Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708314-50.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A.
EXECUTADO: AR COMERCIO EIRELI - ME, RAFAEL DA COSTA TROVAO DECISÃO I - Do pedido e gratuidade de justiça formulado pelo executado Rafael da Costa Trovão, no ID 188801698 A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação de executado Rafael da Costa Trovão para apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Vindo aos autos, retornem-se conclusos para apreciação. Registre-se que o autor impugnou, no ID 191959565, o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu, ao argumento de que o réu reúne condições de arcar com as custas e despesas do processo, não tendo trazido aos autos os documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira. II - Da exceção de pré-executividade oposta pelo réu Rafael da Costa Trovão
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta, no ID 188801698, pelo executado Rafael da Costa Trovão em que alega, em suma, excesso de penhora, ao argumento de que o valor do débito é de R$ 98.460,85, ao passo que os imóveis penhorados no ID 182530960, de matrículas 263.835 e 299.922, ambos perante o 3º Cartório de Registro de Imóveis do DF foram avaliados, respectivamente em R$ 520.350,79 (ID 186776275) e R$ 143.000,00 (ID 186498877) superando, portanto, o valor do débito vindicado. O executado sustenta que a penhora recaiu sobre a totalidade dos bens, os quais possuem averbação de alienação fiduciária, de modo que os bens ainda pertencem aos respectivos credores fiduciários. Com esses argumentos pugna que a penhora recaia tão somente sobre os direitos aquisitivos do réu sobre os referidos bens. O réu defende ainda a impenhorabilidade dos bens ao fundamento de que se tratam os imóveis de bens de família, porquanto se encontram locados e os frutos respectivos são utilizados como fonte de renda para a subsistência da família.E, nesse ponto, pleiteia a desconstituição da penhora de ao menos um dos imóveis penhorados para garantia da substistência familiar. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou resposta no ID 191959565, defendendo a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade oposta, devendo a alegação de excesso de penhora ser objeto de embargos à execução cujo prazo já decorreu. Quanto à alegação de excesso de penhora, o exequente afirma que nada obstante a avaliação de ambos os imóveis penhorados somar o valor de R$ 663.350,79, os bens contam com alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil, cuja instituição financeira deverá ser intimada para apresentar o saldo devedor de cada imóveis para, só então, avaliar se, de fato há excesso de penhora. Relativamente à alegação de que os imóveis se tratam de bem de família, sustenta que o executado figura como fiador do contrato de locação executado, afastando-se, desse modo, a proteção do bem de família. Requer, ao final, o indeferimento dos pedidos formulados pelo executado. No ID 191963732, o autor pugna, ainda, pelo deferimento da penhora dos créditos de aluguel que o executado percebe pela locação dos imóveis, pela empresa Quinto Andar. Relatado, passo a decidir. Sabe-se que a exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado elevar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matéria que tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. No caso em apreço, a matéria suscitada pela parte executada deve ser discutida por meio de impugnação apresentada em petição simples nos autos. Desse modo, recebo a presente exceção de pré-executividade como impugnação à penhora dos imóveis supra detalhados. De início, verifico que assiste razão ao réu quanto ao equívoco do objeto da penhora deferida no ID 182530960, posto que a penhora deve recair não sobre os imóveis, mas sobre os direitos aquisitivos do réu quanto aos bens que possuem averbação de alienação fiduciária. Desse modo, retifico os termos da decisão de ID 182530960 para que Onde consta: "(...) Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 169665976, de matrícula n.º 263835, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 1708, Vaga Vinculada D75, Torre B, Lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras, Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro. Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANTONIO CUNHA FEITOSA. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.9/263835, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 262.500,00. (...) Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 169665977, de matrícula n.º 299922, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 701, Vaga de Garagem n° 13, Lote N° 1, Conjunto "F", Quadra QN 408, Samambaia, Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com ANTONIO CUNHA FEITOSA sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.10/299922, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 132.000,00.(...)" Passe a constar: "(...) Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora dos direitos aquisitivos de titularidade do executado sobre o imóvel indicado no ID 169665976, de matrícula n.º 263835, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 1708, Vaga Vinculada D75, Torre B, Lotes 9 e 11, Rua 24 Norte, Águas Claras, Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro. Também consta que seria co-proprietário(a) do imóvel ANTONIO CUNHA FEITOSA. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pendem o seguinte ônus: R.9/263835, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 262.500,00, em favor do Itaú Unibanco S/A. (...) Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora do imóvel indicado no ID 169665977, de matrícula n.º 299922, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Apartamento n° 701, Vaga de Garagem n° 13, Lote N° 1, Conjunto "F", Quadra QN 408, Samambaia, Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com ANTONIO CUNHA FEITOSA sob o regime da comunhão parcial de bens. Consta ainda da matrícula do imóvel que sobre este pende o seguinte ônus: R.10/299922, Garantia de Alienação Fiduciária no valor de R$ 132.000,00, em favor da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - Previ.(...)" Lado outro, quanto à alegação de se tratar de bem de família, sabe-se que, à luz da Lei nº 8.009/90, não é possível a penhora do imóvel caracterizado como bem de família do devedor. E, nos termos dos artigos 1º e 5º da norma citada, considera-se bem de família o imóvel residido pela entidade familiar, desde que haja apenas um único imóvel utilizado pela família. E, caso haja mais de um, a impenhorabilidade recairá sobre aquele de menor valor, salvo se registrado outro para esse fim. Da análise dos autos, vê-se que o réu declarou, no ID 188801705, residir em endereço diverso dos imóveis objeto da penhora (SQNW 311, Edifício Atrium D'Argent, Bloco E, Apartamento 408B, Águas Claras Norte), assim como afirmou ser bancário, de modo que não demonstrou nos autos que a renda auferida com a locação dos bens seja imprescindível ao seu sustento e de sua família. Resta demonstrado, portanto, que a penhora não atingiu o único bem imóvel do autor e tampouco que este resida no endereço de algum deles. Ainda, não veio aos autos qualquer demonstração de que os frutos dos imóveis constritos sejam essenciais à subsistência do réu e de sua família. Ademais, observa-se que o débito executado decorre da obrigação do executado como fiador em contrato de locação (ID118186111), o que afasta a proteção ao bem de família, conforme previsto no art. 3º, inc. VII, da Lei n.º 8.009/1990. Diante do acima exposto, REJEITO a impugnação à penhora dos imóveis. Relativamente ao excesso de penhora alegado pela parte ré, considerando a averbação de alienação fiduciária em ambos os imóveis, antes de apreciar, oficiem-se às instituições financeiras credoras fiduciárias, inicialmente mediante carta/AR, ou, se cadastrados como parceiros eletrônicos, mediante sistema PJE, quanto à penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. Vindo aos autos a informação, dê-se vista a ambos os litigantes e, após, retornem-se os autos conclusos. Brasília/DF, Sexta-feira, 05 de Abril de 2024, às 15:49:10. Documento Assinado Digitalmente