, evitando a continuidade da violência e das situações que a favorece, ou seja, não visam processos, mas pessoas, tendo por escopo a prevenir ou cessar a violência praticada no âmbito doméstico e familiar contra a mulher, de modo célere e uniforme. Isto é, é primordial que se compreenda que, diferente de qualquer outra medida cautelar de natureza penal ou cível, as medidas protetivas de urgência têm natureza de tutela inibitória as quais são instrumentos processuais específicos, satisfativos, independentes, autossuficientes e autônomos voltado a contar o ciclo de violência. Para cristalizar tal entendimento, as alvissareiras alterações ocorridas na Lei 11340/2006, por intermédio da Lei 14550/2023, não deixam dúvidas quanto ao caráter autônomo e de tutela inibitória das medidas protetivas de urgência. Sendo uma tutela inibitória de urgência, com caráter autônomo, cujo fim é cessar a situação de violência e evitar novos atos, a concessão e manutenção de medida protetiva de urgência é calcada na probabilidade da ocorrência de um ilícito, não necessariamente penal, e não na ocorrência de um dando. Desta forma, uma vez noticiada uma situação de violência, cujo relato seja verossímil, por meio de uma análise perfunctória e com estio na probabilidade da ocorrência de um ilícito, as medidas protetivas de urgência devem ser concedidas e mantidas, enquanto tal situação perdurar, sendo que os Princípios da Proteção e Precaução decorrem da própria Lei 113140/2006, vigorando-se o brocardo “na dúvida, protege-se.” Feitas essas considerações, o pleito defensivo não merece prosperar. A uma, não é escopo do presente feito a análise da ocorrência ou não das infrações penais noticiadas na ocorrência policial. A duas, não sendo presente feito um caderno investigativo, descabe qualquer “arquivamento ou trancamento”. A três, a palavra da ofendida é verossímil e corroborada por outros elementos de convicção, sendo dotadas de especial relevância para fins de concessão e manutenção das medidas protetivas de urgência. A quatro, o fato de o ofensor residir em outra Unidade da Federação não esvazia, pelo menos em tese, a situação de risco, sobretudo diante da maneira que as agressões teriam ocorrido. Não menos importante, nos dias de hoje, com o avanço dos meios de transportes, qualquer distância física é facilmente superada, não sendo fundamento idôneo para revogar as medidas protetivas de urgência. Diante de todo o contexto, por não vislumbrar qualquer alteração na situação de risco, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei 11340/2006, indefiro o pedido ID 178416688. Dê-se ciência às partes e ao Ministério Público. Circunscrição de Sobradinho - DF, 30 de novembro de 2023 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito