Execução de Título Extrajudicial 0725438-91.2023.8.07.0007 - TJDFT | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJDFT
1° Grau
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Data de Distribuição
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 11.481,28
Órgão julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos relacionados
1° Grau · TJDFT · Execução de Título Extrajudicial · Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/09/2024, 15:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
06/09/2024, 15:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:35
Recebidos os autos
09/08/2024, 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/08/2024, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/08/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
18/07/2024, 03:10
Expedição de Certidão.
16/07/2024, 12:47
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Todas as movimentações
(67)
Arquivado Definitivamente
06/09/2024, 15:59
Transitado em Julgado em 05/09/2024
06/09/2024, 15:59
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ em 04/09/2024 23:59.
05/09/2024, 02:18
Juntada de Petição de petição
23/08/2024, 02:51
Publicado Sentença em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:21
Publicado Sentença em 14/08/2024.
14/08/2024, 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
13/08/2024, 02:35
Recebidos os autos
09/08/2024, 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
09/08/2024, 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/08/2024, 01:07
Juntada de Petição de petição
07/08/2024, 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
18/07/2024, 03:10
Publicado Certidão em 18/07/2024.
18/07/2024, 03:10
Expedição de Certidão.
16/07/2024, 12:47
Juntada de certidão
11/07/2024, 14:23
Juntada de alvará de levantamento
11/07/2024, 14:23
Outras decisões
02/07/2024, 22:33
Recebidos os autos
02/07/2024, 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
01/07/2024, 19:01
Juntada de Petição de petição
01/07/2024, 17:23
Publicado Decisão em 24/06/2024.
24/06/2024, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
22/06/2024, 03:22
Recebidos os autos
20/06/2024, 12:40
Outras decisões
20/06/2024, 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
19/06/2024, 12:02
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 20:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
14/06/2024, 08:46
Publicado Certidão em 11/06/2024.
14/06/2024, 08:46
Expedição de Certidão.
06/06/2024, 22:22
Recebidos os autos
09/05/2024, 18:38
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA - CNPJ: 02.560.688/0001-90 (EXEQUENTE).
09/05/2024, 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
09/05/2024, 13:58
Expedição de Certidão.
09/05/2024, 13:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
09/05/2024, 02:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
26/04/2024, 14:52
Juntada de certidão
25/04/2024, 17:52
Juntada de certidão
22/04/2024, 18:54
Expedição de Certidão.
19/04/2024, 17:37
Juntada de Petição de petição
19/04/2024, 16:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
26/03/2024, 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
26/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Processo n° 0725438-91.2023.8.07.0007 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA Polo passivo: LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ CERTIDÃO Certifico o decurso do prazo para pagamento ou para oposição de embargos à execução pelo devedor. Nos termos da decisão inicial, fica intimado o credor para juntada de planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. Vindo a planilha, remetam-se os autos ao setor competente para as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis neste Juízo. BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 15:05:16. SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral
25/03/2024, 00:00
Expedição de Certidão.
22/03/2024, 15:06
Decorrido prazo de LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ em 21/03/2024 23:59.
22/03/2024, 10:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
29/02/2024, 07:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
08/02/2024, 10:19
Juntada de Petição de petição
07/02/2024, 20:07
Publicado Certidão em 30/01/2024.
30/01/2024, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
29/01/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao Intimação Processo: 0725438-91.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ CERTIDÃO Certifico que realizei pesquisa de endereços do(os) devedor(es), com os seguintes resultados: a) Sistema SNIPER (base de dados TSE, CGU, RECEITA FEDERAL DO BRASIL, ANAC, TRIBUNAL MARÍTIMO, CNJ) LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ - CPF/CNPJ: 029.044.761-56: QD C 07 LOTE 08 APARTAMENTO, 108 - TAGUATINGA, BRASILIA/DF (72.010-070) b) Sistema RENAJUD: LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ - CPF/CNPJ: 029.044.761-56: C 7, N°, LOTE 08 APTO 108, TAGUATINGA CENTRO - BRASILIA - DF, CEP: 72010-070 Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente para promover a citação da parte executada, indicando endereço onde possa ser localizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. BRASÍLIA-DF, 25 de janeiro de 2024 18:01:06. MONICA SANTIAGO AFONSO DA SILVA Servidor Geral
29/01/2024, 00:00
Juntada de certidão
25/01/2024, 18:02
Expedição de Certidão.
25/01/2024, 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/01/2024, 20:17
Expedição de Certidão.
11/01/2024, 11:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
05/01/2024, 01:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
14/12/2023, 15:21
Expedição de Certidão.
13/12/2023, 17:44
Juntada de Petição de petição
13/12/2023, 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
12/12/2023, 15:51
Publicado Decisão em 06/12/2023.
06/12/2023, 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
05/12/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0725438-91.2023.8.07.0007. EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PATRICIA EXECUTADO: LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail:
[email protected]
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível (Taxas Condominiais), nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal. Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º). Nos termos do art. 11 da Lei 11.419/2006 c/c inc. VI do art. 425 do CPC, nos casos de títulos sujeitos à circulação, nomeio o exequente depositário do título original, vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização cível, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, em caso de pagamento ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá ser apresentado em juízo sempre que requisitado. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: LUIZ EDUARDO ORNELAS PEREZ Endereço: C 7 Lote 08, 108, Taguatinga Centro (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72010-917 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC. Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 11.481,28 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º e 7º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006. Destaco ainda que a adesão implica em concordância com a presunção de ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido, independente de confirmação de leitura. À Secretaria: 1. Cite-se, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 11.481,28, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1. Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2. Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3. Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4. Frustrada a diligência porque não localizado o executado, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.5. Em caso de requerimento, desde já, defiro a pesquisa de endereços para localização da parte devedora por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), considerando que sua abrangência alcança dados da Receita Federal do Brasil (Infojud), TSE, CGU, Anac, Tribunal Marítimo, CNJ e Sisbajud, para localizar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado de citação a todos os endereços não diligenciados. Em caso de eventual indisponibilidade do sistema, fica autorizada a consulta aos demais sistemas disponíveis ao Juízo. Fica indeferida a reiteração de consulta a esses sistemas para a localização da parte. 1.6. Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7. Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8. Feitas as pesquisas aos sistemas disponíveis a este Juízo para localização do executado e esgotados os endereços diligenciáveis, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. Caso a parte autora requeira a citação por edital, se os sistemas 1.9. Postulada a citação por edital, caso os sistemas disponíveis a este Juízo ainda não tenham sido consultados, proceda-se com a sua pesquisa, conforme item 1.5. da presente decisão. Consultados os sistemas e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, CERTIFIQUE-SE. 1.9.1. Nesse caso, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos para manifestação em 15 (quinze) dias, observado o disposto no art. 186 do CPC. 1.9.2. Havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. 2. Caso contrário, citada a parte executada não havendo embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ou o pagamento do débito, certifique-se e, ato contínuo, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC. No caso de inércia do exequente, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, III e seu §1º do CPC, independente de nova intimação. 2.1. Vindo a planilha de débitos, determino a realização dos atos constritivos que se seguem. 3. Na forma do art. 835, inciso I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema Sisbajud. 3.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC) e transfira-se o remanescente para conta judicial vinculada aos presentes autos, com escopo de preservar o valor nominal da moeda, certificando-se todo o ocorrido. 3.1.1. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos 3.2. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inciso II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 3.2.1. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.2. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora. 3.2.3. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 4. Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via Renajud, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa Infojud, restrita ao último exercício declarado. 4.1. Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s), ficando a parte devedora nomeada como fiel depositária do bem. 4.1.1. Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 4.1.2. Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação do veículo e intimação do devedor, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. 4.1.3. No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 4.1.4. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 4.1.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 5. Restando infrutíferas as diligências, intime-se o credor a indicar objetivamente bens a penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 5.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, independente de nova intimação. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 179909014 Petição Inicial Petição Inicial 23112912313119400000164836883 179909015 ATA AGE 23 02 2022 - TO R$646,35 - GARAGEM R$54,65 = R$701,00 - TE R$38,50 Outros Documentos 23112912313225300000164836884 179909016 ATA AGE 26 10 2022 - ELEIÇÃO a 30-04-2023 Outros Documentos 23112912313272600000164836885 179909017 ATA AGE 30 03 2021 - TX EX 70 Outros Documentos 23112912313335800000164839436 179909018 certidão de matrícula - inteiro teor Outros Documentos 23112912313396500000164839437 179909019 COMPROVANTE DE PG GUIA Comprovante de Pagamento de Custas 23112912313436400000164839438 179909020 CONVENÇÃO PARTE 1 Atos constitutivos 23112912313481600000164839439 179909021 CONVENÇÃO PARTE 2 Atos constitutivos 23112912313565700000164839440 179909022 débito Outros Documentos 23112912313715300000164839441 179909023 GUIA PG LUIZ - 108 Guia 23112912313752500000164839442 179909024 PROCURAÇÃO ASSINADA THIAGO Procuração/Substabelecimento 23112912313792500000164839443
Recebidos os autos
01/12/2023, 21:36
Recebida a emenda à inicial
01/12/2023, 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
29/11/2023, 14:28
Distribuído por sorteio
29/11/2023, 12:31
Documentos
Sentença
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09/08/2024, 17:24
Sentença
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09/08/2024, 17:24
Decisão
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02/07/2024, 22:33
Decisão
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20/06/2024, 12:40
Decisão
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20/06/2024, 12:40
Decisão
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09/05/2024, 18:38
Decisão
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01/12/2023, 21:36
Decisão
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01/12/2023, 21:36
05/12/2023, 00:00