Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em desfavor de
REU: DROGARIA NOVA ESPERANCA LTDA - ME, partes qualificadas nos autos. Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial. Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida. Instruiu a inicial com documentos. Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral. Preliminarmente, aventou a prejudicial de mérito, prescrição. O autor se manifestou em réplica, ID 157708762, rechaçando os argumentos do devedor. Em especificação de provas, as partes não se manifestaram. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos. Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO A ação monitória fundada em dívida líquida constante de documento particular submete-se ao prazo quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula n. 504, do colendo Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, tendo sido proposta a ação monitória antes do implemento do prazo prescricional, em 11/11/2019 e, estando evidenciado que o retardamento na efetivação da citação não pode ser imputado ao autor, não há razão fática e jurídica para que seja reconhecida a prescrição quinquenal da pretensão monitória em relação às notas fiscais emitidas em 03/01/2018; 17/01/2018 e 30/01/2018 (com vencimento das parcelas em 07/02/2018; 13/02/2018; 14/02/2018; 20/02/2018; 21/02/2018; 27/02/2018; 28/02/2018; 06/03/2018; 07/03/2018; 13/03/2018 e 20/03/2018). O entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 106, é de que, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, consoante pode ser observado dos arestos a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO RENOVATORIA - DESPACHO SANEADOR - DEMORA NA CITAÇÃO - PRESCRIÇÃO. I - AFORADA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO DA RE, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, INIMPUTAVEIS AOS AUTORES, QUE AGIRAM, DILIGENTEMENTE, PROVIDENCIANDO TODOS OS ATOS QUE LHES COMPETIAM, NÃO ENSEJA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. II - INCIDENCIA DO DISPOSTO NA SUMULA NR. 106, DO STJ. III - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (REsp n. 59.066/MG, relator Ministro Waldemar Zveiter, Terceira Turma, julgado em 12/6/1995, DJ de 9/10/1995, p. 33552.). Assim afasto a prejudicial de mérito em questão. DO MÉRITO Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito. Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor. O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório. A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria. Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor. Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC). Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral. Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos. No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos. Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial. Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe. Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios. Constituído está, portanto, o título executivo judicial no valor de R$ 36.748,11 (trinta e seis mil, setecentos e quarenta e oito reais e onze centavos), acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento da dívida. Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa. Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC). Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos. Registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se.
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por