Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0748025-28.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA
EXECUTADO: DENISE ALVES DOS SANTOS SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução ajuizada por ETHOS ASSESSORIA E CONSULTORIA LTDA em face de DENISE ALVES DOS SANTOS, na qual se noticia a composição amigável, antes do despacho inicial. A petição inicial há que se indeferida, ante a manifesta falta de interesse de agir. O processo executivo é o mecanismo para se alcançar a satisfação do direito do credor e, consequentemente, compelir o devedor a adimplir a obrigação, seja de pagar quantia, entregar coisa, fazer ou não fazer. Somente quando o obrigado não cumpre voluntariamente a obrigação é que tem lugar a intervenção do órgão judicial executivo. No caso em comento, houve composição, antes mesmo da formação da relação processual. Não há, pois, qualquer necessidade de obtenção de provimento jurisdicional, revelando-se a inutilidade da ação ajuizada, até mesmo porque não há que se falar em inadimplemento ou mora. E, nesse aspecto, para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC). Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC). Ora, tendo havido transação, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, razão pela qual o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houver, pelo autor. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL