Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0704762-63.2021.8.07.0017.
AUTOR: WELTON DA CRUZ CATANHEDE REVEL: MATHEUS ALMEIDA SAMPAIO SILVA
REU: MATHEUS ALMEIDA SAMPAIO SILVA 06376743161 SENTENÇA I. RELATÓRIO. WELTON DA CRUZ CATANHEDE propõe ação pelo procedimento comum (“ação de rescisão contratual c/c restituição valores pagos”) contra a MATHEUS ALMEIDA SAMPAIO SILVA e sua empresa individual. O autor narra ter firmado com o réu, em agosto de 2019, de forma verbal, contrato para aquisição de carta contemplada de consórcio no valor de R$15.000,00, mediante o pagamento da quantia de R$4.000,00. Afirma ter efetuado o pagamento, mas o réu não teria cumprido com a obrigação, pois a carta contemplada não lhe foi entregue. Aduz que o réu restituiu apenas a metade do total pago, restando saldo remanescente de R$2.000,00. Pede a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$2.769,49, correspondente ao valor atualizado da quantia a ser restituído, bem como ao pagamento de compensação por dano moral no valor estimado de R$5.000,00. Junta procuração e os documentos de ID 97524598 a ID 97524607, fls. 14/92. Decisão de ID 97586774, fl. 94, indeferindo a gratuidade de justiça. Custas recolhidas (ID 102571749, fl. 98) Réu citado por AR (ID 104734619, fls. 108/109), não compareceu à audiência de conciliação designada (ID 108484518, fls. 113/114). Decisão decretando a revelia do réu e convertendo o julgamento em diligência (ID 149790363, fls. 120/121). Manifestação do autor (ID 149866150, fl. 122). II. FUNDAMENTAÇÃO. Não há questões prévias pendentes de apreciação. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Os autos estão aptos a receber julgamento antecipado. O autor afirma ter realizado contrato verbal com o réu, pelo qual teria adquirido carta contemplada de consórcio no valor de R$15.000,00, mediante o pagamento da quantia de R$4.000,00. Alega o descumprimento do contratado pelo réu, que teria restituído apenas metade da quantia paga. Pede a condenação do requerido à restituição do restante e ao pagamento de compensação financeira pelo dano moral alegado. Conforme decisão de ID 149790363, fls. 120/121, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. Incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito que alega (artigo 373, I, do CPC). Os comprovantes de transferências bancárias (ID 97524604, fls. 29/33) e a transcrição de conversas pelo aplicativo WhatsApp (ID 97524605 a ID 97524607, fls. 34/92) não demonstram os termos da avença que teria sido realizada pelas partes. Igualmente, os comprovantes de transferência bancária, na maioria, possuem como destinatário a pessoa denominada JAKSON MARTINS, indivíduo estranho ao processo. Intimado a informar se haveria mais alguma prova a produzir, pois os documentos juntado aos autos não são suficientes para comprovação do direito alegado (ID 149790363, fls. 120/121), a parte autora apenas informou que JAKSON seria seu encarregado à época dos fatos, tendo emprestado a conta bancária para que o autor recebesse os valores. A informação vai de encontro aos extratos bancários anexados aos autos (ID 97524599, fls. 21/27), os quais demonstram que o autor possui conta bancária em nome próprio no Banco do Brasil. O autor não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado (artigo 373, I, do CPC). A responsabilidade civil por dano moral exige a demonstração da conduta ilícita, nexo de causalidade e resultado lesivo (artigos 186 e 927 do Código Civil). A ausência de comprovação do fato constitutivo do direito que serviu de fundamento ao pleito indenizatório significa a inexistência de conduta irregular. Ausente o primeiro requisito, incabível se reconhecer a responsabilidade civil do réu. III. DISPOSITIVO. Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais. Sem honorários, pois não houve contestação. Resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. Riacho Fundo/DF, 28 de novembro de 2023. Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 7
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)