Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0724012-05.2023.8.07.0020.
EXEQUENTE: ASSOCIACAO 3DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DA CHACARA 265 LOTE 11 FRACAO 01 DO SHVP
EXECUTADO: MANOEL LUIZ SOARES LIMA SENTENÇA ASSOCIACAO 3DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VITORIA DA CHACARA 265 LOTE 11 FRACAO 01 DO SHVP ajuizou a presente ação de execução em desfavor de MANOEL LUIZ SOARES LIMA, partes qualificadas. O condomínio autor busca o pagamento das parcelas do acordo inadimplidas desde 25/01/2023 referente as taxas condominiais da unidade 104. Ademais, tal acordo se refere ao feito nº 0710391-09.2021.8.07.0020 que tramita na 2ª Vara Cível de Águas Claras. É o necessário, passo a decidir. Afigura-se a hipótese de indeferimento da inicial, a teor do art. 330, III, do CPC. Em sede prefacial de exame da peça de ingresso, impende aferir a existência dos pressupostos processuais, dentre as quais se destaca o interesse processual, que é a demonstração de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, bem como causas impeditivas de processamento, como a litispendência. Dispõe o art. 485, V, do CPC que o juiz não resolverá o mérito quanto reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada, acrescentando o § 3º deste mesmo artigo que o juiz pode conhecer de ofício destas matérias. Neste contexto, o art. 337, § 3º, do CPC informa que há litispendência quando se repete ação que está em curso. Na situação em testilha, conforme relatado, o condomínio autor ajuizou duas ações, a saber, a presente ação (ação de execução referente ao acordo atinente as taxas condominiais) e a ação de cobrança nº 0710391-09.2021.8.07.0020 que tramita na 2ª Vara Cível de Águas Claras, feito que se encontra sentenciado. Ademais, conforme se observa no próprio acordo, clausula quarta, parágrafo terceiro, que em caso de não pagamento de uma das parcelas conforme acordado provoca o vencimento antecipado das demais, e a cobrança da multa e honorários estabelecidos no artigo 523, § 1º do CPC, ou seja, normativo do cumprimento de sentença. Assim, nos termos do art. 323 do CPC, “na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.” Em atenção aos princípios da eficiência, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, tal regra deve ser interpretada de forma a incidir também nas ações de execução ou na fase de cumprimento de sentença. Desse modo, nas ações de execução de taxas de condomínio, por se tratarem de prestações sucessivas, terão por objeto não apenas os encargos vencidos, mas também aqueles vincendos, enquanto durar a obrigação, até o efetivo pagamento. Conclui-se, portanto, que a primeira ação de cobrança ajuizada pelo condomínio credor (autos nº 0710391-09.2021.8.07.0020 que tramitou na 2ª Vara Cível de Águas Claras) abarcou os pedidos formulados na presente ação de execução. Assim, vê-se que o objeto desta segunda execução está incluído no da primeira, motivo pelo qual deve ser reconhecida a litispendência, ensejando a extinção da presente execução.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro a existência de litispendência e INDEFIRO A INICIAL, ante a consequente falta de interesse. Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, tendo em vista que não houve citação. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 22:41:26. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito