Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0769851-65.2023.8.07.0016.
REQUERENTE: GUSTAVO GUIMARAES DE PAULO
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 332, II, do Código de Processo Civil, conforme abaixo será delineado.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Cuida-se de ação que visa tornar insubsistente a infração de trânsito prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. O fundamento do pedido autoral reside, em suma, na alegação de nulidade do auto de infração em face de supostas ilegalidades cometidas pelo réu quando da lavratura, notadamente de que o aparelho utilizado para medição é impróprio e não foi descrito no auto de infração, razão pela qual o autor se recusou a fazer o teste apresentado. Alega que além disso foi autuado pela recusa sem que o auto descrevesse sinais de embriaguez. O auto de infração ora atacado foi devidamente lavrado pela autoridade administrativa, quando já em vigor relevante alteração legislativa. Para maior clareza, transcrevo os artigos 165-A e 277 do CTB: Referido dispositivo prevê o seguinte: Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277: Infração – gravíssima Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses; Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270. Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses. Já o art. 277 do mesmo diploma legal assevera o seguinte: Art. 277. O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (...) § 3º Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165-A deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) Nota-se, pelo texto dos dispositivos acima citados, que o legislador ordinário decidiu inserir no ordenamento jurídico como sanção de trânsito autônoma o fato de o condutor se recusar a realizar teste de alcoolemia, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar a existência de álcool ou substância psicoativa. A respeito da aplicabilidade de tal dispositivo, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal editou a Súmula nº 16 nos seguintes termos: A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. Segundo enunciado 16 da súmula de jurisprudência consolidada da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "A recusa do condutor de veículo, abordado na direção de veículo em via pública e/ou que tenha se envolvido em acidente de trânsito, em realizar o teste do etilômetro, por si só, configura a infração de trânsito prevista no art.165-A do Código de Trânsito Brasileiro, independentemente da elaboração de auto de constatação. Acórdão 1213765, 20190020029770UNJ, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Turma de Uniformização, data de julgamento: 12/9/2019, publicado no DJE: 13/11/2019. Pág.: 539. Seguindo esta mesma linha de raciocínio, o Supremo Tribunal Federal, na análise do RE 1224374, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese no Tema 1.079: “Não viola a Constituição a previsão legal de imposição das sanções administrativas ao condutor de veículo automotor que se recuse à realização dos testes, exames clínicos ou perícias voltados a aferir a influência de álcool ou outra substância psicoativa (art. 165-A e art. 277, §§ 2º e 3º, todos do Código de Trânsito Brasileiro, na redação dada pela Lei 13.281/2016).” No caso dos autos, o fundamento do pedido autoral reside, em suma, na ausência de termo de constatação de embriaguez para lavratura do auto de infração, bem como da lisura do equipamento utilizado para teste de etilômetro. No entanto, depreende-se da inicial que a parte autora não quis se submeter ao teste de alcoolemia. De pronto, constata-se que a recusa da parte requerente a se submeter ao exame de etilômetro restou incontroversa nos autos. Além disso, note-se que a afirmação de que não se submeteu ao teste do etilômetro passivo, e em nenhum momento afirmou que se sujeitou ao teste do etilômetro ativo, mas simplesmente se recusou a fazê-lo. Com efeito, o chamado “bafômetro passivo” é um grande auxiliar nas operações policiais, pois detecta o consumo de álcool por mera aproximação do aparelho, sem necessidade de se soprar o bocal do etilômetro, e sem descer do veículo, o que torna a fiscalização muito mais rápida e eficaz, pois, se não for constatado o consumo, o motorista é de pronto liberado. Ocorre que se tal aparelho detectar o consumo de álcool, aí sim o motorista será submetido ao teste do etilômetro ativo, que mostrará com eficácia e precisão a porcentagem de álcool no organismo, ou seja, a parte autora sequer quis passar pela triagem, recusando-se a fazer o teste. Não há que se alegar, ainda, em favor da parte demandante, o princípio da não