Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751030-61.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: MARCONTONI BITES MONTEZUMA
AGRAVADO: ALIANCA EMPRESARIAL ENGENHARIA LTDA, IPSUM PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA, CGR ENERGIA E ENGENHARIA LTDA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Desconsideração da Personalidade Jurídica – Suspensão da execução - Devedor originário - Impossibilidade - Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Nos termos do parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da tutela de urgência requerida. Com efeito, conforme consta dos autos que a magistrado de origem, nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica intentado pelo agravante, suspendeu o Cumprimento de Sentença em relação ao devedor originário. Nos termos do Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal, “a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários.” Nesse sentido, também, jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. §3º DO ART. 134 DO CPC. SUSPENSÃO RELATIVA. ATOS DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR ORIGINÁRIO. PROSSEGUIMENTO REGULAR. AGRAVO PROVIDO. 1. Salvo na hipótese em que a desconsideração da personalidade jurídica é postulada na petição inicial, suspendem-se os atos de execução contra o patrimônio do suposto devedor a que se busca responsabilizar, terceiro na relação originária. Art. 134, §3º, CPC. 2. A suspensão dos atos de execução não deve atingir medidas de constrição dirigidas ao patrimônio de devedor originário, que consta indubitavelmente no título exequendo. Precedente. 3. "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários". Enunciado 110 da II Jornada de Direito Processual Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provimento.” (Acórdão 1336316, 07510072320208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021.) O perigo advém da inexistência de satisfação do débito e dilapidação patrimonial. Logo, a decisão exarada não prospera.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar o prosseguimento do Cumprimento de Sentença em relação ao devedor Ricardo de Pinho Ribeiro. Inclua-se Ricardo de Pinho Ribeiro no polo passivo. Aos Agravados. Comunique-se ao Juízo de origem, dispensando-o das informações. Após, conclusos. I. Desembargador Eustáquio de Castro Relator