Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723911-65.2023.8.07.0020.
AUTOR: LYLIANE MATOS SENA
REU: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proceda com o descadastramento da marcação de “juízo 100% digital”, porquanto não foram atendidos os requisitos previstos pela Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021. Determino a retirada da preferência na tramitação dos autos, pois não se trata de processo em que figura como parte pessoa portadora de doença grave ou portadora de deficiência física. Inteligência do art. 1.048, I, do CPC c/c art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LYLIANE MATOS SENA FERREIRA em desfavor de CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, pela qual pretende a parte autora seja determinado que a requerida se abstenha de cancelar a apólice de seguro da autora até que haja a devida alta médica. Da análise da inicial e dos documentos anexados, emergem dúvidas em relação à narrativa constante da petição inicial e delimitações legais que deverão ser aplicadas ao caso em comento. Explico. Verifico que a parte autora possui vigente um plano de saúde (coletivo empresarial) junto à Central Nacional Unimed – Cooperativa Central, através de apólice da pessoa jurídica JHONATTAN CARLOS FERREIRA SANTOS 05193056121, intermediada por uma administradora de benefícios, com início de vigência em 5 de agosto de 2021. É que o se verifica dos documentos da contratação colacionados no ID 179834631. Afirma ter recebido notificação da operadora informando a rescisão do plano de saúde celebrado com a respectiva pessoa jurídica contratante, cuja vigência se encerrará em 4 de dezembro de 2023. Verifico que a notificação de rescisão do pactuado foi efetivada diretamente pela operadora do plano de saúde à pessoa jurídica beneficiária, ainda que a contratação tenha sido intermediada por uma administradora de benefícios, conforme documento colacionado no ID 179834634, datado de 5 de outubro de 2023. Nessas condições, a princípio, discordando de eventual proposta de plano individual ofertado pela ré para substituir o coletivo empresarial, a parte autora pode migrar para outro plano, no prazo legal de 30 dias, sem cumprimento de novas carências. Isso porque a portabilidade do plano de saúde é direito assegurado ao beneficiário do plano de saúde, consoante previsto na Resolução Normativa 186/2009 da ANS, que dispõe sobre a regulamentação da portabilidade das carências dos planos de saúde, observando-se as regras do art. 3º do referido normativo. Tais circunstâncias sequer foram mencionadas pela parte autora. Não há notícia nos autos se ela optou ou recusou alguma oferta, ou mesmo se adequadamente entrou em contato com a administradora de benefícios intermediadora da contratação em discussão. Assim, verifico ser prudente postergar a apreciação do pedido de tutela de urgência para após a manifestação da requerida, a quem incumbirá prestar os esclarecimentos necessários. No ponto, importa consignar que o Superior Tribunal de Justiça, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual, tem reiteradamente refutado a manobra ou estratégia processual da parte que permanece em silêncio no momento oportuno e reserva a alegação de nulidade para ocasião desfavorável ulterior (nulidade de bolso ou de algibeira). No caso em tela, mutatis mutandis, observo que o risco de perecimento de direito foi criado pela própria parte, tendo em vista que, sendo possível judicializar a questão muito antes – há cerca de dois meses, esperou até a véspera da data limite para cancelamento do plano para aviar o pleito antecipatório.
Ante o exposto, cite-se a requerida para apresentar resposta no prazo legal. Transcorrido o prazo, retornem os autos para análise do pleito liminar. Sem prejuízo, deverá a parte autora efetuar o recolhimento das custas de ingresso ou comprovar o preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita, por meio dos extratos bancários, comprovantes de despesas e faturas de cartões de créditos referentes aos três últimos meses, declaração atualizada de renda e cópia da última Declaração de Renda e Bens entregue à Receita Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes da presente decisão. Águas Claras, DF, 30 de novembro de 2023. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito