Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705078-76.2021.8.07.0017.
EXEQUENTE: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7
EXECUTADO: WILL FERNANDES LOPES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 7 maneja execução de taxas condominiais contra WILL FERNANDES LOPES, partes já qualificadas. O executado foi citado no ID 103560085 - fl. 98, participou da audiência de conciliação, mas não houve acordo. Também não houve o pagamento da obrigação executada ou a oposição de embargos à execução. Com isso, o juízo deferiu a tentativa de penhora de valores do réu (ID 110733760 - fls. 112/113), a qual não tive êxito (IDs 125147794 - fl. 117, 125896234 - fl. 118 e 126379563 - fl. 120). Intimado para dar seguimento à execução, o autor pediu a expedição de mandado de penhora e avaliação no domicílio do réu, bem como a constrição do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas. Acrescento que, na decisão de ID 149560430, foi indeferida a penhora sobre o Apt. 303, Bloco I, Lote 01, Conjunto 09, QN 5C, RIACHO FUNDO II/DF. Na oportunidade, o exequente foi intimado para dizer se possuía interesse em alterar o pedido de penhora sobre o imóvel para penhora sobre os direitos aquisitivos sobre a coisa. Na petição de ID 154492825, o exequente acostou nova planilha de débito, atualizando o valor devido para a monta de R$ 7.365,04. Não houve cumprimento positivo do mandado penhora de bens do executado de tantos bens bastassem para a satisfação do crédito (ID’s 177836321 e 183624118). Intimado do resultado da diligência, o exequente requereu a penhora sobre os veículos encontrados em nome do requerido, no ID 127202518, por meio do sistema INFOSEG. Adiante, na petição de ID 191842272, requereu a penhora sobre o veículo de Marca/Modelo VW/CROSSFOX, Placa JGE5792. Inclusão de restrição veicular no ID 192748718. Mandado de intimação da penhora no ID 193206888. O exequente acosta certidão de ônus atualizada do imóvel que ensejou as taxas condominiais executadas no ID 193321846. Decido. Observo que o imóvel penhorado está alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil S.A. (ID 193321846). Nessa toada, importa destacar que a alienação fiduciária, direito real de garantia ao lado de outras garantias reais (hipoteca, penhor e anticrese), apresenta-se como uma das mais sólidas garantias ao credor, uma vez que recai sobre o próprio objeto, tendo em vista que o domínio do bem é transferido ao credor, ainda que sob condição resolutiva. Eclode patente, portanto, que o real proprietário do imóvel é o Banco do Brasil S.A. e não a parte executada, porquanto esta possui apenas a posse direta, estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97). Assim, não é possível a penhora do bem em si, mas apenas de eventuais direitos aquisitivos da ora parte executada, já que esta terá a propriedade apenas após a quitação do contrato de alienação firmado entre ela e o agente financeiro. Feitas tais considerações,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEFIRO a penhora sobre eventuais direitos da parte executada sobre o imóvel localizado no apartamento 303, do Bloco I, a ser edificado no Lote n.º 01, do Conjunto 09, da Quadra QN-5C, do Setor Habitacional Riacho Fundo II (matrícula n.º 84.239, do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal), caso o imóvel seja retomado pela agente fiduciário. Intime-se a parte executada da penhora realizada e da sua constituição em fiel depositária do bem, por AR no endereço “QN 5C Conjunto 9 Lote 01 Bloco I, Apt. 303, Condomínio Parque do Riacho 07, Riacho Fundo II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71880-539”. Prazo de 15 dias para impugnação. Intime-se o agente fiduciário para que em caso de retomada do imóvel e posterior leilão extrajudicial, deverá, havendo saldo remanescente a favor da parte devedora fiduciante, depositar tal valor neste Juízo. Promova a Secretaria a penhora via sistema E-RIDF, art. 844 CPC. Deverá o exequente recolher os emolumentos respectivos, diretamente no Cartório de Registro de Imóveis, devendo comprovar o pagamento nos autos. No tocante à penhora do veículo “Renavam 875897983, Chassi 9BWKB05Z264126782, Ano Fabricação/Ano Modelo 2005/2006, Cor Vermelha, Marca/Modelo VW/CROSSFOX, Placa JGE5792” (comprovante de inclusão de restrição veicular ao ID 192748718), fica o exequente intimado a indicar os dados do fiel depositário (art. 840, §1º CPC), não podendo ser o executado, sob pena de se tornar inútil o ato executivo. Prazo: 5 dias, sob pena de se reputar o desinteresse na constrição do veículo. Circunscrição do Riacho Fundo. ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto 1