Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705161-63.2023.8.07.0004.
AUTOR: TEREZINHA COELHO ROCHA
REU: META CONSTRUTORA BRASIL EIRELI SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após indeferida a gratuidade de justiça (ID: 163260577), a parte autora formulou pedido de reconsideração (ID: 163420498), o qual foi indeferido (ID: 163470900). Em seguida, interposto o recurso cabível, a parte autora não logrou êxito na antecipação de tutela recursal liminarmente (ID: 173714800), tampouco no mérito, informação que se divisa do r. Acórdão n. 1764729 (em anexo); assim, este Juízo determinou a comprovação do recolhimento das custas de ingresso, conforme com o ato judicial do ID: 180300130. Em resposta (ID: 180502367), a parte autora noticiou a interposição de recurso especial, com ordem de sobrestamento. Esse foi o bastante relatório. Fundamento e disponho a seguir. A petição inicial não reúne condições jurídicas de ser recebida, face à ausência de pressuposto processual em virtude da ausência de recolhimento das custas de ingresso. Com efeito, após rejeição do pleito gracioso, a autora manejou os recursos cabíveis, porém, sem sucesso. Nesse contexto, cumpre destacar que o sobrestamento do recurso especial em virtude de tese a ser fixada em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1178: Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2.º, do Código de Processo Civil.) não exclui o ônus processual cabível à autora. Isso porque a determinação de suspensão originária do c. Superior Tribunal de Justiça se limita, exclusivamente, aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (em anexo). Desse modo, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento da petição inicial porquanto, conquanto determinado o recolhimento das custas iniciais, a parte autora não cumpriu a injunção que lhe foi incumbida, quedando inerte. Diante disso, o imediato indeferimento da petição inicial é a providência adequada, sendo desnecessária a intimação pessoal, por recomendação jurisprudencial. Por tudo isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a petição inicial, conforme com a regra disposta no art. 330, inciso IV, do CPC/2015. Em consequência, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC/2015. Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações de baixa pertinentes. As custas processuais, inclusive as finais, se as houver, serão todas pagas pela parte autora. Sem honorários advocatícios. Alfim, cancele-se a distribuição, em cumprimento do disposto no art. 290, do CPC/2015. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUARÁ, DF, 15 de dezembro de 2023 19:32:48. PAULO CERQUEIRA CAMPOS. Juiz de Direito.