Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702240-97.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08
EXECUTADO: ANA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 179346046. CONDOMINIO N. 08 ajuizou em 5/5/2020, ação de execução (taxas condominiais) contra ANA MARIA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Em 3/9/2020, as partes compareceram à audiência perante o CEJUSC e de comum acordo requereram a redesignação da audiência para 22/9/2020 (ID 71510309, fls. 132/133). Ausente a parte requerida na audiência, conforme termo ao ID 72945197, fl.140. A executada compareceu ao ID 73104591, fl.146, por intermédio da Defensoria Pública, justificou sua ausência a audiência e requereu a justiça gratuita, bem como a redesignação de audiência. Ademais, ao ID 83338305, fl. 162, apresentou proposta de acordo para pagamento da quantia de R$ 6.400,00. Sendo entrada de R$ 5.000,00 e o valor remanescente em duas parcelas de R$500,00 e um de R$400,00. Impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo exequente ao ID 85759539, fls.173/174. A executada reiterou os pedidos anteriores. Deferida a gratuidade de justiça à requerida, conforme decisão de ID 89170006, fl. 179. O exequente manifestou no ID 91322986, fl. 183, a concordância com o parcelamento do débito proposta pela ré, desde que fosse considerado o valor indicado pela executada no ID 84148733, fl.168, qual seja R$ 7.341,63. A executada constituiu advogado, com procuração ao ID 94018464, fl. 195. Apresentou, no ID 94018457, fls. 190/191, proposta de pagamento de seis parcelas fixas mensais de R$1.000,00 a serem pagas a partir de 5/7/2021. Em resposta, o exequente rejeitou a proposta da ré e apresentou contraproposta (ID 94622172, fls.219/220), sendo o depósito de 30% do débito exequendo (R$2.296,58) e seis parcelas de R$893,11. Valor total do débito em 14/6/2021 de R$7.655,27 (ID 94622174, fl. 221). A executada foi intimada a manifestar acerca da contraproposta do autor, mas quedou silente (ID 103747928, fl. 224). Penhora de R$565,16, em 10/5/2022, via SISBAJUD, ao ID 124102341, fl. 235. A executada informou que realizou pagamento integral do débito, mediante depósito judicial, na quantia de R$7.341,63, em 9/7/2021, conforme comprovante de ID 124147943, fl. 239. Afirmou que o valor depositado foi aceito pelo exequente como valor integral da dívida e impugnou o valor bloqueado (R$565,16) de suas contas. Assim, pugnou pela extinção do feito pelo pagamento. Por fim, o exequente pediu o levantamento dos valores penhorado (R$565,16) e depositado (R$7.341,63) em seu favor. Ademais, requereu a intimação da executada para pagar o valor remanescente de R$238,70 (atualizada em 9/7/2021). Planilha ao ID 125893503, fls. 246/248. Na decisão ID 137927355, o juízo reputou não quitada a obrigação executada com o pagamento de R$ 7.341,63, pois baseado em planilha antiga (14/06/2021). Outrossim, com esse valor penhorado, mais o depositado, reputou a existência de um saldo remanescente de pelo menos R$ 19,93. Com isso, deferiu o levantamento desses valores, após preclusão, em favor do exequente. Em seguida, a secretaria do juízo juntou a certidão de ID 144863522, com extrato de conta judicial vinculada ao processo. Nessa ocasião, registrou que os valores de R$ 435,05 (ITAÚ) e R$ 130,11 (CEF), no total de R$ 565,16, não foram depositados em conta judicial vinculada ao processo. Nos IDs 144839057 e 144840051, foram expedidos ofícios ao ITAÚ e CEF, respectivamente, para que prestassem informações relativas a bloqueio de valores, notadamente R$ 435,05 (ITAÚ) e R$ 130,11 (CEF). Resposta da CEF no ID 146356298, informando que o valor de R$ 130,11 foi transferido em 03/01/2023 para a conta judicial de ID 020230000000013956 do BRB, agência 0241. Resposta do ITAÚ no ID 149451765, informando que transferiu o valor de R$ 435,05 para a conta judicial de ID 020230000000012810 do BRB. Logo após, a secretaria do juízo intimou o exequente para atualizar o alegado saldo remanescente (ID 149947253). O exequente reiterou a transferência de valores, conforme Decisão do ID 137927355. Adiante juntou planilhas nos IDs 151049873 a 15109876. Na decisão 153420243, foi determinada a transferência dos valores penhorados