Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706211-82.2023.8.07.0018.
AUTOR: RAGNER FARINELLI
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação de conhecimento, movida por RAGNER FARINELLI em desfavor do DISTRITO FEDERAL, na qual a parte autora pugna pela isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), em razão do quadro de esquizofrenia, (alienação mental), grave, além da devolução dos valores retidos. Em contestação(ID. 185148232), o réu sustentou a inexistência do direito vindicado pela parte autora e, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Quanto ao mérito, o suficiente esclarecimento dos fatos e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito conforme previsto no art. 355, I, CPC. Não havendo preliminares ou questões prejudiciais pendentes, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito. Do pedido de isenção de Imposto de Renda Versa a presente questão, em síntese, acerca do cumprimento ou não dos requisitos da Lei nº 7.713/1988, que prevê as hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os rendimentos de pessoas físicas. Inicialmente, importante destacar que o ordenamento jurídico pátrio prevê quais são os casos de isenção tributária, incluindo-se na legislação específica as pessoas consideradas portadoras de cardiopatias grave. O artigo 150, §6º, da Constituição Federal, dispõe que a desoneração fiscal pressupõe a edição de legislação específica acerca do benefício, in verbis: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...); § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII”. Assim, a norma constitucional exige a promulgação de lei específica para a permissão de toda e qualquer pessoa que se enquadre nas hipóteses de não incidência tributária delas se beneficiem, sem juízo de discricionariedade da autoridade competente. Importante consignar que o Código Tributário Nacional - CTN, texto recepcionado pela Constituição de 1988 com força de norma materialmente complementar, determina que a legislação tributária isentiva deva ser interpretada literalmente, verbis: “Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias." Desse modo, havendo legislação específica concessiva de isenção tributária, esta deverá ser interpretada restritivamente, circunstância que afasta a possibilidade de aplicação das técnicas interpretativas previstas no ordenamento jurídico pátrio, sejam elas extensivas, integrativas ou analógicas, conforme entendimento há muito consagrado no âmbito do Supremo Tribunal Federal. Pela análise dos documentos carreados aos autos, verifica-se que a parte requerente não demonstrou que faz jus à isenção vindicada. Ressalta-se que a parte autora sequer comprovou o ingresso administrativo do pedido e nem há notícias de que se submeteu a algum tipo de perícia ou junta médica oficial. O Documento juntado no ID 185148234, esclarece que a parte autora não formulou pedido administrativo perante os requeridos. Observe-se que a prescindibilidade do laudo médico oficial em casos como o presente, está assentada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça: "É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova." No entanto, os laudos médicos acostados no ID 187854543, 187854544 não provam que o autor é portador de moléstia grave a justificar o pleito. Apesar do laudo informar que o autor é portador de esquizofrenia, não há comprovação de que o autor possui alienação mental. Sobre o tema, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, com redação dada pela Lei n. 11.052/2004, determina que: "Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma". Por sua vez, reza o §3º art. 35 do Decreto n. 9.580/2018: § 3º Para o reconhecimento das isenções de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso II do caput, a moléstia será comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que fixará o prazo de validade do laudo pericial, na hipótese de moléstias passíveis de controle. Ora, os dispositivos em comento são cristalinos ao disporem que a isenção é devida ao servidor que seja portador de alienação mental, em inatividade, devendo, contudo, a moléstia ser comprovada mediante laudo pericial elaborado por junta médica oficial do Distrito Federal Ocorre que a parte autora trouxe aos autos laudo médico comprobatório de sua moléstia que não foi emitido por junta oficial, o que vai de encontro às normas que regem a matéria, sendo incabível a interpretação extensiva do comando normativo. Nesse sentido, confira-se julgados deste e. TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. TRIBUTÁRIO. ISENSÃO DE IMPOSTO DE RENDA EM RAZÃO DE MOLÉSTIA GRAVE. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. INAPLICABILIDADE A SERVIDOR EM ATIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Insurge-se o ora recorrente contra a sentença de improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. Requer a concessão da isenção de imposto de renda, incidente sobre os seus vencimentos, em razão de ter sofrido acidente que resultou na perda total de visão do olho esquerdo, sendo, pois, portador de cegueira monocular. 2. Aduz que a isenção do imposto de renda não deve ser restringida aos proventos de aposentadoria, sob o argumento de que tal limitação importa em afronta ao fundamento constitucional do valor social do trabalho, à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental de acesso à saúde. 3. Acerca da concessão de isenção do imposto de renda ao portador de moléstia grave, o artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê isenção do imposto de renda em relação aos proventos de aposentadoria ou reforma. 4. Com efeito, o benefício da isenção de IRPF a aposentados portadores de moléstia grave não se estende aos servidores em atividade, por interpretação estrita determinada pelo art. 111, II, do CTN. 5. Nesse sentido é a jurisprudência prevalente, a exemplo dos seguintes julgados: (1) Acórdão n.1042699, 20170020115289MSG, Relator: SANDRA DE SANTIS CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 29/08/2017, Publicado no DJE: 01/09/2017. Pág.: 32-35; (2) RMS 31.637/CE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 14/02/2013; (3) REsp 1116620/BA, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010 (Tema 250). 6. Ressalta-se, ainda, o seguinte precedente: "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO IMPOSTO DE RENDA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. A isenção tributária é causa de exclusão do crédito tributário, ou seja, evita a sua constituição. Neste prisma, o art. 111 do Código Tributário Nacional, em seu inciso II, determina que a outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. Por conseguinte, apenas o servidor inativo pode ser isento do Imposto de Renda. [...]." (Acórdão n.1151098, 07185076920188070000, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019, Publicado no PJe: 15/02/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). (...) (Acórdão 1203453, 07262357920198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada). Importante destacar que a ordem tributária é regida pelo princípio da estrita legalidade, sendo que o Código Tributário Nacional é expresso ao prever, no artigo 111, inciso II, que "interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção". Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, extingo o processo com julgamento do mérito com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2006. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente