Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0748032-20.2023.8.07.0001.
AUTOR: LECIR MANOEL DA LUZ
REU: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS CITAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS (CPF: 92.682.038/0001-00); Nome: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS Endereço: SCS Quadra 2 Bloco A Lote 81, 4 andar, PARTE C, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70329-900 1. O autor requer, em tutela de urgência, que a ré seja obrigada a transferir o veículo objeto de sinistro, sob pena de multa diária. Os documentos acostados aos autos apontam a probabilidade do direito alegado, posto que, em virtude do sinistro, o autor teve a cobertura securitária, razão pela qual recebeu quantia em dinheiro e transferiu os salvados em favor da seguradora. Os documentos apontam, ainda, que embora a seguradora tenha recebido o documento de transferência, não regularizou o salvado perante o Detran, o que vem gerando encargos em nome do autor. Evidente, ainda, o perigo de dano, posto que os impostos e demais ônus decorrentes da propriedade do bem estão sendo lançados em nome do autor, o que poderá vir a ocasionar danos em caso de eventual inadimplemento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, DEFIRO A TUTEL DE URGÊNCIA, a fim de que a ré promova a transferência dos salvados indicados pelo autor (NTD 7921), no prazo de 10 dias corridos, a partir de sua intimação pessoal, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais). Intime-se pessoalmente, via sistema, pois a ré está cadastrada no PJe e o endereço indicado na petição inicial é no Rio de Janeiro. 2. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). O prazo para contestação é contado a partir da data da consulta eletrônica neste sistema judicial. A referida consulta eletrônica deverá ser efetuada em até 10 (dez) dias corridos contados do recebimento, via sistema, deste ato, sob pena de considerar-se automaticamente realizada no dia do término deste prazo (arts. 231 e 270 do Código de Processo Civil, cumulados com os arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006). O prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, V, do CPC. A contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil. A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal. 3. A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito Décima Terceira Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília Fórum de Brasília - Praça Municipal, Lote 01, Brasília, CEP - 70.094-900 Bloco B, Sétimo Andar, Ala A, Tel. (61) 3103-7701 e (61) 3103-7713 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.