Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709187-86.2023.8.07.0010.
REQUERENTE: LEOMAR FERREIRA
REQUERIDO: MOTOROLA DO BRASIL LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. De plano, verifico ser o caso de incompetência deste Juízo, dada a imprescindibilidade de realização de perícia, prova de natureza complexa para o âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Como se vê, o mérito final da demanda está intimamente ligado à discussão sobre o que causou o empeno no aparelho celular. Aduz o autor que adquiriu um celular fabricado pela ré pelo preço de R$2.998,00. Afirma que o celular superaquece ao ser carregado, que a bateria está estufada e a tampa traseira empenada por conta da bateria. Pleiteia a entrega de um celular novo e com as mesmas especificações do adquirido e R$2.998,00 a título de danos materiais. A ré, em contestação, sustenta a incompetência do juizado especial e suscita mal uso por parte do autor. Nesse contexto, considerando que não há informação de que o aparelho celular tenha sido consertado, necessária e possível uma avaliação técnica para se chegar à conclusão sobre a origem do problema. Apenas com esta questão elucidada poder-se-ia concluir se a causa do problema se deu em razão vício oculto ou por mal uso do autor De acordo com o art. 3º, caput, da Lei 9.099/95, “o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...”. Sendo a perícia prova que confere complexidade à presente demanda, há óbice de seu prosseguimento em sede deste Juízo. A prova necessária ao deslinde da questão posta à análise vai de encontro aos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade que norteiam os Juizados Especiais (art. 2º da Lei 9.099/95). Consoante o art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: II - quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação.”
Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no art. 55, caput da Lei Federal n° 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.