Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0768968-21.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: LUCAS GABRIEL ALVES DA SILVA
EXECUTADO: CELIO JUNIO MOREIRA ROSA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por LUCAS GABRIEL ALVES DA SILVA em desfavor de CÉLIO JÚNIO MOREIRA ROSA, a fim de demandar crédito fundado em contrato de confissão de dívida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, "caput", da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. DECIDO. Inicialmente, verifico que, no caso em apreço a parte autora está domiciliada na circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF e o requerido, por sua vez, é domiciliado em outra Unidade da Federação, Céu Azul- GO. Logo, não há qualquer vínculo das partes com esta Circunscrição Judiciária, motivo pelo qual não se aplica o art. 63, § 1º, do CPC, mas impõe-se o reconhecimento da abusividade, na forma do § 3º, do mesmo dispositivo legal. Assim, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, vislumbra-se, no presente caso, a abusividade da cláusula de eleição de foro estabelecida contratualmente, uma vez que infringe o regramento e os objetivos da instituição dos Juizados Especiais que foram criados para o julgamento de demandas de baixa complexidade, conferindo-se especial primazia à oralidade, simplicidade e à facilidade de acesso à justiça. Ademais, dificulta o acesso do executado à justiça e às provas. Diante disso, há presumível prejuízo para o executado em seu exercício de direito de defesa, o que autoriza o reconhecimento, de ofício, da incompetência do juízo, pois prevalece, no caso, a regra geral, do foro de domicílio da parte executada sobre o foro de eleição, diante da abusividade anteriormente reconhecida. Por outro lado, tratando-se de feito submetido ao rito da Lei 9.099/95, a situação é de extinção e não de declínio de competência.
Ante o exposto, com fulcro no art. 63, § 3º, do CPC, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro e declaro a incompetência deste juízo para processamento do feito e julgo EXTINTO o processo, conforme regra do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95 e art. 4º da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, com fulcro no artigo 55, da lei 9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se e Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito