Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0711860-86.2022.8.07.0010.
REQUERENTE: CESARINA NUNES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO PAN S.A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria QR 211, sala 1.10, 1 andar, ala A, Santa Maria, BRASÍLIA - DF - CEP: 72511-100 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Cuida-se se ação em que pretende anulação de contrato de empréstimo consignado. Em despacho de ID 179983782, o juízo anotou que a parte autora ajuizou 5 ações com o mesmo objetivo nesta circunscrição de Santa Maria. Para o ajuizamento, foi utilizado idêntico instrumento de mandato. O prazo concedido para correção das incongruências anotadas transcorreu em branco, conforme certidão de ID 182360061. É o breve relatório. Decido. Determina o art. 139, IX, do CPC que é dever do magistrado determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de vícios. O dispositivo, em seus incisos I, II e III, impõe ao juiz a incumbência de zelar pelo correto andamento do feito, coibindo, como no caso, os usos indiscriminados do acesso à Justiça, com o ajuizamento em massa de demandas. Essa leitura é uma recomendação do Min. Luiz Fux que, quando presidente do CNJ, registrou que "O acesso à Justiça é um direito que não pode ser usado de maneira frívola, indiscriminadamente, de maneira a dificultar o pleno exercício da liberdade de expressão" (https://www.migalhas.com.br/quentes/359419/cnj-tribunais-devem-ter-cautela-ao-coibir-advocacia-predatoria). Na hipótese, além da multiplicidade de demandas ajuizadas de forma aparentemente indiscriminada, a petição não está corretamente instruída. A falha não foi corrigida na oportunidade concedida. Ausente, por isso, pressuposto processual: capacidade postulatória.
Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC. Sem custas ou honorários, uma vez que não é certo que a parte autora anuiu ao ajuizamento da demanda. Anoto, ainda, a gratuidade de justiça, deferida em decisão de recebimento. Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)