para a conta do exequente. Ademais, o autor foi intimado para esclarecer a planilha de ID 151049876 - fls. 283/284, notadamente a inclusão do valor de R$190,75. O autor esclareceu que esse valor de R$190,75 diz respeito à taxa em aberto referente ao mês de novembro/2022, conforme ID 156251818. Intimada, a executada ficou silente (ID 172538618). Acrescento que, na decisão de ID 179346046, o Exequente foi intimado para juntar aos autos novas planilhas, com atualização do valor do saldo remanescente. Houve, ainda, determinação de ofício à instituição financeira depositada para transferência dos valores indicados. Atualizado o débito pelo credor (ID 182795427), foram realizados bloqueios e transferência dos valores, conforme certidão de ID 188074556. A demandada requereu a juntada de guia pertinente ao saldo remanescente à presente (ID 185457167), postulando pela extinção do processo, em face do pagamento. Na petição de ID 188644050, o Exequente pediu a expedição de alvará de levantamento em seu favor. Intimada da penhora em suas contas bancárias, a devedora manteve-se inerte. Decido. Conforme consta no ID 188074556, foi penhorado no total o valor de R$ 2.111,53 nas contas de titularidade da devedora. Após a intimação da executada quanto à penhora realizada, não houve qualquer manifestação. Assim, diante da ausência de impugnação, fica autorizado o levantamento dos valores penhorados. Sem prejuízo, fica o credor intimado a se manifestar acerca da juntada da guia de pagamento na monta de R$ 697,02, ao ID 185457169, bem como do pedido de extinção do processo, em face do pagamento, nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará, após a preclusão, em favor do exequente, CONDOMINIO N. 08 - CNPJ: 29.345.252/0001-34, do valor penhorado de R$ 2.111,53, mais acréscimos, para a Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Banco: Bradesco, Titular MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 088.430.129-08: 1. R$ 571,51 - 15/2/2024 (ID 187840812); 2. R$ 100,00 – 8/2/2024 (ID 187840814); 3. R$ 0,25 – 2/2/2024 (ID 187840816); 4. R$ 0,94 – 31/1/2024 (ID 187840817); 5. R$ 24,74 - 29/1/2024 (ID 187840819); 6. R$ 1.414,09 - 23/1/2024 (ID 187840823). Advogado com poderes para receber e dar quitação: Dr. Murilo dos Santos Guimarães, OAB/DF 51781 (ID 62413826). Prazo: 15 (quinze) dias. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0702240-97.2020.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO N. 08
EXECUTADO: ANA MARIA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Adoto relatório de ID 137927355. CONDOMINIO N. 08 ajuizou em 5/5/2020, ação de execução (taxas condominiais) contra ANA MARIA FERREIRA, partes qualificadas nos autos. Em 3/9/2020, as partes compareceram à audiência perante o CEJUSC e de comum acordo requereram a redesignação da audiência para 22/9/2020 (ID 71510309, fls. 132/133). Ausente a parte requerida na audiência, conforme termo ao ID 72945197, fl.140. A executada compareceu ao ID 73104591, fl.146, por intermédio da Defensoria Pública, justificou sua ausência a audiência e requereu a justiça gratuita, bem como a redesignação de audiência. Ademais, ao ID 83338305, fl. 162, apresentou proposta de acordo para pagamento da quantia de R$ 6.400,00. Sendo entrada de R$ 5.000,00 e o valor remanescente em duas parcelas de R$500,00 e um de R$400,00. Impugnação à gratuidade de justiça apresentada pelo exequente ao ID 85759539, fls.173/174. A executada reiterou os pedidos anteriores. Deferida a gratuidade de justiça à requerida, conforme decisão de ID 89170006, fl. 179. O exequente manifestou no ID 91322986, fl. 183, a concordância com o parcelamento do débito proposta pela ré, desde que fosse considerado o valor indicado pela executada no ID 84148733, fl.168, qual seja R$ 7.341,63. A executada constituiu advogado, com procuração ao ID 94018464, fl. 195. Apresentou, no ID 94018457, fls. 190/191, proposta de pagamento de seis parcelas fixas mensais de R$1.000,00 a serem pagas a partir de 5/7/2021. Em resposta, o exequente rejeitou a proposta da ré e apresentou contraproposta (ID 94622172, fls.219/220), sendo o depósito de 30% do débito exequendo (R$2.296,58) e seis parcelas de R$893,11. Valor total do débito em 14/6/2021 de