Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - Órgão 6ª Turma Cível Processo N. APELAÇÃO CÍVEL 0033110-59.2016.8.07.0001 APELANTE(S) LS&M ASSESSORIA LTDA APELADO(S) ISABEL DE FATIMA COSTA Relatora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Acórdão Nº 1785665 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. CHEQUE. ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 150, DO STF. LEI 7.357/1985. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N. 14.010/2020. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Com o objetivo de preencher lacuna normativa, a Lei n. 14.382/2022, acrescentou o art. 206-A ao Código Civil, para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, pacificando questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal. A interpretação que se fazia da referida Súmula, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação referente à cada título. 2. Uma vez que se trata de pretensão executiva para recebimento de cheques, aplica-se o disposto nos artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/1985, que prevê o prazo prescricional de 6 (seis) meses após o fim do prazo para apresentação do título. 3. Decorrido lapso temporal superior a 6 (seis) meses, após o prazo de suspensão de 1(um) ano, resta configurada a prescrição intercorrente. 4. Inviável a aplicação da Lei n. 14.010/2020 ao caso, porquanto a prescrição intercorrente se iniciou no dia 20.7.2021, ou seja, em período diverso do que foi previsto na aludida norma (10/6/2020 a 30/10/2020). 5. Descabe, na hipótese dos autos, o arbitramento da verba honorária de sucumbência, tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, a qual previu no § 5º do art. 921 do CPC a isenção das custas e honorários quando extinto o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a prescrição consumou-se na vigência dessa nova lei, sendo por esta, portanto, regulada. 6. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora, VERA ANDRIGHI - 1º Vogal e ALFEU MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 20 de Novembro de 2023 Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por LS&M ASSESSORIA LTDA contra a sentença de ID 38742587, que reconheceu a prescrição intercorrente da ação executiva, extinguindo, por conseguinte, o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID 38742590), a apelante sustenta que sua atuação foi diligente e proativa, direcionada à satisfação de seu crédito, o que afastaria eventual inércia de sua parte e, por consequência, a consumação da prescrição intercorrente. Discorre acerca da omissão quanto às disposições da Lei n. 14.010/2020 e acerca da violação ao artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Subsidiariamente, requer a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, por entender devidos pelo executado. Requer, assim, o conhecimento e provimento do recurso para que seja cassada a sentença e dado o regular prosseguimento dos autos. Preparo regular (IDs 38742591 e 38742592). O prazo para a apresentação das contrarrazões transcorreu in albis (ID 38742597). É o relatório. VOTOS A Senhora Desembargadora SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - Relatora Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. É inquestionável que o tempo é fator essencial nas relações humanas, assim como nas pretensões jurídicas. E em razão desse fenômeno surgiram os institutos jurídicos da prescrição e da decadência, com o efeito de extinguir direitos ou até constituir fato gerador de direito como ocorre, por exemplo, na chamada prescrição aquisitiva (usucapião). Também em decorrência do fator tempo surge outro elemento de natureza essencial, a inércia do titular do direito, que pode ocasionar a prescrição ou mesmo a decadência. A prescrição é formada por dois fatores: o tempo e a inércia, com fito na garantia da segurança jurídica. Nesse passo, o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 921, inciso III e § 1º (na redação vigente à época dos fatos, anterior à vigência da Lei 14.195/2021) a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano “quando o executado não possuir bens penhoráveis”, período no qual também será suspensa a prescrição. Previsto, ainda, pelo § 4º do referido art. 921 do CPC (na redação anterior à vigência da Lei 14.195/2021) que, escoado o prazo de 1 (um) ano “sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente”, sem que fosse previsto qualquer prazo específico. Assim é que, com o objetivo de preencher a referida lacuna normativa, a Lei n. 14.382/2022, acrescentou o art. 206-A ao Código Civil para dispor que “a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão”, pacificando questão tratada na súmula 150, do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” Em outras palavras, a interpretação que se fazia do Enunciado em tela, e que agora se encontra positivada, é a de que a ação de execução de título extrajudicial prescreve de acordo com os prazos previstos para a ação de conhecimento, referente à cada título. Outrossim, o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil demonstra a existência da prescrição intercorrente quando preceitua que: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper”. E mais, em reforço, tem-se que o artigo 924, inciso V, do CPC, estatui, expressamente, que a execução se extinguirá quando ocorrer a prescrição intercorrente. Desse nodo, fixadas tais premissas, observa-se que, na origem,
cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em cártulas de cheque de n. 700373 a 700376 (ID 38742377), na qual o exequente pleiteia o pagamento de R$ 2.503,32 (dois mil e quinhentos e três reais e trinta e dois centavos). De acordo com os artigos 33, 47 e 59 da Lei 7.357/85, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de cheque é de 6 (seis) meses, após a expiração do prazo de apresentação: Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior. Parágrafo único - Quando o cheque é emitido entre lugares com calendários diferentes, considera-se como de emissão o dia correspondente do calendário do lugar de pagamento. II - contra os endossantes e seus avalistas, se o cheque apresentado em tempo hábil e a recusa de pagamento é comprovada pelo protesto ou por declaração do sacado, escrita e datada sobre o cheque, com indicação do dia de apresentação, ou, ainda, por declaração escrita e datada por câmara de compensação. § 1º Qualquer das declarações previstas neste artigo dispensa o protesto e produz os efeitos deste. § 2º Os signatários respondem pelos danos causados por declarações inexatas. § 3º O portador que não apresentar o cheque em tempo hábil, ou não comprovar a recusa de pagamento pela forma indicada neste artigo, perde o direito de execução contra o emitente, se este tinha fundos disponíveis durante o prazo de apresentação e os deixou de ter, em razão de fato que não lhe seja imputável. § 4º A execução independe do protesto e das declarações previstas neste artigo, se a apresentação ou o pagamento do cheque são obstados pelo fato de o sacado ter sido submetido a intervenção, liquidação extrajudicial ou falência. Art. 59 Prescrevem em 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, a ação que o art. 47 desta Lei assegura ao portador. No caso, a ação de execução foi distribuída em 8/11/2016 (ID 38742374), e, após algumas diligências, a devedora foi citada em 29/6/2018 (ID 38742391), oportunidade em que manifestou estar impossibilitada de pagar, em três dias, a quantia a ser executada. Por conseguinte, no mesmo ato, o oficial de justiça procedeu à penhora de uma televisão, que permaneceu em mãos e poder da devedora, consoante auto de penhora de ID 38742392. Não foram opostos embargos à execução (ID 38742393), prosseguindo-se as diligências para a localização de bens do devedor, que restaram infrutíferas, após pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD (ID 38742408). Ante a inexistência de bens penhoráveis suficientes à satisfação do débito, em 7/7/2020 (ID 38742571), a execução foi suspensa pelo prazo de um ano. Em 10/8/2021, restou certificado o decurso do prazo de suspensão (20/7/2021) e o encaminhamento dos autos ao arquivo provisório, com início do transcurso do prazo prescricional intercorrente (ID 38742577). Em 10/3/2022, por força do que disposto no art. 921, § 5º, do CPC, as partes foram intimadas para que se manifestassem acerca da possibilidade do reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 38742582), havendo, por conseguinte, manifestação da parte exequente, que alegou que, no caso, o prazo para a prescrição intercorrente seria de cinco anos (ID 38742585). Sobreveio por fim, a sentença (ID 38742587), em que foi reconhecida a prescrição intercorrente da ação executiva. A apelante sustenta que incide ao caso a Lei n. 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado, no período da pandemia do Covid-19, porquanto em seu artigo 3º foi determinada a suspensão dos prazos prescricionais no período de 10/06/2020 até 30/10/2020, nos seguintes termos: “Art. 3º Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.” Não obstante os argumentos da apelante, no caso, não há a aplicação da referida lei, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou após o período de suspensão indicado pela norma (17/3/2021). Com efeito, o reconhecimento da prescrição intercorrente não corresponde à extinção do crédito, mas tão somente da pretensão executória, porquanto a parte credora ainda poderá se valer de outros meios admitidos para a satisfação do seu crédito. Com relação ao pedido subsidiário de fixação de honorários, verifica-se que a sentença foi prolatada na vigência da Lei n. 14.195, de 26 de agosto de 2021, que prevê, no § 5º do art. 921 do CPC, a isenção das custas e honorários advocatícios, quando extinto o processo por reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, a prescrição consumou-se na vigência dessa nova lei, sendo por esta, portanto, regulada. Logo, na hipótese específica dos autos, e observado o disposto o art. 14, CPC, descabe a fixação de honorários advocatícios.
Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. A Senhora Desembargadora VERA ANDRIGHI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Desembargador ALFEU MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. UNÂNIME.