Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708399-41.2019.8.07.0001.
EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA
EXECUTADO: ELAINE LIMA DOS SANTOS SENTENÇA 1. Preliminarmente Quanto ao ID 185140458,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) indefiro a renúncia postulada pelo advogado da parte ré, uma vez que não cumpridos os requisitos previstos no art. 112 do CPC, notadamente a comprovação da à ciência inequívoca quanto à renúncia pelo outorgante do mandato. 2. Do mérito Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada Cédula de Crédito Bancária acostada ao ID 31714683, p. 2/6, datada de 07/8/2019. Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC, na data de 18/11/2019, conforme se vê na decisão de ID 50066965. A presente está paralisada desde então. As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 180145097). É o relatório. Decido. A prescrição do título em questão é de 3 (três) anos, nos termos dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. Confira-se a propósito, julgado desta corte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. AFASTADA. TERMO A QUO. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. MÉRITO. HERDEIROS. RESPONSABILIDADE. LIMITE. QUINHÃO. ESBOÇO DE PARTILHA INTEGRADO AO INVENTÁRIO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONFIGURADO. ARTS. 1.792 E 1.997, CAPUT DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSOS PROVIDOS. 1. Incabível o conhecimento de questão não apreciada no juízo, ante a configuração de inovação a quo recursal e a análise acarretar em supressão de instância. Preliminar de ofício. Recurso conhecido em parte. 2. O prazo prescricional para a cobrança baseada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, contados a partir do vencimento da última parcela. Inteligência dos artigos 26 e 44 da Lei nº 10.931/04, artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra e artigo 206, §5º do CC. 3. Mesmo previsto no contrato o eventual vencimento antecipado da dívida, não interfere na fluência do prazo prescricional para sua cobrança, vez que esta é uma prerrogativa do credor que já está sendo prejudicado pela mora no pagamento do devedor, não podendo ter sua situação piorada no tocante a antecipar a incidência da prescrição. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 3.1. Considerando que o vencimento da última parcela prevista na cédula se deu em 16 de agosto de 2017, a prescrição da pretensão do banco credor somente ocorreria em 16 de agosto de 2020, ou seja, o título ostenta vigor necessário para a propositura da ação. 4. Respondendo os herdeiros do falecido devedor, quando ultimada a partilha, no limite do quinhão hereditário transmitido, a prova demonstrativa do montante dos bens herdados, por si só, supre a exigência processual de prova do excesso de execução imposta pelo artigo 917, § 3º, CPC. Art. 1.792 c/c art. 1.997, Código Civil. 4.1. In casu, a sentença homologatória do esboço de partilha integrado ao inventário demonstrando o valor dos bens herdados supre a prova do excesso de execução. 5. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, será recíproca e proporcionalmente distribuída entre eles a verba de sucumbência, nos exatos termos do artigo 85, caput, do CPC. Redistribuição cabível. 6. Preliminar suscitada de oficio. Recurso do Ministério Público do Distrito Federal conhecido em parte. Recurso dos embargantes conhecido. Prejudicial de mérito rejeitada. Recursos providos. (Acórdão 1280385, 07178274120198070003, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc. III e §1º, do CPC). Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 79742788 (23/11/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 24/11/2023, fulminando a pretensão executiva. Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se da cédula de crédito juntada neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a)