R$7.655,27 (ID 94622174, fl. 221). A executada foi intimada a manifestar acerca da contraproposta do autor, mas quedou silente (ID 103747928, fl. 224). Penhora de R$565,16, em 10/5/2022, via SISBAJUD, ao ID 124102341, fl. 235. A executada informou que realizou pagamento integral do débito, mediante depósito judicial, na quantia de R$7.341,63, em 9/7/2021, conforme comprovante de ID 124147943, fl. 239. Afirmou que o valor depositado foi aceito pelo exequente como valor integral da dívida e impugnou o valor bloqueado (R$565,16) de suas contas. Assim, pugnou pela extinção do feito pelo pagamento. Por fim, o exequente pediu o levantamento dos valores penhorado (R$565,16) e depositado (R$7.341,63) em seu favor. Ademais, requereu a intimação da executada para pagar o valor remanescente de R$238,70 (atualizada em 9/7/2021). Planilha ao ID 125893503, fls. 246/248. Na decisão ID 137927355, o juízo reputou não quitada a obrigação executada com o pagamento de R$ 7.341,63, pois baseado em planilha antiga (14/06/2021). Outrossim, com esse valor penhorado, mais o depositado, reputou a existência de um saldo remanescente de pelo menos R$ 19,93. Com isso, deferiu o levantamento desses valores, após preclusão, em favor do exequente. Em seguida, a secretaria do juízo juntou a certidão de ID 144863522, com extrato de conta judicial vinculada ao processo. Nessa ocasião, registrou que os valores de R$ 435,05 (ITAÚ) e R$ 130,11 (CEF), no total de R$ 565,16, não foram depositados em conta judicial vinculada ao processo. Nos IDs 144839057 e 144840051, foram expedidos ofícios ao ITAÚ e CEF, respectivamente, para que prestassem informações relativas a bloqueio de valores, notadamente R$ 435,05 (ITAÚ) e R$ 130,11 (CEF). Resposta da CEF no ID 146356298, informando que o valor de R$ 130,11 foi transferido em 03/01/2023 para a conta judicial de ID 020230000000013956 do BRB, agência 0241. Resposta do ITAÚ no ID 149451765, informando que transferiu o valor de R$ 435,05 para a conta judicial de ID 020230000000012810 do BRB. Logo após, a secretaria do juízo intimou o exequente para atualizar o alegado saldo remanescente (ID 149947253). O exequente reiterou a transferência de valores, conforme Decisão do ID 137927355. Adiante juntou planilhas nos IDs 151049873 a 15109876. Na decisão 153420243, foi determinada a transferência dos valores penhorados para a conta do exequente. Ademais, o autor foi intimado para esclarecer a planilha de ID 151049876 - fls. 283/284, notadamente a inclusão do valor de R$190,75. O autor esclareceu que esse valor de R$190,75 diz respeito à taxa em aberto referente ao mês de novembro/2022, conforme ID 156251818. Intimada, a executada ficou silente (ID 172538618). DECIDO. Em razão do silêncio da executada, presume-se verdadeira a alegação do exequente de que a quantia de R$190,75, vencida em 15/11/2022, incluída nos cálculos de ID 151049876, refere-se a taxa condominial inadimplida, vencida no curso da demanda.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, pois, a inclusão desse valor no montante executado. Por oportuno, como os últimos cálculos foram realizados em março/2023, fica o exequente intimado para juntar aos autos novas planilhas, com a atualização do valor do saldo remanescente. Prazo: 15 dias. Depois, defiro, desde já, a realização de atos constritivos eletrônicos, notadamente a penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada ("teimosinha"), pelo período de até 30 dias, bem como o bloqueio de eventual automóvel de propriedade da executada, via RENAJUD. Oficie-se à instituição financeira depositária, independentemente de preclusão, para que transfira para a conta indicada pelo exequente CONDOMINIO N. 08 (ID 125893504, fl. 248: Banco: Bradesco, Conta Corrente nº 0019117-5, Agência nº 0140-6, Titular MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, CPF: 088.430.129- 08), os valores a seguir indicados, além dos acréscimos: 1) R$7.341,63, data 9/7/2021 (ID 124147943, fl. 239); 2) R$565,16, data 10/5/2022 (ID 124102341, fl. 235). Advogado com poderes para receber e dar quitação: MURILO DOS SANTOS GUIMARÃES, OAB/DF51.781-A, Procuração ID 62413826, fl. 10. Riacho Fundo/DF, 30 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) EP/6