Execução de Título ExtrajudicialCobrança de Aluguéis - Sem despejoLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
29/01/2018
Valor da Causa
R$ 19.530,27
Órgão julgador
3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 14:15
Transitado em Julgado em 06/03/2024
14/03/2024, 14:14
Decorrido prazo de ALZIRMA CUSTODIO em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:27
Decorrido prazo de ALZIRA CUSTODIO em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:27
Decorrido prazo de STOCK COPIAS LTDA - ME em 05/03/2024 23:59.
06/03/2024, 04:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701766-48.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: STOCK COPIAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALZIRMA CUSTODIO, ALZIRA CUSTODIO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50485055, na data de 22/11/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel urbano ID 12935937, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 22/11/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 16:07:28. Documento Assinado Digitalmente
07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 14:03
Declarada decadência ou prescrição
05/02/2024, 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/02/2024, 13:36
Decorrido prazo de STOCK COPIAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:06
Decorrido prazo de ALZIRMA CUSTODIO em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:06
Decorrido prazo de ALZIRA CUSTODIO em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:55
Documentos
Sentença
•05/02/2024, 14:03
Sentença
•05/02/2024, 14:03
06/03/2024, 04:27
Publicado Sentença em 08/02/2024.
08/02/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
07/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0701766-48.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: STOCK COPIAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALZIRMA CUSTODIO, ALZIRA CUSTODIO SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em cheques. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 50485055, na data de 22/11/2019). A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. É o relatório. Decido. O título executivo que fundamenta a presente execução é o contrato de locação de imóvel urbano ID 12935937, cuja prescrição é de 3 anos (art. 206, § 3º, I, do Código Civil). O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), que expirou em 22/11/2023. Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2024, às 16:07:28. Documento Assinado Digitalmente
07/02/2024, 00:00
Recebidos os autos
05/02/2024, 14:03
Declarada decadência ou prescrição
05/02/2024, 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
01/02/2024, 13:36
Decorrido prazo de STOCK COPIAS LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:06
Decorrido prazo de ALZIRMA CUSTODIO em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:06
Decorrido prazo de ALZIRA CUSTODIO em 29/01/2024 23:59.
30/01/2024, 04:06
Publicado Certidão em 05/12/2023.
05/12/2023, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
04/12/2023, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0701766-48.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: STOCK COPIAS LTDA - ME
EXECUTADO: ALZIRMA CUSTODIO, ALZIRA CUSTODIO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva. Prazo: 15 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de novembro de 2023 19:09:22. MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
04/12/2023, 00:00
Expedição de Certidão.
30/11/2023, 19:09
Processo Desarquivado
30/11/2023, 19:08
Arquivado Provisoramente
03/12/2020, 17:11
Expedição de Certidão.
03/12/2020, 17:11
Juntada de certidão
01/06/2020, 10:48
Decorrido prazo de STOCK COPIAS LTDA - ME em 04/12/2019 23:59:59.
05/12/2019, 22:58
Publicado Decisão em 27/11/2019.
27/11/2019, 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/11/2019, 03:17
Recebidos os autos
22/11/2019, 17:11
Decisão interlocutória - indeferimento
22/11/2019, 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
21/11/2019, 18:53
Juntada de Petição de petição
21/11/2019, 17:48
Publicado Decisão em 14/11/2019.
14/11/2019, 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
13/11/2019, 22:27
Recebidos os autos
11/11/2019, 16:28
Decisão interlocutória - recebido
11/11/2019, 16:27
Publicado Certidão em 11/11/2019.
11/11/2019, 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
11/11/2019, 13:17
Juntada de Petição de petição
11/11/2019, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/11/2019, 02:18
Juntada de certidão
06/11/2019, 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
07/10/2019, 21:10
Recebidos os autos
19/07/2019, 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
19/07/2019, 16:42
Juntada de Petição de petição
19/07/2019, 15:31
Publicado Certidão em 16/07/2019.
16/07/2019, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/07/2019, 02:46
Juntada de certidão
05/07/2019, 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
11/06/2019, 13:33
Expedição de Mandado.
03/06/2019, 16:09
Juntada de certidão
03/05/2019, 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/04/2019, 16:12
Juntada de certidão
12/02/2019, 13:45
Juntada de certidão
04/02/2019, 12:57
Juntada de certidão
18/12/2018, 20:08
Recebidos os autos
14/12/2018, 18:50
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2018, 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
13/12/2018, 15:22
Juntada de certidão
13/12/2018, 15:20
Juntada de certidão
13/12/2018, 15:01
Juntada de certidão
13/12/2018, 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
04/12/2018, 18:32
Desentranhamento de documento (ID: 24371599 - Declaração a próprio punho - testemunha)
30/11/2018, 08:14
Publicado Decisão em 09/11/2018.
10/11/2018, 02:34
Decorrido prazo de ALZIRMA CUSTODIO em 07/11/2018 23:59:59.
08/11/2018, 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
08/11/2018, 06:54
Decorrido prazo de ALZIRA CUSTODIO em 06/11/2018 23:59:59.
07/11/2018, 17:42
Recebidos os autos
06/11/2018, 17:35
Decisão interlocutória - indeferimento
06/11/2018, 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
06/11/2018, 13:34
Juntada de Petição de petição
06/11/2018, 08:57
Publicado Decisão em 29/10/2018.
29/10/2018, 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
26/10/2018, 06:37
Recebidos os autos
24/10/2018, 18:49
Decisão interlocutória - recebido
24/10/2018, 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
24/10/2018, 14:29
Juntada de Petição de petição
23/10/2018, 20:58
Juntada de Petição de diligência
09/10/2018, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2018, 11:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/10/2018, 11:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/10/2018, 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
01/10/2018, 16:28
Juntada de Petição de diligência
01/10/2018, 16:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
21/09/2018, 16:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2018, 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
19/09/2018, 08:10
Expedição de Mandado.
18/09/2018, 13:04
Juntada de certidão
18/09/2018, 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2018, 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
05/03/2018, 18:49
Expedição de Mandado.
05/03/2018, 18:37
Juntada de mandado
05/03/2018, 18:37
Recebidos os autos
05/02/2018, 00:15
Decisão interlocutória - recebido
05/02/2018, 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLOVIS MOURA DE SOUSA
02/02/2018, 12:35
Juntada de certidão
29/01/2018, 14:50
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
29/01/2018, 14:50
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)