Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0057243-78.2010.8.07.0001.
EXEQUENTE: ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA - ME
EXECUTADO: MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA, MN - ENGENHARIA LTDA, NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA SENTENÇA
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por ANPLAN - COMERCIO DE AREIA E BRITA LTDA – ME em face de MAURO NEY GAYA DE OLIVEIRA, MN - ENGENHARIA LTDA e NATHALIA HARCKBART DE OLIVEIRA. Não tendo sido satisfeito o crédito exequendo, o processo foi suspenso pela decisão sob id.127386665, datada de 19/06/2017, por um ano. Transcorrido o prazo de suspensão, em 19/06/2018, iniciou-se o prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, §4º, do CPC, em sua antiga redação, aplicável ao caso em apreço. Houve a suspensão dos prazos prescricionais entre o período de 10/06/2020 a 30/10/2020, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.010/2020. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Intimada a se manifestar a respeito, a parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente (id. 180347718). É o relatório. DECIDO. A prescrição é instituto que objetiva a segurança e estabilidade das relações jurídicas. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do exequente que não implementa os atos necessários ao atingimento da finalidade almejada. Instaurada a execução, busca-se a satisfação material da pretensão do credor, razão pela qual reputa-se que a prescrição intercorrente, nessa fase do processo, exige a conjugação de dois fatores: (i) decurso do tempo; e (ii) ausência de bens. O primeiro requisito, decurso do tempo, deve ser equivalente ao lapso igual ou superior ao prazo para exercício da pretensão. Nesse sentido, disciplina o Enunciado nº 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação (Enunciado 196-FPPC). O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas, constantes de instrumento público ou particular, é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Quanto ao segundo elemento, ausência de bens, é importante esclarecer que o início do decurso do prazo de prescrição intercorrente ocorre quando constatada a primeira diligência infrutífera, conforme se depreende da redação do §4º do art. 921 do CPC. Destaca-se que a inércia, ou não, do credor, somente é aferida quando o credor alcançou bens do devedor e enquanto pendentes as medidas de formalização da constrição, pois a interrupção/suspensão da prescrição intercorrente somente restará configurada se o exequente promoveu as diligências que lhe competiam (§4º-A do art. 921 do CPC) para efetividade da tutela, nas hipóteses compreendidas após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021. Para as hipóteses anteriores à alteração legislativa promovida pela lei acima mencionada, como é o caso em tela, o termo inicial da prescrição será o fim do prazo de suspensão art. 921, inciso III, §1º, do CPC. Desta forma, pressupõe, em síntese, os seguintes eventos: (i) ciência da inexistência de bens; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) transcurso do prazo prescrição do direito material vindicado, após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada. O exequente teve ciência da inexistência de bens, de forma que a suspensão teve início em 19/06/2017 e encerrou-se em 19/06/2018. No dia 20/06/2018, foi iniciado o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 09/11/2023. Por fim, conforme sumariado no relatório, foi aberta oportunidade para manifestação da parte interessada.
Ante o exposto, nos termos dos artigos 921, §5º, e 924, V, ambos do CPC, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão da parte exequente. Descabidos custas e honorários, na forma do artigo 921, §5º, do CPC. Observe a secretaria se há constrições ou penhoras pendentes de levantamento, nos presentes autos, as quais, caso existentes, e por força do provimento judicial em destaque, devem ser desconstituídas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, na forma legal. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.