autoincriminação, visto que tem aplicação mitigada nos demais ramos do Direito que não o Penal. O suspeito ou o infrator de ilícito administrativo não tem o dever de produzir provas contra si. Entrementes, esta sua recusa poderá ser punida com sanções administrativas decorrentes de sua omissão. Assim, recusando-se a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no artigo 165-A do CTB, a conduta da parte autora se subsumiu ao seu preceito primário, motivo pelo qual a aplicação das penalidades e medidas administrativas elencadas no preceito secundário se revela em consonância com a lei. Isso, por si só, já seria suficiente para o não acolhimento do pedido autoral. De qualquer sorte, quanto à impugnação ao equipamento utilizado, mister frisar que a parte não se submeteu a qualquer teste, conforme já mencionado, ou seja, nem ao etilômetro passivo nem ao ativo, de forma que não existindo teste de alcoolemia, não há de se exigir identificação de equipamento que nunca foi utilizado em qualquer teste no autor. A propósito: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.. ARTIGO 165-A DO CTB. TESTE DE ALCOOLEMIA. INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUMENTOS NÃO APRESENTADOS NO JUÍZO DE ORIGEM - PRECLUSÃO - GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E VIOLAÇÃO DA DIALETICIDADE. RECUSA AO TESTE DO ETILÔMETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AUTÔNOMA. TEMA 1079 DO STF. SÚMULA 16 DA TUJ. DETURPAÇÃO DE TEOR DE JULGADO. 1. Constitui indevida inovação recursal a alegação da ausência de notificação se o argumento não foi suscitado na petição inicial que se restringiu a apontar a ausência de sinais de embriaguez e a ausência de aferição do etilômetro pelo Inmetro. Se o fundamento não foi objeto de debate em primeiro grau de jurisdição é indevida a sua apreciação na instância revisora ante os artigos 329, 1.013 e 1.014 do Código de Processo Civil, aplicados subsidiariamente à hipótese. Não se deve conhecer do recurso quanto à afirmação de que não houve notificação da infração de trânsito.
Trata-se de matéria não alegada na inicial, pelo que viola o contraditório e a dialeticidade recursal. Por meio de novos argumentos ainda não ventilados, o recorrente pretende a reforma da sentença, o que viola o duplo grau de jurisdição. 2. Não é necessária a comprovação de que o condutor ingeriu bebida alcoólica para a imposição da infração de recusa ao bafômetro conforme pacífico entendimento jurisprudencial e a expressa previsão legal trazida no artigo 165-A do CTB, sedimentada na Súmula nº 16 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal e Tema nº 1079 do STF em Repercussão Geral. 3. não se faz necessário indicar informações sobre o aparelho de etilômetro ou eventual aprovação do INMETRO se esse nem chegou a ser utilizado. O Recorrente foi punido pela recusa ao teste e não pelo resultado do etilômetro. Ainda que houvesse eventual vício do etilômetro, não há declaração de nulidade sem prejuízo segundo o brocardo ""pas de nullité sans grief". 4. Verifica-se que os advogados do Recorrente deturparam o teor de julgado para iludir o juiz da causa. Sua citação jurisprudencial de Págs. 9 e 10 da inicial é totalmente adulterada, alterando o teor e resultado do julgado de forma que lhe fosse mais benéfico para iludir o juízo, incorrendo na infração disciplinar prevista no artigo 34, XIV do Estatuto da Advocacia. 5. Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e NÃO PROVIDO para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Recorrente condenado em custas. Sem honorários pela ausência de contrarrazões. Diante da violação do artigo 34, XIV do Estatuto da Advocacia pelos advogados do Recorrente, remeta-se cópia do presente processo à Comissão de Ética da OAB/DF para apurar a infração indicada. (Acórdão 1782304, 07313764020238070016, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 3/11/2023, publicado no DJE: 21/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se não bastasse, o julgamento antecipado de improcedência está fundamentado no art. 332, inciso II, do CPC, o qual prevê o seguinte: Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: (...) II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso, conforme anotado acima, há posicionamento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade e aplicabilidade do art. 165-A do CTB, de modo que, constatada a recusa ao teste, como é o caso dos autos, está configurada a infração de trânsito.
Ante o exposto, julgo liminarmente improcedente o pedido, com suporte no art. 332, II e IV do CPC. Custas e honorários descabidos, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente